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I -❌
Os núcleos do tipo são relacionados à operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa. Portanto, o fato praticado pelo administrador será típico se o compromisso financeiro assumido se der sem autorização legislativa.
II –❌
A inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei, para a ordenação, autorização ou realização de operação de crédito, interno ou externo não é elementar do crime, pois a sua configuração independe de qualquer finalidade específica.
III- ✔
Trata-se de um tipo misto alternativo (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado); há três núcleos do tipo: ordenar, autorizar e realizar. O bem jurídico tutelado é a Administração Pública.
IV – ✔
Realmente, trata-se de lei penal em branco; embora autorizada a operação, o agente ultrapassa os limites estabelecidos em lei ou em resolução do Senado Federal.
V – ❌
Cleber Masson explica que se trata de crime formal (consumação antecipada ou de resultado cortado). Ou seja, a consumação ocorre no momento em que é praticada a conduta de ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa, prescindindo da lesão ao erário ou à probidade administrativa.
GABARITO: B
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V
Sempre e concurso público não combinam
Abraços
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I - Errado!
Para a consumação do delito não se exige que a concessão de crédito sem autorização seja feita a pessoas necessitadas ou interessadas em desenvolverem atividades econômicas.
II - Errado!
As condutas tipificadas nos incisos I e II são as mesmas: ordenar, autorizar e realizar. Nesta hipótese, o sujeito ativo está autorizado a proceder a operação de crédito, porém excede, ultrapassando o limite permitido. Não se trata de um elemento subjetivo especial.
III - Certo!
O tipo traz vários verbos típicos, por isso chamado de misto, e está inserido dentro do título XI do código penal, que trata dos crimes contra a Administração Pública.
IV - Certo!
Contudo, entendo que este enunciado é passível de questionamentos, no seguinte sentido: os limites da proibição poderão estar previstos não apenas em resolução do senado, como pode parecer, mas também em lei.
V - Errado!
Somente a modalidade “realizar” configura crime material, uma vez que somente se consuma com a efetiva celebração de tal operação de crédito.
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II - Errado!
Não se exige o dolo específico, mas tão somente o dolo genérico.
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muito grande, vou esperar virar filme
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Mas o art. 359-D não faz parte do capitulo IV - Dos crimes contra as finanças públicas?
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Item (I) - Para que fique configurado o crime previsto no artigo 359 -A do Código Penal, não se exige o especial fim de agir constante na concessão de créditos a
pessoas necessitadas ou interessadas em desenvolverem atividades econômicas. Basta a presença das elementares do tipo prevista sno caput ou no parágrafo único do referido artigo, ou seja, autorizar
ou realizar operação de crédito em sem autorização ou fora dos parâmetros normativos. A assertiva contida neste item está equivocada.
Item (II) - Conforme mencionado na análise do item anterior, para a caraterização do crime tipificado no artigo 359 -A do Código Penal, a realização do delito não se exige nenhum especial fim de agir. Sendo assim, a presente alternativa é falsa.
Item (III) - O crime ora examinado é de tipo misto, de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, trata-se de crime que pode ser perpetrado por meio da prática de mais de uma conduta, sendo relevante notar que, uma vez praticada mais de uma das condutas, o agente responde por um único crime. Ademais, o referido crime encontra-se tipificado no artigo 359 - A, do Código Penal, que faz parte do capítulo IV, do Título XI, do diploma legal, e que concerne aos crimes contra a administração pública. Logo, as proposições contidas neste item são verdadeiras.
Item (IV) - As normas penais em branco são, segundo Cezar Roberto
Bitencourt, "as de conteúdo incompleto, vago, lacunoso, que necessitam ser
complementadas por outras normas jurídicas, geralmente de natureza
extrapenal". O artigo 359 -A, do Código Penal, para ser eficaz depende explicitamente de lei ou resolução de Senado Federal que estabeleça limite, condição ou montante da operação de crédito interno ou externo. A assertiva contida neste item está, portanto, correta.
Item (V) - O crime em tela é de natureza formal, bastando que se ordene autorize ou realize operação de crédito, não exigindo entrega ou disponibilização efetiva do crédito ao interessado em obtê-lo. Ou seja, o resultado naturalístico, consistente no prejuízo ao erário ou à administração pública não precisa ocorrer. Não se trata, portanto, de crime material e a presente assertiva está, com toda evidência equivocada.
Gabarito do professor: (B)
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Alex Bruno o Art. 359-A fica dentro do Capítulo IV que versa sobre os Crimes Contra as Finanças Públicas que por sua vez está inserido dentro do Título XI que trata dos Crimes Contra a Administração Pública.
Veja:
Código Penal:
TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
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Errei a questão, pois não entendi o item IV correto, pois erra ao dizer que "o tipo penal prevê o contorno exato da proibição, condicionando-a ao montante contido na resolução", já que o art. 359-A trata de LEI, e não só de RESOLUÇÃO.
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GABARITO B
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I - A tipicidade penal ora estabelecida se caracteriza pela conduta consistente na ordenação, autorização ou realização de operação que tenha por fim conceder créditos a pessoas necessitadas ou interessadas em desenvolverem atividades econômicas.
ERRADA.
Por quê? A conduta não descreve uma OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
Segundo o art. 23, III, da LRF estabelece o conceito de operação de crédito:
"operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;"
Portanto, não se tratando de operação de crédito interno ou externo não há crime.
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Gabarito B
Resolução resumida
Os itens III e IV são verdadeiros. Erros: I - A banca inventou requisitos - concessão de créditos a pessoas necessitadas ou interessadas em desenvolverem atividades econômicas. II - A banca inventou de novo requisito subjetivo inexistente. V - Não é crime material.
Resolução como se fosse na prova
Item I - O enunciado da questão traz o tipo penal. Se você ler o tipo, verá que não existe nenhuma elementar "conceder créditos a pessoas necessitadas ou interessadas em desenvolverem atividades econômicas". Essa ideia sequer parece subentendida no tipo penal apresentado. Logo, só pode ser invenção.
Item II - A afirmação toda é estranha. Vamos resumir e simplificar o texto, tentando não mudar a ideia - A não observância dos limites para as operações de crédito é uma elementar que consiste na motivação que o agente deve ter para que haja tipicidade. A afirmação é claramente falsa. Em primeiro lugar, onde no caput do artigo apresentado fala isso? Essa previsão vem apenas no parágrafo único, o que mostra que não é elementar do crime, mas apenas da figura assemelhada. Em segundo lugar, o tipo não fala que é necessária motivação - a elementar é objetiva.
Item III - Claramente são tipos mistos, pois existem várias figuras típicas previstas. Além disso, são crimes contra a Administração Pública - basta saber que do art, 312 até o final do CP todos os crimes são contra a Administração Pública (Título XI).
Item IV - O crime envolve inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal. Logo, a norma penal é em branco, pois depende da lei ou resolução do Senado para que o tipo penal esteja delimitado. Além disso, há o contorno exato da proibição, faltando apenas os limites, condições ou montantes. Seria como se houvesse, por exemplo, o tipo penal "Construir edificação além da metragem permitida pelas normas da Prefeitura" - a proibição é clara, mas depende de saber quais metragens são essas.
Item V - Se houvesse necessidade de "entrega ou disponibilização efetiva do crédito", por que o legislador usaria os verbos "Ordenar" e "autorizar"? Certamente que seria usando apenas o verbo "entregar" ou "disponibilizar". Basta ler o tipo penal e ver que o crime é formal e se completa com a realização das condutas descritas.
Bizu para resolver questões como essa
Esse é o tipo de questão que as pessoas erram geralmente por preguiça. O texto do enunciado é grande, não lembro nada desse tipo penal - esse tipo de pensamento impede resolver a questão, que é tranquila. O enunciado faz o favor de trazer o tipo penal. Lendo com atenção, logo se percebe que i, II e V são invenção da banca, pois não há nada disso escrito. Além disso, se você souber o que é tipo misto e normal penal em branco, saberá que os itens III e IV são corretos, pelos menos em parte. Com isso, fica bem fácil deduzir a resposta correta.
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Assertiva B
Apenas as assertivas III e IV estão corretas.
III - Os tipos penais estabelecidos no caput e no parágrafo único, ora em exame, são mistos ou de conteúdo variado, e são ainda modalidade de crimes contra a Administração Pública.
IV- Na modalidade prevista no inciso I do parágrafo único, se está diante de norma penal em branco, na medida em que o tipo penal prevê o contorno exato da proibição, condicionando-a ao montante contido na resolução.