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ID
2808898
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Controle de convencionalidade - trata-se de aferição de compatibilidade legislativa com os tratados de direitos humanos em vigor no país.

    (Mazzuoli. Direitos Humanos. 2014, p. 208)

  • a) 

    Além de compatíveis com a Constituição, as normas internas devem estar em conformidade com os tratados internacionais ratificados pelo governo e em vigor no país, condição a que se dá o nome de controle de convencionalidade.

     

    b)

    O STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia a tais atos normativos. O legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência. Trata-se de uma reação legislativa à decisão da Corte Constitucional com o objetivo de reversão jurisprudencial. [STF. Plenário. ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2015 (Info 801)].

     

    c)

    É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; (...). [Tese definida no ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, P, j. 15-10-2015, DJE 232 de 19-11-2015, Tema 856.]

     

    d)

    Supremo Tribunal Federal, seguindo orientação da Corte Constitucional Alemã, vem adotando a teoria da inconstitucionalidade progressiva em importantes decisões, o que demonstra a nítida intenção de “salvar” determinado dispositivo legal de eventual inconstitucionalidade. Destacam-se, pois, os seguintes casos em que a referida técnica foi utilizada pelo Tribunal Constitucional: art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950 e art. 68 do CPP.

     

    e)

    Art. 103-A, §3º da CF: Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal (...)

     

    GABARITO: C

  • Acredito que há um problema na alternativa E

    Depende: se está transitada em julgado ou não

    Se transitou, em tese não cabe mais reclamação

    Poderia ser anulada

    Abraços

  • a)  Errado!

    O controle de convencionalidade somente é possível de ser realizado mediante a aferição de compatibilidade das normas nacionais face aos tratados internacionais assumidos pelo Brasil, os quais têm status supralegal, ou constitucional (caso tenham sido aprovados na forma do art. 5º, par. 3º, da CR), desde que tenham sido incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro, que se dá através da publicação do decreto de ratificação.

     

    b) Errado! Vide comentário Ana Brewster!

     

    c) Certo! Complementando comentários anteriores (art. 949, par. único NCPC):

    Art. 949.  Se a arguição for:

    Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

     

    d) Errado! Tais normas são chamadas pelo STF de “norma ainda constitucional”.

    RE 341.717-SP*

    RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

    EMENTA: MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 68. NORMA AINDA CONSTITUCIONALESTÁGIO INTERMEDIÁRIO, DE CARÁTER TRANSITÓRIO, ENTRE A SITUAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE E O ESTADO DE INCONSTITUCIONALIDADE. A QUESTÃO DAS SITUAÇÕES CONSTITUCIONAIS IMPERFEITAS.SUBSISTÊNCIA, NO ESTADO DE SÃO PAULO, DO ART. 68 DO CPP, ATÉ QUE SEJA INSTITUÍDA E REGULARMENTE ORGANIZADA A DEFENSORIA PÚBLICA LOCAL. PRECEDENTES.

    (...)

    norma ainda constitucional - que configura um transitório estágio intermediário, situado "entre os estados de plena constitucionalidade ou de absoluta inconstitucionalidade"

    (...)

    É que a omissão estatal, no adimplemento de imposições ditadas pela Constituição - à semelhança do que se verifica nas hipóteses em que o legislador comum se abstém, como no caso, de adotar medidas concretizadoras das normas de estruturação orgânica previstas no estatuto fundamental - culmina por fazer instaurar "situações constitucionais imperfeitas"

    (...)

    "Isso explica, também, uma das técnicas de controle de legitimidade intimamente relacionada com a cláusula da manutenção do estado de fato: a da 'lei ainda constitucional'. O Supremo Tribunal Federal a adotou em vários precedentes

    (...)

    A alternativa radical da jurisdição constitucional ortodoxa, entre a constitucionalidade plena e a declaração de inconstitucionalidade ou revogação por inconstitucionalidade da lei com fulminante eficácia ex tunc, faz abstração da evidência de que a implementação de uma nova ordem constitucional não é um fato instantâneo, mas um processo, no qual a possibilidade de realização da norma da Constituição - ainda quando teoricamente não se cuide de preceito de eficácia limitada - subordina-se muitas vezes a alterações da realidade fáctica que a viabilizem.

    (...)

     

    e) Errado! Complementando comentários anteriores (art. 102, I, "l" da CF/88 c/c art. 988, III, NCPC):

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 

    I - processar e julgar, originariamente:

     

     

  • Continuação comentário alternativa "e":

     

    l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; 

  • Sobre o controle de convencionalidade

    CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE

    controle de convencionalidade ocorre quando o STF julga matérias referentes ao tratado internacional de direitos humanos, ou seja, quando há alguma contrariedade deste tratado. Tanto pela via difusa como pela via concentrada.

    O controle de convencionalidade foi defendido no Brasil pela primeira vez em tese de doutorado elaborada por Valério Mazzuoli e acabou agora por ser adotada por nossa Suprema Corte.

    Decorrem da adoção da tese as seguintes conclusões práticas:

    1 –os tratados de direitos humanos vigentes no Brasil, aprovados sem maioria qualificada, têm nível supralegal.

    2 –esses tratados servem como paradigma para o controle difuso de convencionalidade a ser levantado pelo interessado em matéria de preliminar e analisado pelo juiz antes da apreciação do mérito do pedido principal.

    3 –os tratados de direitos humanos aprovados pela maioria qualificada do artigo 5°, §3°, da CF, têm nível constitucional e servirão de paradigma de controle de constitucionalidade concentrado (STF) e difuso (todos os juízes, STF inclusive).

    4 –com relação ao controle concentrado admitir-se-ão todos os instrumentos disponíveis para tal: Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

    A primeira vez em que a Corte tratou do controle de convencionalidade foi no Caso Almonacid Arellano e outros vs. Chile.

    Nesse caso foi tratado:

    -que os crimes de lesa-humanidade são imprescritíveis (pois há um costume internacional nesse sentido).

    -Há uma confluência entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Penal. Essa confluência pode ser verificada a partir do conceito de crimes contra a humanidade.

    -As leis de autoanistia violam a Convenção Americana de Direitos Humanos e o direito de acesso à justiça.

    -A jurisdição militar deve julgar apenas agentes militares. O julgamento de civis pela jurisdição militar viola a Convenção Americana de Direitos Humanos.

    Os tratados internacionais de direitos humanos ratificados e vigentes no Brasil, mas não aprovados com quorum qualificado, possuem nível supralegal (posição vencedora do Min. Gilmar Mendes no RE 466.343-SP e HC 87.585-TO).

    Enquanto que os tratados aprovados pela maioria qualificada do § 3º do art. 5º da CF/88 (precisamente porque contam com status constitucional) servirão de paradigma ao controle de convencionalidade concentrado (perante o STF) ou difuso (perante qualquer juiz, incluindo-se os do STF).

    O controle de convencionalidade concentrado (perante o STF) tem o mesmo significado do controle de constitucionalidade concentrado (porque os tratados com aprovação qualificada equivalem a uma Emenda constitucional).

  • Sobre a alternativa "b", trata do que a doutrina constitucionalista convencionou chamar: efeito backlash!

  • o famoso A DESPEITO DE: NEXO CONCESSIVO

  • vão vender essas merdas de cursos em outro lugar!

  • Só para fins de complementar os comentários acerca da assertiva B:

    No Info 801 o STF entendeu, de forma esquematizada, o seguinte:

    Se a reação de se der por EC, ela será inconstitucional somente se violar os limites do art. 60 e seus §§ da CR/88 ou o processo legislativo para a edição de emendas.

    Por outro lado, se  a reação se der por meio de lei ordinária, essa lei nasce com presunção relativa da inconstitucionalidade. Nesse caso, será ônus do legislador demonstrar que a correção do precedente é legítima. Caberá ao legislador demonstrar que as premissas fáticas e jurídicas sob as quais se fundou a decisão do STF não mais subsistem (seria uma hipótese de mutação constitucional legislativa).

  • GABARITO: C

    CPC. Art. 949. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • Gabarito C

     

    a) incorreta: trata-se de aferição de compatibilidade legislativa com os tratados de direitos humanos em vigor no país. (lembremo-nos de que os tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil ingressam no ordenamento jurídico com força supralegal podendo revogar disposições pretéritas e as ulteriores devem com eles ser compatíveis).

     

    b) incorreta: em relação às ADI E ADC, a Constituição estabelece que as decisões definitiva de mérito, proferidas nessas ações, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e á Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Aplica-se às SV's). Todavia, o efeito vinculante das decisões do STF não vinculam o próprio STF nem a função típica do Poder Legislativo. Ademais, há posicionamento do STF no sentido de que a medida provisória não recebe os efeitos vinculantes de decisão desta corte suprema, nem de ADI, ADC ou ADPF, de modo que a MP não pode ser objeto de reclamação para o STF.

     

    c) correta: É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; (...). [Tese definida no ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, P, j. 15-10-2015, DJE 232 de 19-11-2015, Tema 856.]

     

    d) incorreta: A inconstitucionalidade progressiva consiste em uma técnica de decisão judicial aplicada às situações constitucionais imperfeitas, em que a norma situa-se em um estágio entre a constitucionalidade plena e a inconstitucionalidade absoluta, e as circunstâncias de fato vigentes no momento ainda justificam a sua permanência dentro do ordenamento jurídico. É denominada pelo Supremo Tribunal Federal como “norma ainda constitucional”. A referida técnica permite a manutenção temporária da “norma ainda constitucional” no ordenamento jurídico, tendo em vista que sua retirada ensejaria um prejuízo maior do que a sua permanência, por razões de segurança jurídica. Este instituto é influência dos precedentes da Corte Constitucional Federal alemã que, em alguns casos de normas em processo de inconstitucionalização, aplica a hipótese denominada apelo ao legislador (Appellentscheidung). Neste caso, a corte, reconhecendo que uma norma ou uma situação jurídica ainda não se tornou inconstitucional, mas caminha, gradativamente, para que isso venha a ocorrer, cientifica o legislador para proceder à correção ou à adequação daquela situação, evitando-se, assim, a sua “inconstitucionalização”, podendo até estipular um prazo para realizá-lo. 

     

    e) incorreta: Art. 103-A, §3º da CF: Caberá reclamação ao STF do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar. Se o STF julgá-la procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

     

     

     

    Vlw

  • RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

    Ato da Administração que desrespeitar Súmula Vinculante: exige esgotamento das vias administrativas (art. 7º, § 2º, Lei 11.417/2006)

    #

    ↪ Decisão judicial que desrespeitar Súmula Vinculante: NÃO exige esgotamento das vias ordinárias (a contrario sensu, art. 7º, caputidem).

  • Sobre a letra A

    ERRADO. O controle de convencionalidade é a análise da compatibilidade do ordenamento interno diante das normas internacionais incorporadas (ratificadas).

    O que é controle de convencionalidade?

    Consiste na análise da compatibilidade dos atos internos (comissivos ou omissivos) em face das normas internacionais (tratados, costumes internacionais, princípios gerais de direito, atos unilaterais, resoluções vinculantes de organizações internacionais).

    Efeito negativo: invalidação das normas e decisões nacionais (controle destrutivo ou saneador de convencionalidade);

    Efeito positivo: interpretação adequada das normas nacionais (controle construtivo de convencionalidade).

    Há duas subcategorias:

    1.     Controle de convencionalidade internacional: é realizada por órgãos internacionais . Ex. Corte Interamericana, Corte Europeia. O objeto é toda norma interna, inclusive a CF. O tratado de direitos humanos é sempre norma superior.

    2.     Controle de convencionalidade nacional: é realizada pelos próprios tribunais internos. Norma do Poder Constituinte Originário não serve de objeto. A hierarquia do tratado-parâmetro depende do direito nacional (status supralegal ou constitucional)

    Fonte: RAMOS, André Carvalho. Curso de Direitos Humanos: 3ª ed., 2016, p. 427 a 430.

    OBS. As conceituações acima são relevantes para a prova do MPF.

  • Explicando controle de convencionalidade e inconstitucionalidade progressiva

    Pra quem não está entendo o que é controle de convencionalidade aqui vai um exemplo.

    Estou pressupondo que você já domine a celeuma envolvendo a aprovação dos tratados internacionais pelo congresso nacional. Aqui os ratados que nos interessam são justamente os que entram em nosso ordenamento jurídico em caráter infraconstitucional e supra legal.

    O controle de convencionalidade é justamente a confrontação das normas pátrias com estes tratados de caráter supra legais.

    Já para quem não está entendendo o que é inconstitucionalidade progressiva.

    Vou agora citar, com algumas modificação, um trecho retirado de artigo presente no link

    "O primeiro julgamento do STF, sobre inconstitucionalidade progressiva, foi o HC 70514, julgado em 23 de março de 1994, relator Ministro Sydney Sanches, em que se discutia a constitucionalidade do artigo 5º, parágrafo 5º da Lei 1060/50, acrescentado pela Lei 7871/89, que concedia o prazo em dobro às Defensorias Públicas para a prática de todos os atos processuais.

    No caso em tela, entendeu-se que a inconstitucionalidade desta norma não deveria ser declarada até que a organização das Defensorias Públicas alcançasse, nos estados, o nível de organização do respectivo Ministério Público.

    Em suma, de volta às minhas palavras o julgador percebeu que a medida em que a estrutura da Defensoria Pública alcance igualdade material em relação ao Ministério Pública manter o privilégio de prazo em dobro acabaria por ferir a isonomia.

    Ou seja, o benefício só se justifica enquanto a desigualdade material permanecer e a tendência fática é que a desigualdade desapareça.

    É isso aí...

    Espero ter ajudado...

    Entrega os teus caminhos ao Senhor, confia nEle e o mais Ele fará...

  • Sobre a possibilidade de superação legislativa da jurisprudência da Suprema Corte:

    i) o �legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência, reclamando, a depender do instrumento normativo que veicular a reversão, posturas distintas do Supremo Tribunal Federal�;

    ii) na hipótese da superação da jurisprudência pela via ordinária, mais rigoroso deve ser o controle de (in) constitucionalidade, recaindo sobre o �legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima�;

    (STF - ADI: 5577 DF - DISTRITO FEDERAL 4003481-52.2016.1.00.0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/08/2016, Data de Publicação: DJe-180 25/08/2016)

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    A previsão contida na letra C é verdadeira, sendo razoável e de acordo com a ideia de valorização dos precedentes. Erros das demais: A - Se não há ratificação, o tratado não existe para aquele Estado, de forma que não cabe nenhum controle. B - O STF não é o imperador da República, de forma que obviamente cabe superação pelo Legislativo. D - Essa técnica é usada pelo STF. E - É uma das principais hipóteses de reclamação.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Não existem, pelo menos pela doutrina majoritária, tratados que sejam obrigatórios antes da regular incorporação ao direito interno. Assim, enquanto o tratado não tiver sido incorporado, é como se ele não existisse. Portanto, descabe falar em qualquer controle, pois o que não existe não pode ser usado como parâmetro.

    Item B - Se o afirmado fosse verdadeiro, o STF seria o verdadeiro Poder Moderador da República, sempre com a última palavra em tudo. Claro que isso não ocorre, pois há pesos e contrapesos, que permitem a separação dos Poderes. Exemplo de superação da jurisprudência do STF por meio de emenda constitucional é o caso da vaquejada. Essa prática foi proibida pelo STF, por conta da crueldade contra os animais. Entretanto, grupos de pressão fizeram com que o Congresso aprovasse EC, afirmando que não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais. Portanto, nada impede que o Poder Legislativo supere as decisões do STF, seja por meio de lei ou EC. No caso das leis, em tese elas nasceriam inconstitucionais por ofender a decisão do STF em controle abstrato de constitucionalidade. Entretanto, para que se declare essa inconstitucionalidade é preciso nova decisão, que pode ocorrer em sentido diverso, caso as condições sejam diferentes (seja na composição da Corte, o que não deveria ser motivo para mudar a jurisprudência; seja nas condições fáticas ou sociais).

    Item C - A ideia da reserva de Plenário, ou full bench, é privilegiar a constitucionalidade das leis, que somente deve ser afastada em casos excepcionais, o que demanda uma maioria qualificada. Entretanto, quando há decisão anterior do órgão maior que iria declarar essa inconstitucionalidade ou Súmula do STF, essa ideia se inverte, pois pressupõe-se que, nesse caso, a norma é inconstitucional. Trata-se, além disso, de uma questão pragmática. Para que ficar novamente reunindo o Plenário do TRF se ele já decidiu antes a questão? Para que reunir os desembargadores para decidir algo que já foi decidido pelo STF? Portanto, prefere-se seguir o precedente, afastando a regra de reserva de Plenário.

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    A previsão contida na letra C é verdadeira, sendo razoável e de acordo com a ideia de valorização dos precedentes. Erros das demais: A - Se não há ratificação, o tratado não existe para aquele Estado, de forma que não cabe nenhum controle. B - O STF não é o imperador da República, de forma que obviamente cabe superação pelo Legislativo. D - Essa técnica é usada pelo STF. E - É uma das principais hipóteses de reclamação.

    Resolução como se fosse na prova (Continuação)

    Item D - O motivo de se adotar a chamada inconstitucionalidade progressiva é uma questão prática. No mundo ideal, a inconstitucionalidade é algo que surge desde o início, de forma que o STF apenas deveria declarar a inconstitucionalidade e declarar sem efeito a norma (esse é o sistema americano, adotado no Brasil). Porém, em alguns casos, o mundo real não permite que a regra seja seguida, pois o direito repercute no que realmente importa, que é a vida das pessoas. Assim, surgem as chamadas modulações de efeito, que nada mais são do que uma forma de evitar que a declaração de inconstitucionalidade cause mais mal do que bem. Nesse mesmo contexto, às vezes é preciso se dobrar aos fatos e declarar que a situação é ainda constitucional, mesmo que não deve ser. Foi o que ocorreu no caso do prazo em dobro para as Defensorias nos processos penais. Em tese, a Defensoria deveria estar em condições de igualdade com o órgão de acusação, que é o MP, tendo prazos iguais. Porém, na prática, isso está longe de ser verdade, de forma que permitiu-se prazo em dobro para a Defensoria, até que ela estivesse regularmente organizada e aparelhada.

    Item E - Basta saber o que é reclamação para saber que ela cabe nesse caso. A ideia da reclamação é valorizar as decisões vinculantes dos Tribunais, contra "decisões rebeldes". E em qual decisão há maior efeito vinculante? Justamente nas súmulas vinculantes. Portanto, afirmar que não caberia reclamação nesse caso seria um absurdo.

  • A despeito da previsão contida no artigo 97 da CF/88 ("somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público") é desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário por turma de Tribunal Regional Federal, quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula do Supremo Tribunal Federal.

  • Só complementando, a "A" também está errada porque "O chamado controle de convencionalidade impõe uma aferição de validade das normas nacionais...." ERRADO, impõe aferição de eficácia.

  • Corrigindo:

    CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE

    controle de convencionalidade ocorre quando o STF julga matérias referentes ao tratado internacional de direitos humanos, ou seja, quando há alguma contrariedade deste tratado. Tanto pela via difusa como pela via concentrada.

    O controle de convencionalidade foi defendido no Brasil pela primeira vez em tese de doutorado elaborada por Valério Mazzuoli e acabou agora por ser adotada por nossa Suprema Corte.

    Decorrem da adoção da tese as seguintes conclusões práticas:

    1 –os tratados de direitos humanos vigentes no Brasil, aprovados sem maioria qualificada, têm nível supralegal.

    2 –esses tratados servem como paradigma para o controle difuso de convencionalidade a ser levantado pelo interessado em matéria de preliminar e analisado pelo juiz antes da apreciação do mérito do pedido principal.

    3 –os tratados de direitos humanos aprovados pela maioria qualificada do artigo 5°, §3°, da CF, têm nível constitucional e servirão de paradigma de controle de constitucionalidade concentrado (STF) e difuso (todos os juízes, STF inclusive).

    4 –com relação ao controle concentrado admitir-se-ão todos os instrumentos disponíveis para tal: Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

    A primeira vez em que a Corte tratou do controle de convencionalidade foi no Caso Almonacid Arellano e outros vs. Chile.

    Nesse caso foi tratado:

    -que os crimes de lesa-humanidade são imprescritíveis (pois há um costume internacional nesse sentido).

    -Há uma confluência entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Penal. Essa confluência pode ser verificada a partir do conceito de crimes contra a humanidade.

    -As leis de autoanistia violam a Convenção Americana de Direitos Humanos e o direito de acesso à justiça.

    -A jurisdição militar deve julgar apenas agentes militares. O julgamento de civis pela jurisdição militar viola a Convenção Americana de Direitos Humanos.

    Os tratados internacionais de direitos humanos ratificados e vigentes no Brasil, mas não aprovados com quorum qualificado, possuem nível supralegal (posição vencedora do Min. Gilmar Mendes no RE 466.343-SP e HC 87.585-TO).

    Enquanto que os tratados aprovados pela maioria qualificada do § 3º do art. 5º da CF/88 (precisamente porque contam com status constitucional) servirão de paradigma ao controle de CONSTITUCIONALIDADE concentrado (perante o STF) ou difuso (perante qualquer juiz, incluindo-se os do STF).

    O controle de convencionalidade concentrado (perante o STF) tem o mesmo significado do controle de constitucionalidade concentrado (porque os tratados com aprovação qualificada equivalem a uma Emenda constitucional).

  • A questão exige conhecimento sobre a jurisprudência do STF acerca de assuntos constitucionais diversos. Analisemos as alternativas:

    Alternativa “a": está incorreta. O erro da assertiva consiste em afirmar que o controle de convencionalidade pode ser realizado tendo por parâmetro tratados internacionais não ratificados pelo Estado. Os tratados, portanto, necessariamente devem ter sido ratificados.

    Alternativa “b": está incorreta. Trata-se da denominada “reação legislativa", a qual é aceita pela jurisprudência do STF. Exemplo disso se deu quando o STF entendeu que a reação legislativa no caso da Lei da Ficha Limpa foi legítima e que a mesma é constitucional, não violando o princípio da presunção de inocência. (STF. Plenário. ADC 29/DF, ADC 30/DF, ADI 4578/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 15 e 16/2/2012). O STF possuía uma jurisprudência consolidada no sentido de que não é possível reconhecer a inelegibilidade do candidato, a não ser que houvesse contra ele uma condenação com trânsito em julgado. O fundamento para esse entendimento residia no princípio da presunção de inocência.

    Alternativa “c": está correta. Conforme o STF, “A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal e 481, parágrafo único, do CPC/1973 [ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, P, j. 15-10-2015, DJE 232 de 19-11-2015, Tema 856].

    Alternativa “d": está incorreta. O STF não só admite como vem adotando a técnica. Nesse sentido: “Inconstitucionalidade progressiva. Viabilização do exercício de direito assegurado constitucionalmente. Assistência jurídica e judiciária dos necessitados. Subsistência temporária da legitimação do Ministério Público. Ao estado, no que assegurado constitucionalmente certo direito, cumpre viabilizar o respectivo exercício. Enquanto não criada por lei, organizada – e, portanto, preenchidos os cargos próprios, na unidade da Federação – a Defensoria Pública, permanece em vigor o art. 68 do CPP, estando o Ministério Público legitimado para a ação de ressarcimento nele prevista. Irrelevância de a assistência vir sendo prestada por órgão da Procuradoria-Geral do Estado, em face de não lhe competir, constitucionalmente, a defesa daqueles que não possam demandar, contratando diretamente profissional da advocacia, sem prejuízo do próprio sustento" [RE 135.328, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-6-1994, P, DJ de 20-4-2001].

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme art. 103-A, § 3º - Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • A inconstitucionalidade progressiva (ou declaração da constitucionalidade em trânsito) visa a manter normas de constitucionalidade duvidosa dentro do ordenamento jurídico, em razão de circunstâncias fáticas excepcionais, sui generis e temporárias. Nas palavras de Gilmar Mendes: "[...] nossa Corte Suprema deu um passo significativo rumo à flexibilização das técnicas de decisão no juízo de controle de constitucionalidade, introduzindo, ao lado da declaração de inconstitucionalidade, o reconhecimento de um estado imperfeito, insuficiente para justificar a declaração de ilegitimidade da lei".

    Nesse sentido, analisou o STF o seguinte caso: o artigo 5º, §5º, da Lei 1.060/50 confere à Defensoria Pública a prerrogativa de ter prazo contado em dobro para recurso, todavia o MP não goza dessa mesma prerrogativa. Isso compromete o princípio constitucional da igualdade, notoriamente a igualdade de tratamento entre as partes de um processo. Por outro lado, é de interesse do Estado fornecer à sociedade um acesso efetivo à ordem jurídica justa, isto é, o princípio do acesso à justiça, que se dá, entre outras coisas, pela possibilidade de a DP oferecer uma assistência jurídica mais eficiente aos mais necessitados gozando do prazo em dobro. O STF, ao utilizar a técnica da inconstitucionalidade progressiva estabeleceu que a constitucionalidade permanecerá ao menos até que a organização das DP, nos Estados, alcance o nível da organização do respectivo Ministério Público.