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ID
2808982
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Cláudio, cirurgião e locatário de centro cirúrgico de hospital de renome pelo prazo de quinze dias, submete seu paciente João à cirurgia de ponte de safena, conforme prognóstico anteriormente feito. Contudo, a intervenção cirúrgica não é bem sucedida e, no curso do procedimento, João vem a falecer. Pressupondo a configuração da responsabilidade civil no caso, aponte quem é o responsável pelo óbito do paciente:

Alternativas
Comentários
  • Se é médico (em tese), é responsabilidade subjetiva

    Porém, caros amigos, essa questão é recheada de problemas

    A começar pela relação entre o médico e o hospital, pois, em tese, rompe-se a relação de consumo já não se aplica, novamente em tese, o CDC nas locações

    Chega a ser complexo aprofundar, tantas as exceções

    Abraços

  • Gabarito - Letra D

     

    CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO PRATICADO POR MÉDICO NÃO CONTRATADO PELO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRIBUIÇÃO AFETA EXCLUSIVAMENTE AO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO MORAL E A CONDUTA INERENTE AO TRATAMENTO HOSPITALAR.
    1. Ação de compensação por dano moral ajuizada em 04.03.2002. Agravo em Recurso especial concluso ao gabinete em 22.09.2016.
    2. Cinge-se a controvérsia a definir se o recorrente possui responsabilidade civil por erro médico cometido por profissional que não possui vínculo com o hospital, mas utiliza as dependências do estabelecimento para a realização de internação e exames.
    3. Por ocasião do julgamento do REsp 908.359/SC, a Segunda Seção do STJ afastou a responsabilidade objetiva dos hospitais pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação. Precedentes.
    4. A responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente à instituição de saúde.
    5. Quando a falha técnica é restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital,  não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar.
    6. Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 1635560/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/11/2016)
     

    mais aprofundado: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/hospital-nao-e-responsavel-por-falha-na-prestacao-de-servicos-medicos-24072018

    http://www.siqueiracastro.com.br/informe/ijuesp_online/html_ijuesp15_13.html

     

    bons estudos

  • Fonte Dizer o Direito:

     

    Responsabilidade civil do médico em caso de cirurgia plástica

    Obrigação de MEIO: Ocorre quando o devedor NÃO se responsabiliza pelo resultado e se obriga apenas a empregar todos os meios ao seu alcance para consegui-lo. Ocorre quando o devedor responsabiliza-se pelo atingimento do resultado. Se não alcançar o resultado, mas for diligente nos meios, o devedor não será considerado inadimplente (exs: advogados, médicos como regra).

    Obrigação de RESULTADO: Se o resultado não for obtido, o devedor será considerado inadimplente (ex: médico que faz cirurgia plástica embelezadora; se a cirurgia plástica for para corrigir doença, será obrigação de meio).

    Assim, como regra geral:

    • Na obrigação de meio, o credor deverá comprovar que o devedor falhou ao não empregar todos os meios ao seu alcance para conseguir atingir o resultado.

    • Na obrigação de resultado, presume-se a culpa do devedor e incumbe a ele afastar a sua culpa, demonstrando a existência de uma causa diversa que impediu que ele alcançasse o resultado prometido. Há, portanto, responsabilidade do devedor com culpa presumida.

  • Em complementação ao comentário do Gabriel Victor:

    No caso de responsabilidade civil decorrente de fato do serviço na área da saúde, há três cenários.

    I- se o fato do serviço é causado por serviço do hospital como um todo, como limpeza, ministração de medicamento, alocação de ala etc., a responsabilidade é OBJETIVA do hospital fornecedor (aplica-se apenas a regra do CDC quanto ao fornecedor).

    II- se o fato é provocado por um médico que tem vínculo de subordinação com aquele hospital, a responsabilidade é SUBJETIVA do médico, mas em SOLIDARIEDADE com o hospital, também SUBJETIVAMENTE (aplica-se a regra do CDC quanto aos profissionais liberais, mas junto com a responsabilidade subjetiva do hospital).

    III- se o fato é provocado por um médico que não tem vínculo de subordinação com o hospital, que apenas alugou ou de alguma forma utilizou a estrutura do hospital para aquele trabalho, a responsabilidade é SUBJETIVA só do médico (aplica-se apenas a regra do CDC quanto aos profissionais liberais).

    Fonte: aulas do professor Leonardo de Medeiros Garcia.

  • O Art.14, §4º, do CDC responde a questão, devendo-se atentar ao fato de que o próprio médico quem gere o centro cirúrgico, o que afasta a responsabilidade do hospital.

  • REsp 1.145.728/MG responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada:

    (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC);

    (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano;

    (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro , cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)" (DJe8­-9­-2011).

     

     

    Resumindo:

    a) Responsabilidade dos hospitais:

    - objetiva: defeitos estruturais

    - objetiva: após demonstrar a responsabilidade subjetiva do médico vinculado ao hospital, apurada a culpa profissional.

     

    b) responsabilidade dos médicos:

    - subjetiva, pessoalmente, se não vinculado ao hospital.

    - subjetiva, mas o hospital responde objetivamente, ambos solidários; aquele em regresso a este.

     

     

    Regra geral:

    Relação entre médico e paciente: obrigação de meio

     

    - A relação entre médico e paciente é CONTRATUAL e encerra, de modo geral, OBRIGAÇÃO DE MEIO, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética (REsp 819.008/PR).

     

    Exceção:

    - Cirurgia meramente estética: obrigação de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido.

     

    - Embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico no caso de cirurgia meramente estética permanece sendo SUBJETIVA, no entanto, com inversão do ônus da prova, cabendo ao médico comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios à sua atuação profissional. Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva com culpa presumida. NÃO é caso de responsabilidade objetiva.

  • Gabarito D

    Resolução resumida

    A questão fala que o médico locou o centro cirúrgico e que o problema foi a intervenção do médico. Assim, a responsabilidade do hospital é afastada - somente haveria a responsabilidade objetiva do hospital se houvesse más condições do hospital e essas tivessem causado o problema. Por outro lado, a responsabilidade do médico é subjetiva, pois esse atua em uma obrigação de meio.

    Resolução como se fosse na prova

    Vamos pensar primeiro no hospital. Será que seria certo responsabilizá-lo? Creio que não. Em primeiro lugar, a estrutura do hospital não foi a causa da morte do paciente - o enunciado fez questão de destacar que era um centro de renome, talvez para deixar claro isso. Em segundo lugar, o médico alugou o espaço. Logo, a relação entre o paciente e o hospital inexistia. A relação do hospital e do médico, por outro lado, não era de subordinação. Portanto, onde estaria o nexo de causalidade entre a locação e a cirurgia? Se considerarmos que ao locar o espaço o hospital criou risco ao paciente, temos uma conclusão absurda, pois, na verdade, a locação permitiu que um procedimento fosse feito para salvar a vida do paciente. Portanto, incabível a responsabilização do hospital nessas condições.

    Quanto ao médico, é amplamente majoritário que no caso de cirurgias como as de ponte de safena há responsabilidade subjetiva. Nada mais justo - se o médico respondesse objetivamente por todas cirurgias, mesmo aquelas que são essenciais para a saúde do paciente, a atividade profissional se tornaria inviável. Assim, há apenas obrigação de meio, que consiste em usar as melhores técnicas profissionais disponíveis e aplicar o zelo que se espera. Claro que todas cirurgias trazem riscos - por isso somente quando o profissional age com dolo ou culpa é que há sua responsabilização.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

     DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FALHA E/OU MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. 1. (...) 5. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Precedentes. 6. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, na hipótese do hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. 7. Alterar o decidido pela Corte local, na hipótese dos autos, no que concerne à ocorrência de falha, defeito e má-prestação dos serviços atribuíveis e afetos única e exclusivamente ao hospital, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, inviável a esta Corte, em virtude da aplicação da Súmula 7/STJ. 8. O termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do art. 405 do CCB. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.

    (STJ - REsp: 1621375 RS 2016/0221376-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2017)



    A) o médico, em razão de responsabilidade civil objetiva.

    O médico, em razão de responsabilidade subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa no evento.

    Incorreta letra “A”.

    B) o médico e o hospital, devido à teoria do risco profissional.

    O médico, em razão de responsabilidade subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa no evento.

    Incorreta letra “B”.

    C) somente o hospital, devido à sua condição de prestador de serviço.

    O médico, em razão de responsabilidade subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa no evento.

    Incorreta letra “C”.

    D) o médico, desde que demonstrada culpa no evento.

    O médico, desde que demonstrada culpa no evento.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) o médico e o hospital, em virtude do vínculo de locação.

    O médico, em razão de responsabilidade subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa no evento.

    “A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, na hipótese do hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)”. (REsp: 1.621.375 RS)

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  •  DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FALHA E/OU MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. 1. (...) 5. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Precedentes. 6. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, na hipótese do hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. 7. Alterar o decidido pela Corte local, na hipótese dos autos, no que concerne à ocorrência de falha, defeito e má-prestação dos serviços atribuíveis e afetos única e exclusivamente ao hospital, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, inviável a esta Corte, em virtude da aplicação da Súmula 7/STJ. 8. O termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do art. 405 do CCB. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.

    (STJ - REsp: 1621375 RS 2016/0221376-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2017)

  • Alternativa por alternativa

    a) Errada!

    Fundamento: Muito embora se possa pensar que se aplicaria aqui a Teoria do risco da atividade, o que tornaria a resposabilidade do médico objetiva, já é amplamente aceito na jurisprudência que à relação médico-paciente aplica-se o CDC. Assim, aplicando-se o critério de resolução de antinomias Lex specialis derogat legi generali, deve-se aplicar o CDC, e não o CC ao caso. SEgue-se, portanto, a aplicação do art.14, §4º, CDC: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Não há que se falar, pois, em responsabilidade objetiva no caso.

    b) Rudemente Errada!

    Fundamento: Suponhamos aplic´vel o CC: para que o hospital fosse responsabilizado pela atividade do médico, deveria ocorrer a aplicação da responsabilidade civil indireta. Assim, caso o erro do médico houvesse sido cometido por culpa, o hospital teria responsabilidade civil objetiva de indenizar o dano (art.932, III,CC), cabendo ação regressiva contra o médico (art. 934, CC). Percebam, porém, que não há vínculo empregatício entre o hospital e o médico, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade do hospital aqui.

    c) Errada! Pelos fundamentos da alternativa b.

    d) Correta! Pelos fundamentos da alternativa a

    e) Errada! Não há qualquer disposição normativa que permita deduzir que o vínculo de locação atraia responsabilidade civil ao locador por fato do locatário.

    Sigam firmes!!