18.4.1.3. Instalações móveis, inclusive contêineres, serão aceitas em áreas de vivência de canteiro de obras e frentes de trabalho, desde que, cada módulo:
a) possua área de ventilação natural, efetiva, de no mínimo 15% (quinze por cento) da área do piso, composta por, no mínimo, duas aberturas adequadamente dispostas para permitir eficaz ventilação interna;
b) garanta condições de conforto térmico;
c) possua pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
d) garanta os demais requisitos mínimos de conforto e higiene estabelecidos nesta NR;
e) possua proteção contra riscos de choque elétrico por contatos indiretos, além do aterramento elétrico.
Gabarito: C
NR - 18
18.4 Áreas de Vivência
18.4.1.3.1 Nas instalações móveis, inclusive contêineres, destinadas a alojamentos com camas duplas, tipo beliche, a altura livre entre uma cama e outra é, no mínimo, de 0,90m (noventa centímetros).
18.4.1.3.2 Tratando-se de adaptação de contêineres, originalmente utilizados no transporte ou acondicionamento de cargas, deverá ser mantido no canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho e do sindicato profissional, laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, relativo a ausência de riscos químicos, biológicos e físicos (especificamente para radiações) com a identificação da empresa responsável pela adaptação.
18.31.1 Em caso de ocorrência de acidente fatal, é obrigatória a adoção das seguintes medidas:
a) comunicar o acidente fatal, de imediato, à autoridade policial competente e ao órgão regional do Ministério do Trabalho, que repassará imediatamente ao sindicato da categoria profissional do local da obra;
b) isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas características até sua liberação pela autoridade policial competente e pelo órgão regional do Ministério do Trabalho.
18.31.1.1 A liberação do local poderá ser concedida após a investigação pelo órgão regional competente do Ministério do Trabalho, que ocorrerá num prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do protocolo de recebimento da comunicação escrita ao referido órgão, podendo, após esse prazo, serem suspensas as medidas referidas na alínea "b" do subitem 18.31.1.
ÍNTEGRA DA NR-18:
ALTERNATIVA A
18.4.2.4 A instalação sanitária deve ser constituída de LAVATÓRIO, VASO SANITÁRIO E MICTÓRIO, na proporção de 1 (UM) CONJUNTO PARA CADA GRUPO DE 20 (VINTE) TRABALHADORES OU FRAÇÃO, bem como de CHUVEIRO NA PROPORÇÃO DE 1 (UM) UNIDADE PARA CADA GRUPO DE 10 (DEZ) chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração.
BIZU:
1 Vaso para cada Vinte ou fração
Essa mesma proporção (1:20) é válida para lavatórios e mictórios.
Se você sabe que Vaso é Vinte e que as quantidades envolvendo a quantidade de aparelhos da instalação sanitária são 20 e 10, por exclusão você tira que para o chuveiro:
1 chuveiro para cada 10 ou fração.
1 bebedouro a cada 25 trabalhadores.
ALTERNATIVA B
18.31 ACIDENTE FATAL
18.31.1 Em caso de ocorrência de acidente fatal, é obrigatória a adoção das seguintes medidas:
a) COMUNICAR o acidente fatal, de imediato, À AUTORIDADE POLICIAL competente e AO ÓRGÃO REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, que repassará imediatamente ao sindicato da categoria profissional do local da obra;
b) ISOLAR O LOCAL diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas características ATÉ LIBERAÇÃO pela AUTORIDADE POLICIAL e pelo ÓRGÃO REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
18.31.1.1 LIBERAÇÃO DO LOCAL poderá ser CONCEDIDA APÓS INVESTIGAÇÃO PELO ÓRGÃO REGIONAL COMPETENTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, que ocorrerá num PRAZO MÁXIMO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS, CONTADO DO PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA AO REFERIDO ÓRGÃO, podendo, após esse prazo, serem suspensas as medidas referidas na alínea "b" do subitem 18.31.1.
SENHOR, GUARDE A MINHA OBRA E A OBRA DOS MEUS COMPANHEIROS DE ACIDENTES, PRINCIPALMENTE OS FATAIS. AMÉM.
ALTERNATIVA C
18.4.1.3 Instalações móveis, inclusive contêineres, serão aceitas em áreas de vivência de canteiro de obras e frentes
de trabalho, desde que, cada módulo:
a) possua área de ventilação natural, efetiva, de no mínimo 15% (quinze por cento) da área do piso, composta por,
no mínimo, duas aberturas adequadamente dispostas para permitir eficaz ventilação interna;
b) garanta condições de conforto térmico;
c) possua pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
d) garanta os demais requisitos mínimos de conforto e higiene estabelecidos nesta NR;
e) possua proteção contra riscos de choque elétrico por contatos indiretos, além do aterramento elétrico.
ALTERNATIVA D
18.13 Medidas de Proteção contra Quedas de Altura
COMENTÁRIO:
Tópico 18.13 está aí inteirinho cheio de medidas contra quedas de altura.
@ocivilengenheiro