-
o número de vagas deve equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade;
-
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.
§ 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo
n= 89 * 0.02 = 1,78 -> arredonda para 2 vagas!
-
Idosos: 5% das vagas totais
Deficientes: 2% das vagas totais
Ou fração, como é o caso. 1,78 ---> 2 vagas.
-
Para resolvermos essa questão, precisaremos consultar a Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência, famigerada Lei 13.146/2015. Vamos ver o que diz o artigo 47º sobre a reserva de vagas para veículos que transportem pessoa com deficiência:
“Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.
§ 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.
§ 2º Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e condições de uso.
§ 3º A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas no inciso XX do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 4º A credencial a que se refere o § 2º deste artigo é vinculada à pessoa com deficiência que possui comprometimento de mobilidade e é válida em todo o território nacional.”
Agora, de acordo com o previsto no trecho da Lei acima, vamos calcular 2% da quantidade de vagas descrita no enunciado (89 vagas de estacionamento):
Portanto, é necessária a reserva de 2 vagas para atender veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade.
-
Para quem está estudando com o filtro da 9050/2020
9050/2020
6.14.3 Previsão de vagas reservadas Nos estacionamentos externos ou internos das edifcações de uso público ou coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, devem ser reservadas vagas para pessoas idosas e com defciência. Os percentuais das diferentes vagas estão defnidos em legislação específca (ver [18] e [20] da Bibliografa).
[18] Resolução nº 303/08 do Contran
[20] Resolução nº 304/08 do Contran