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GABARITO: B
Aplica-se o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. [STJ. 1ª Seção. REsp 1355052-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/2/2015 (recurso repetitivo) (Info 572)].
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Ainda que o idoso, conforme o Estatuto do Idoso, tenha 60 ou mais anos, o BPC só pode ser pago ao idoso com 65 ou mais anos de idade, conforme o próprio Estatuto do Idoso (art. 34).
Abraços
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Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Ar t. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 2 03, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefí cio mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade d a norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: �considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de defici ência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um q uarto) do salário mínimo�. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade c ontestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilid ade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previs to constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tr ibunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993 . A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à contrové rsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita es tabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o cri tério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miser abilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elástic os para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2 004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nac ional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que a utoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituí rem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anter iores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (suc essivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como crit érios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). continua (...)
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(...)continua 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício as sistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fi ns do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de pr evidenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores d e deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assis tência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. CONTINUA (...)
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(...) CONTINUA
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.Após o voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Relator), negando provimento ao r ecurso e declarando a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/ 1993, sem pronúncia de nulidade, dando pela sua validade até 31 de dezembro de 2014, e o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, negando provimento ao recurso, o julgamento f oi adiado pelo pedido de vista do Senhor Ministro Luiz Fux. Ausente, justificad amente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo recorrente, a Dra. Luysie n Coelho Marques Silveira, Procuradora Federal; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís I nácio Lucena Adams, Advogado-Geral da União; pela interessada Defensoria Públic a-Geral da União, o Dr. Haman Tabosa de Moraes e Córdova; e, pelo Ministério Pú blico Federal, a Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, Vice-Procuradora-Geral da Repúbli ca. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 06.06.2012. Decisão: Prosseguindo no julgamento, após os votos dos Ministr os Gilmar Mendes (Relator), Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello , negando provimento ao recurso e declarando a inconstitucionalidade do parágra fo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), sem pronúncia da nulidade, manten do sua vigência até 31 de dezembro de 2014; os votos dos Ministros Teori Zavasc ki, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, dando provimento ao recu rso, e o voto do Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), que lhe negava provimento e declarava a inconstitucionalidade, mas sem fixação de prazo, o julgamento foi suspenso. Ret ificada a decisão da assentada anterior, por erro material, quanto ao artigo ci tado. Reajustou o voto proferido anteriormente o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 17.04.2013. Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do parágra fo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do idoso), vencidos os Minist ros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que davam provimento ao recurso. Não foi alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para qu e a norma tivesse validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbo sa (Presidente). O Ministro Marco Aurélio absteve-se de votar quanto à modulaçã o. O Ministro Teori Zavascki reajustou seu voto proferido na assentada anterior. Plenário, 18 .04.2013. (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580963, GILMAR MENDES, STF.)
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Galera,descomplica!
O valor do benefício de prestação continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar,para fins de concessão de benefício de prestação continuada a outro idoso da mesma família.
NÃO SERÃO COMPUTADOS COMO RENDA FAMILIAR
>Benefício e auxílios assistenciais de natureza eventual ou temporária
>Programas sociais de tranferência de rendas
>Bolsas estágios
>Pensão especial de natureza indenizatória.
.>Rendas de natureza eventual ou sazonal
>Rendimento decorrentes de contarato ou aprendizagem
Fonte: Pdf do estratégia concursos
"Menos é mais"
Bons estudos a todos!
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Putz, Gabarito B POW VAMOS RESUMIR
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Gabarito: B
Fundamentação:
Art. 34, Parágrafo Único: Estatuto do Idoso
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O Estatuto do Idoso não é mais aplicado por analogia à esses casos,t endo em vista a inclusão do art. 19, §14, da Lei 8.742/93, vejamos:
"O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda." Art. 19, §14, Lei 8.742/93
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Essa questão está desatualizada!
A lei agora prevê que o recebimento do BPC-LOAS por um idoso ou pessoa com deficiência não impede que outro idoso ou pessoa com deficiência da família recebam o benefício. Assim, não há mais necessidade de interpretação ampliativa utilizando o Estatuto do Idoso. A lei também passou a prever que outros benefícios, tais como aposentadoria no valor mínimo, não impedem o recebimento - era o outro caso em que o STJ admitia interpretação ampliativa. Vide art. 19 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Texto vigente - O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
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Fala galera, sei que a questão é de 2018, mas trazendo para os dias atuais e incluindo a reforma, com a modificação do texto, o artigo correto é o Art. 20, § 14 da Lei 8.742/93, que trata de benefício de prestação continuada.
LEI 8.742/93, ART 20: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 14: O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Bons estudos