ÍNTEGRA DA NR-18:
ALTERNATIVA A
18.13.6 Em todo perímetro da construção de EDIFÍCIOS COM MAIS DE 4 PAVIMENTOS OU ALTURA EQUIVALENTE, é OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO de uma plataforma principal de proteção NA ALTURA DA PRIMEIRA LAJE que esteja, no mínimo, um pé-direito acima do nível do terreno.
COMENTÁRIO:
Instala o bandejão na primeira laje, com altura de, no mínimo, um pé direito acima do terreno. Após isso, deve-se instalar plataformas secundárias a cada 3 pavimentos (a cada 3 lajes). Caso haja mais de dois níveis de subsolo, devem ser instaladas ainda plataformas terciárias a cada 2 pavimentos (2 lajes).
ALTERNATIVA B
18.7 Carpintaria
18.7.1 As operações em máquinas e equipamentos necessários à realização da atividade de carpintaria somente podem ser realizadas por trabalhador qualificado nos termos desta NR.
18.7.2 A serra circular deve atender às disposições a seguir:
a) ser dotada de mesa estável, com fechamento de suas faces inferiores, anterior e posterior, construída em madeira resistente e de primeira qualidade, material metálico ou similar de resistência equivalente, sem irregularidades, com dimensionamento suficiente para a execução das tarefas;
b) ter a carcaça do motor aterrada eletricamente;
c) o disco deve ser mantido afiado e travado, devendo ser substituído quando apresentar trincas, dentes quebrados ou empenamentos;
d) as transmissões de força mecânica devem estar protegidas obrigatoriamente por anteparos fixos e resistentes, não podendo ser removidos, em hipótese alguma, durante a execução dos trabalhos;
e) ser provida de coifa protetora do disco e cutelo divisor, com identificação do fabricante e ainda coletor de serragem.
18.7.3 Nas operações de corte de madeira, devem ser utilizados dispositivo empurrador e guia de alinhamento.
18.7.4 As lâmpadas de iluminação da carpintaria devem estar protegidas contra impactos provenientes da projeção de partículas.
18.7.5 A carpintaria deve ter piso resistente, nivelado e antiderrapante, com cobertura capaz de proteger os trabalhadores contra quedas de materiais e intempéries
ALTERNATIVA C
18.4.1 Os canteiros de obras devem dispor de:
a) instalações sanitárias;
b) vestiário;
c) alojamento (se alojados, evidentemente);
d) local de refeições;
e) cozinha, quando houver preparo de refeições;
f) lavanderia(se alojados);
g) área de lazer (se alojados);
h) AMBULATÓRIO, QUANDO SE TRATAR DE FRENTES DE TRABALHO COM 50 (CINQUENTA) OU MAIS TRABALHADORES.
ALTERNATIVA D
18.12 Escadas, Rampas e Passarelas
18.12.1 A madeira a ser usada para construção de escadas, rampas e passarelas deve ser de boa qualidade, sem apresentar nós e rachaduras que comprometam sua resistência, estar seca, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições.
18.12.2 As escadas de uso coletivo, rampas e passarelas para a circulação de pessoas e materiais devem ser de construção sólida e dotadas de corrimão e rodapé.
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