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ID
2809006
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Consoante orientação contemporânea adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz dos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69, a teoria do adimplemento substancial:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D 

     

    Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

     

    Conforme vimos acima, devidamente comprovada a mora ou o inadimplemento, o DL 911/69 autoriza que o credor fiduciário possa se valer da ação de busca e apreensão, sendo irrelevante examinar quantas parcelas já foram pagas ou estão em aberto.

    Além disso, o art. 3º, § 2º do DL 911/69 prevê que o bem somente poderá ser restituído ao devedor se ele pagar, no prazo de 5 dias, a integralidade da dívida pendente.

    Dessa forma, a lei foi muito clara ao exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Ou seja, nos termos da lei, para que o bem possa ser restituído ao devedor livre de ônus, é necessário que ele quite integralmente a dívida pendente.

    Assim, mostra-se incongruente impedir a utilização da ação de busca e apreensão pelo simples fato de faltarem poucas prestações a serem pagas, considerando que a lei de regência do instituto expressamente exigiu o pagamento integral da dívida pendente.

     

    fonte: Dizer o Direito https://www.dizerodireito.com.br/2017/05/nao-se-aplica-teoria-do-adimplemento.html

     

    bons estudos

  • Segundo a teoria do adimplemento substancial , se a parte devedora cumpriu quase tudo que estava previsto no contrato (ex: eram 48 prestações, e ela pagou 46), então, neste caso, a parte credora não terá direito de pedir a resolução do contrato porque, como faltou muito pouco, o desfazimento do pacto seria uma medida exagerada, desproporcional, injusta e violaria a boa-fé objetiva.

     

    Assim, havendo adimplemento substancial (adimplemento de grande parte do contrato), o credor teria apenas uma opção: exigir do devedor o cumprimento da prestação (das prestações) que ficou (ficaram) inadimplida(s) e pleitear eventual indenização pelos prejuízos que sofreu.

     

    --> Tal teoria é aplicada aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69?

     

    Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. [STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599)].

     

    “A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 565).

     

    Devidamente comprovada a mora ou o inadimplemento, o DL 911/69 autoriza que o credor fiduciário possa se valer da ação de busca e apreensão, sendo irrelevante examinar quantas parcelas já foram pagas ou estão em aberto.

     

    O art. 3º, § 2º do DL 911/69 prevê que o bem somente poderá ser restituído ao devedor se ele pagar, no prazo de 5 dias, a integralidade da dívida pendente. Dessa forma, a lei foi muito clara ao exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado.

     

    Ou seja, nos termos da lei, para que o bem possa ser restituído ao devedor livre de ônus, é necessário que ele quite integralmente a dívida pendente.

     

    Assim, mostra-se incongruente impedir a utilização da ação de busca e apreensão pelo simples fato de faltarem poucas prestações a serem pagas, considerando que a lei de regência do instituto expressamente exigiu o pagamento integral da dívida pendente.

     

    GABARITO: D

  • Teoria do adimplemento substancial: antes bastava para não leiloar, restando apenas a possibilidade de cobrar as parcelas faltantes; porém, STJ decidiu que não se aplica a teoria aos contratos de alienação fiduciária. Porém, ainda há divergência: não se aplica aos bens móveis e imóveis; ou não se aplica apenas aos móveis.

    Abraços

  • Atenção: A teoria do adimplemento substancial, que decorre dos princípios gerais contratuais, não incide no direito de família, nem pode ser utilizada para solução de controvérsias relacionadas a pensão alimentícia.

  • Bem alienado pode ser penhorado para garantir execução. Este foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que aceitou recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Os ministros entenderam ser possível penhorar os direitos do executado no contrato de alienação fiduciária.

    No caso, a Fazenda recorreu de decisão do TRF-1, que considerou “imprescindível, quando se trata de constrição dos direitos do devedor-fiduciante, a anuência do credor fiduciário, pois, muito embora seja proprietário e possuidor indireto, dispõe o credor das ações que tutelam a propriedade de coisas móveis”.

    A Fazenda alegou ser possível a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante originário do contrato de alienação fiduciária, independentemente do consentimento do credor fiduciário.

    De acordo com o ministro Castro Meira, relator do recurso, não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária. Para ele, não pertencem ao devedor executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto, é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no contrato.

    “O devedor fiduciante possui expectativa do direito do bem alienado, em caso de pagamento da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora”, afirmou o relator.

    A penhora é uma apreensão judicial de bens dados pelo devedor como garantia de execução de uma dívida face a um credor. O contrato de alienação fiduciária acontece quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador fica impedido de negociar o bem com terceiros. No entanto, o comprador pode usufruir do bem. No Brasil, essa modalidade de crédito é comum na compra de veículos ou de imóveis.

    REsp 910.207

    fonte: https://www.conjur.com.br/2007-out-18/bem_alienado_penhorado_garantir_execucao

  • As alternativas "a" e "c" tentam confundir o candidato com outras modalidades de alienação fiduciária. A única modalidade que restou afastada do instituto do adimplemento substancial, pelo STJ, foi a alienação fiduciária de bens MÓVEIS, regida pelo DL 911/69 (que é aquela que versa sobre bens MÓVEIS fungíveis e infungíveis, e que tem como credora instituição financeira)

    A par dessa modalidade, o CC cuida de alienação fiduciária de bens MÓVEIS infungíveis, mas sem ter banco como credor.

    E, ainda, existe a alienação fiduciária de bens IMÓVEIS, que é regida pela Lei nº 9.514/97.

    Estas 2 últimas não estão abarcadas pelo entendimento do STJ exposto pelos colegas.

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/05/nao-se-aplica-teoria-do-adimplemento.html

  • Segundo a teoria do adimplemento substancial , se a parte devedora cumpriu quase tudo que estava previsto no contrato (ex: eram 48 prestações, e ela pagou 46), então, neste caso, a parte credora não terá direito de pedir a resolução do contrato porque, como faltou muito pouco, o desfazimento do pacto seria uma medida exagerada, desproporcional, injusta e violaria a boa-fé objetiva.

     

  • Gabarito D

    Resolução resumida

    O entendimento que prevalece é de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial ao caso (letra D). Erros: A e C - Não se aplica o CC, B e E - Não se aplica ao caso a teoria, mesmo que o valor que falte seja pequeno.

    Resolução como se fosse na prova

    Adimplemento substancial é o pagamento da maior parte (ou, dito de outra forma, o inadimplemento foi mínimo). A teoria do adimplemento substancial se fundamenta na função social do contrato e na boa-fé subjetiva. Ou seja, considera-se que quando houve o cumprimento da maior parte das obrigações não seria razoável se desfazer o contrato, pois o recebido seria uma prestação útil, tendo havido, portanto, benefícios recíprocos. Logo, permitir-se que ele fosse desfeito seria privilegiar apenas o formalismo das regras que protegem o patrimônio, em detrimento das pessoas.

    Alienação fiduciária em garantia é o negócio jurídico pelo qual uma das partes adquire, com base na confiança (daí o termo fiduciária), a propriedade de um bem, obrigando-se a devolvê-lo quando se verifique um acontecimento previsto no contrato (em geral, o pagamento de dívida). O mais comum: alguém quer um empréstimo para ter um bem de alto valor. Como nem louco rasga dinheiro, a pessoa que empresta o valor, geralmente um banco, fica com a propriedade do bem, no papel, até que a pessoa que pegou o empréstimo pague o acertado. Logo, o fiduciário (banco) tem a propriedade resolúvel, ou seja, quando ocorrer o pagamento, a propriedade passa a ser totalmente da pessoa que fez o empréstimo. Essa pessoa continuava com a posse direta do bem, entretanto (foi para isso que ela pegou o empréstimo, afinal).

    Continuando, o enunciado fala especificamente da alienação fiduciária prevista no Decreto-Lei 911/69. Esse decreto, editado na época da ditadura, tinha como objetivo favorecer as instituições financeiras, facilitando que elas conseguissem ressarcimento quando houvesse inadimplência. As regras desse decreto aplicam-se à propriedade fiduciária incidente em bens móveis fungíveis, além da cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de crédito, restrito o credor fiduciário à pessoa jurídica instituição financeira. Quanto à propriedade fiduciária imóvel aplica-se a Lei n° 9.514/97. Por outro lado, para a propriedade móvel infungível aplica-se o Código Civil, podendo qualquer pessoa ser credora.

  • Gabarito D

    Resolução resumida

    O entendimento que prevalece na doutrina é de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial ao caso, conforme a letra D. Erros: A e C - Não se aplica a regra do CC, B e E - Não se aplica ao caso a teoria, mesmo que o valor que falte seja pequeno.

    Resolução como se fosse na prova (Continuação)

    A questão é, portanto, bastante específica - quer saber se a teoria do adimplemento substancial é aplicável quando temos o contrato com instituições financeiras envolvendo propriedade móvel fungível. A jurisprudência que prevalece hoje é no sentido negativo.

    Prováveis razões para esse entendimento - 1 - princípio da especialidade: o decreto-lei 911/69 é lei especial, devendo prevalecer as regras de mandado de busca e apreensão e outras nele previstas. No mais, a lei foi mantida depois da Constituição de 1988, inclusive sendo alterada em 2004; 2 - repressão ao inadimplemento: como se sabe, as altas taxas de inadimplemento encarecem o crédito no Brasil, prejudicando os bons pagadores; 3 - influência das instituições financeiras: Como todos sabem, o lobby das instituições financeiras é muito forte no Brasil. Sabendo disso, fica fácil analisar os itens:

    Itens A e C - Como vimos, o Decreto-Lei 911/69 possui regras próprias, diversas do Código Civil. Logo, a aplicação da teoria do adimplemento substancial, que é possível para os casos tratados pelo CC, de acordo com a jurisprudência, não é permitida para os casos tratados no DL 911.

    Itens B e E - Prevalece, como vimos, que a teoria não é aplicada, independentemente do valor que falta ser pequeno.

    Item D - É exatamente o que prevalece na jurisprudência. A teoria não é aplicada. Logo, para que o bem deixe de ser do fiduciário (banco) e fique livre de ônus, a dívida precisa ser completamente paga.

    Observação: Saindo da teoria para a prática, o que se vê é que quando o valor da dívida que falta é pequeno, o banco "deixa para lá a dívida", não procurando reaver o bem. Ou seja, não entra com ação para pedir a busca e apreensão, pois o valor que irá gastar com o processo não compensa a dívida que seria recebida. Porém, no registro do bem, geralmente nos automóveis, fica que o bem tem restrição de alienação fiduciária em garantia. Isso não impede que o fiduciante "venda" o automóvel (na prática, ou ele transfere clandestinamente para outra pessoa ou a pessoa "assume" a dívida e paga o valor que faltava do financiamento)

  • A questão tem por objeto regular a alienação fiduciária, regulada pelo Decreto Lei 911/69. Segundo o art. 66, D.L 911/69 a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.

    Na alienação fiduciária é necessário a prova por escrito. Deve ser realizada por instrumento, público ou particular, e qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros.

    Não existe no nosso ordenamento de forma expressa a teoria do adimplemento substancial, porém o instituto é aplicado, e foi tema de debate no enunciado Enunciado 361 que dispõe que nos Arts. 421, 422 e 475 o adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.

    Pela teoria do adimplemento substancial, não há uma definição para determinar a sua aplicação, devendo ser observado a gravidade do descumprimento e o grau de insatisfação do credor.  

    O STJ mudou seu entendimento no REsp. nº 1.622.555 – MG de forma a impedir a aplicação do adimplemento substancial nas hipóteses reguladas pelo DL 911/69, uma vez que, a própria lei especial determina a busca e apreensão em sede de liminar quando há inadimplemento contratual.     


    Letra A) Alternativa Incorreta. A aplicação do adimplemento substancial não está prevista em lei, mas é aplicada pela doutrina e jurisprudência. Mas seria incompatível com os termos da lei especial, que de forma expressa determina a necessidade de pagamento da integralidade da dívida pendente, para viabilizar a restituição do bem ao devedor fiduciante. O Decreto-lei 911/1969, dispõe no seu art. 3º que o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).


    Letra B) Alternativa Incorreta. Esse é o entendimento da doutrina e que já foi aplicado algumas vezes pelo STJ, como no seguinte julgado:

    LEASING. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CARRETAS. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPESTIVIDADE. MANEJO ANTERIOR DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A DECISÃO. CORRETO O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E DA EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. Ação de reintegração de posse de 135 carretas, objeto de contrato de "leasing", após o pagamento de 30 das 36 parcelas ajustadas. (...) Correta a decisão do tribunal de origem, com aplicação da teoria do adimplemento substancial. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. O reexame de matéria fática e contratual esbarra nos óbices das súmulas 05 e 07/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1200105/AM, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANS

    Importante ressaltar que o STJ mudou o seu entendimento, como no REsp. mencionada na alternativa D.

               
    Letra C) Alternativa Incorreta. Não deve ser empregada para as propriedades fiduciárias que sejam regidas por lei especial (como no caso do DL 911/69), já nas nos casos de propriedade fiduciária regidas pelo Código Civil, aplica-se a teoria do inadimplemento substancial.

    Nesse sentido trecho do REsp. Nº 1.622.555-MG (...) 1. A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente.      


    Letra D) Alternativa Correta. Segundo entendimento recente do STJ REsp. nº 1.622.555 – MG (...) Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito).


    Letra E) Alternativa Incorreta. Esse é o entendimento da doutrina e que já foi aplicado algumas vezes pelo STJ, como no seguinte julgado: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". 2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença. 4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1051270/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 05/09/2011).   

    Importante ressaltar que o STJ mudou o seu entendimento, como no REsp. mencionada na alternativa D.

    Gabarito do Professor: D


    Dica: Segundo Fran Martins consiste na “alienação fiduciária em garantia na operação em que, recebendo alguém financiamento para aquisição de bem móvel durável, aliena esse bem ao financiador, em garantia do pagamento da dívida contraída. A pessoa que recebe o financiamento e aliena o bem em garantia tem o nome de alienante ou fiduciante; o credor ou financiador que adquire o bem em garantia é chamado fiduciário. A característica desse contrato é o fato de ao fiduciário (credor ou financiador) ser transferido o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem. Este ficará em poder do devedor ou fiduciante, que passa a ser o possuidor direto e depositário do bem, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal" (1).


    (1)          Fran, MARTINS, Curso de Direito Comercial - Contratos e Obrigações Comerciais - Vol. 3, 19ª edição. Grupo GEN, 2019-04-01T00:00:00.000+00:00. [Grupo GEN]. Pág. 152.


    Integra do julgado adotado pela banca no gabarito:

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso — desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável —, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). 4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas). A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas — mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação —, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2. A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5. Recurso Especial provido.

  • A título de complementação...

    ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA

    - O contrato de alienação fiduciária consiste no meio pelo qual uma parte aliena à outra um determinado bem, com o dever de devolvê-lo quando da ocorrência de um determinado fato, que via de regra, é o pagamento.

    - Neste sentido, verifica-se que é um contrato instrumental, na medida em que constitui meio para que outro contrato principal se concretize. Observa-se também que há associação com o contrato de mútuo.

    - O objeto pode ser bem móvel ou imóvel e as partes são o fiduciante (devedor que deseja adquirir o bem) e o fiduciário (credor, em regra a instituição financeira).

    - A alienação pode ocorrer ainda sobre um bem que já pertence ao devedor, ou seja, há um refinanciamento do bem, em que o devedor pega o valor do empréstimo dando o bem que já possui como garantia.

    -Súmula nº 28 do STJ – O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.

    - A alienação, quando tem por objeto o bem imóvel, será disciplinada pela Lei 9.514 de 1997 e quando móvel, pela Lei 4.728/65, decreto–lei 911/1969 e os artigos 1361 a 1368 do Código Civil.

    - A alienação é anotada no registro do bem, pois, mesmo sendo este registrado em nome do devedor, há que se informar que a propriedade ainda é da instituição financeira. Caso a anotação não seja realizada, não há que se falar em prejuízo de terceiro de boa fé que adquiriu o bem.

    Fonte: aulas professora QC