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ID
2809027
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caio requereu, como tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, o bloqueio de cem mil reais, na conta-corrente de Tício, a título de garantia para a eventual procedência de pedido de condenação pecuniária em face do mesmo, tendo o juiz deferido a medida, que não foi impugnada. Em seguida, o juiz considerou estabilizada a demanda e extinguiu o processo sem o julgamento do mérito. Em relação ao caso descrito, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "C" - CORRETA

    A hipótese ventilada no comando da questão refere-se à tutela cautelar, que possui natureza conservativa, eis que não satisfaz a pretensão de qualquer das partes apenas preserva o resultado útil do processo. Em sendo assim, não se afigura possível sua estabilização, não apenas porque o art. 304 do CPC/15 se refere de forma expressa apenas à tutela antecipada, mas também porque sua natureza conservativa não permite a sua perenização sem qualquer tutela do direito material.

     

    Ilustrando, para melhor compreensão, determinado o referido bloqueio de cem mil reais na conta-corrente de Tício, de nada adiantaria a estabilização da tutela cautelar, pois o autor não teria o seu crédito satisfeito (já que não houve expropriação) e o réu sofreria restrição em seu direito por tempo indefinido e sem nenhum proveito para a execução, o que inclusive afronta o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC/15)

     

    Ademais, confira-se o Enunciado 420 FPPC: Não cabe estabilização de tutela cautelar.

     

  • No caso, a tutela provisória concedida não é suscetível de estabilização, porque a tutela concedida em caráter antecedente cessa a sua eficácia quando o juiz extingue o processo sem resolução do mérito. (Fundamento: art. 309, III do CPC).

     

    CPC, Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: (...) III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

     

    E foi o que o texto narrou: "Caio requereu, como tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, (...) tendo o juiz deferido a medida (...). Em seguida, o juiz considerou estabilizada a demanda e extinguiu o processo sem o julgamento do mérito". 

     

    Assim, o gabarito é a letra C.

  • A tutela provisória passa a ser gênero do qual são espécies: a tutela de evidência e a tutela de urgência; esta última pode ser de duas naturezas: cautelar e antecipada.

    Esse caso é de urgência cautelar, e não antecipada; por isso não pode ser estabilizada

    Abraços

  • Salvo melhor juízo, entendo que a alternativa "E" também poderia ser considerada como correta. Inegavelmente, o problema ilustra uma tutela com natureza cautelar/conservativa (garantia de eventual execução). É complicado inserir em uma questao objetiva um ponto onde a lei é omissa e a doutrina maciça entende que a fungibilidade entre as tutelas de urgência é de mão dupla. O art. 305, §único, expressamente prevê a possibilidade de conversão da tutela cautelar em antecipada (fungibilidade progressiva), mas a doutrina (como Daniel Assumpção e Fredie Didier Jr.) considera que a fungibilidade seria de mão dupla, ou seja, é totalmente possível (como verdadeiramente ocorre na prática processual) a conversão de uma tutela antecipada em cautelar (fungibilidade regressiva). Nesse sentido, também, é a orientação do Enunciado 502 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Caso o juiz entenda que o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente tenha natureza cautelar, observará o disposto no art. 305 e seguintes."

     

    O juiz deve decidir de acordo com a verdadeira natureza do requerimento, e não de acordo com as nomenclaturas dadas pelas partes.

     

    Bons estudos. :)

  • a)​ Errado! Art. 304, par. 6º, NCPC:

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

     

    b)​ Errado! Art. 307 NCPC:

    Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

     

    c) Certo! Enunciado nº 420 do FPPC:

    Enunciado 420 FPPC: Não cabe estabilização de tutela cautelar.

     

    d) Errado! Art. 303 NCPC:

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    e) Errado! Art. 305, par. único, NCPC:

    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

     

  • – O Novo CPC, em que pese se tenha unificado o regime das tutelas provisórias de urgência como já postado aqui, não as equiparou totalmente. Um exemplo disso é a estabilização da tutela antecedente, que só foi prevista para a tutela antecipada e não para a cautelar!

    1) O pedido da tutela antecipada antecedente pode NÃO ser totalmente correspondente ao da inicial definitiva;

    2) Podem ser inseridos novos pedidos na inicial definitiva (a posterior ao aditamento); – 3) A inserção de novos pedidos, na inicial definitiva, pode gerar alteração do valor da causa e consequentemente passar a ser necessário o depósito de custas complementares.

    4) A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE e o não aditamento da inicial geram a extinção do processo, mas isso pode se tornar irrelevante se tiver ocorrido a ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.

    5) Além da hipótese do Art. 304, é possível a ESTABILIZAÇÃO EXPRESSAMENTE NEGOCIADA DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA SATISFATIVA ANTECEDENTE (Enunciado N* 32 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis – FPPC).

    6) NÃO CABE ESTABILIZAÇÃO DE TUTELA CAUTELAR (Enunciado N* 420 do FPPC).

    7) NÃO CABE ESTABILIZAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO RESCISÓRIA (Enunciado N* 421 do FPPC).

     

    – (arts. 305-310; art. 4º da Lei 7347/1985; art. 16 da Lei 8.249/1992) O PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR, requerida em caráter antecedente ou incidente, previsto no Código de Processo Civil é COMPATÍVEL COM O MICROSSISTEMA DO PROCESSO COLETIVO. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

  • Paulo Ávila,

    Seu raciocínio está correto em termos teóricos - inclusive eu também pensei na alternativa "E" como correta.


    Todavia... a questão relata um caso, e como é caso, é prático... e a prática mostra algumas dificuldades para absorver toda a teoria (perdão pelo preciosismo e pleonasmos, rs, mas é pra deixar claro a ideia).


    Veja, de fato os institutos são fungíveis, mas NESSE CASO, não se pode estabilizar mesmo, senão teríamos a seguinte situação: o banco com 100.000 bloqueados... o titular da conta não tira... o banco não pode movimentar... e o autor da ação não consegue pegar o dinheiro, visto que a ação foi extinta sem julgamento de mérito.


    Percebe? Teríamos uma aberração jurídica.


    Mas, mais uma vez, o seu raciocínio está correto em termos teóricos, mas a resposta para a questão implica em adequação aos fatos narrados.


    Forte abraço!

    Abraços a todos colegas que contribuem!

  • Marquei a letra E consciente de que pode ser aplicado o princípio da fungibilidade no caso em questão. Não entendo o motivo da alternativa ser considerada errada.

  • com a sistemática novo cpc as tutelas antecipadas e cautelares, são espécies do mesmo genêro (tutelas de urgências), nao havendo mais que se falar em fungibilidade entre elas, ficando o juiz autorizado a conceder a medida mais adequada ao caso concreto.

  • a letra E, entendo, que também seria gabarito, visto que a doutrina entende que o princípio da fungibilidades é tanto para a satisfatória, como para a cautelar...Bah, complicada essa questão

  • O STJ, em 2018, entendeu que é possível a apresentação de contestação para obstar a estabilização dos efeitos da tutela, independentemente da interposição de agravo de instrumento. Veja-se:

    "RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CPC/15. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    1. A controvérsia discutida neste recurso especial consiste em saber se poderia o Juízo de primeiro grau, após analisar as razões apresentadas na contestação, reconsiderar a decisão que havia deferido o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304 do CPC/2015, a despeito da ausência de interposição de recurso pela parte ré no momento oportuno.

    (...)

    4. Na hipótese dos autos, conquanto não tenha havido a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC/2015, a ré se antecipou e apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela provisória concedida, sob o argumento de ser impossível o seu cumprimento, razão pela qual não há que se falar em estabilização da tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença.

    (...)".

  • cautelar não estabiliza


    SOMENTE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE É SUSCETÍVEL DE ESTABILIZAÇÃO. ART 304 CPC

  • Tutela cautelar não se estabiliza.

  • e) o juiz deveria ter aplicado o princípio da fungibilidade à hipótese. ERRADO.


    Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303. -Princípio da fungibilidade.


      E nesse caso não trata-se de tutela antecipada, portanto não aplica-se ao princípio da fungibilidade, pois bloquear valores é característico da cautelar.

  • GABARITO C

    Estabilização é na TUA CARA

    Quando ocorre estabilização dos efeitos da tutela?

    NA

    Tutela

    Urgencia

    CARrater

    Antecedente

  • Letra: C.

    De acordo com o enunciado 420 FPPC: Não cabe estabilização de tutela cautelar.

  • NOTICIA STJ: 2019

    STJ decide que contestação pode impedir estabilização da tutela antecipada

    Formas de impugnação, como a contestação, podem ser usadas para impedir a estabilização da tutela antecipada. Assim entendeu, nesta quarta-feira (5/12), por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar amplamente o artigo 304 do Código de Processo Civil de 2015.

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2018-dez-06/stj-decide-contestacao-reverter-tutela-antecipada

  • Importante lembrar, em relação à letra B, novo entendimento do STJ:

    A ideia central do instituto é que, após a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, nem o autor nem o réu tenham interesse no prosseguimento do feito, isto é, não queiram uma decisão com cognição exauriente do Poder Judiciário, apta a produzir coisa julgada material.

    Por essa razão, é que, apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

    (https://www.dizerodireito.com.br/2019/02/a-tutela-antecipada-antecedente-art-303.html)

  • Minha dúvida é que na verdade o pedido está errado, eis que o Caio, requereu "Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecedente", logo não poderia o pedido ser analisado.

    Sendo assim, creio que a questão está mal formulada, pois a qualificação da peça é que está errada, uma vez que a tutela provisória concedida, foi a "Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecedente".

    O correto seria: trata-se de "tutela provisória cautelar em caráter antecedente", medida da qual não é suscetível de estabilização.

  • Bruno,

    A tutela provisória pode ser de urgência ou evidência.

    A tutela provisória de urgência se divide em antecipada e cautelar, cabendo estabilização somente da tutela antecipada.

    Assim, no caso em questão, Caio requereu Tutela Provisória de Urgência (gênero) que poderia ser antecipada ou cautelar (espécies). Assim, o candidato deveria compreender que se trata de uma tutela cautelar em caráter antecedente, pois objetiva assegurar valores para uma futura condenação pecuniária, não sendo sujeita, portanto, a estabilização.

  • A única opção em que há estabilização da decisão é em Tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente - art. 304, caput, CPC.

    Tutela antecipada incidental e Tutela cautelar antecedente ou incidental NÃO estabilizam.

  • A tutela concedida é do tipo cautelar ---> portanto não estabiliza.

    Apenas há estabilização da tutela de urgência antecipada em caráter antecedente à propositura do pedido principal.

  • Para complementar

    Estabilização da tutela provisória antecipada antecedente:

    Enunciados do FPPC sobre o assunto:

    Além da hipótese prevista no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente. 

    Não cabe ação rescisória nos casos de estabilização da tutela antecipada de urgência. 

    Não cabe estabilização de tutela cautelar. 

    Não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória, sob pena de usurpação de competência do órgão colegiado do Tribunal por um órgão monocrático.

    Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública. OBS: A decisão que concede a tutela provisória, mesmo estabilizada pela inércia do Poder Público não está sujeita ao reexame necessário, em que pese seja proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    O regime da estabilização da tutela antecipada antecedente aplica-se aos alimentos provisórios previstos no art. 4º da Lei 5.478/1968, observado o §1º do art. 13 da mesma lei.

  • Como o direito à tutela cautelar é referível ao direito à tutela satisfativa, não é possível estabilizar os seus efeitos. Daí que à tutela cautelar preparatória deve-se seguir a propositura da ação visando à tutela satisfativa, sob pena de ineficácia da tutela cautelar e de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 309, I, CPC).

    Fonte: Novo código de processo civil comentado. Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arennhart, Daniel Mitidiero. 3ed. 2017. Revista dos Tribunais.

  • Ao amigo Paulo Avila. A doutrina, de fato, entende pela fungibilidade das tutelas antecipada e cautelar como sendo de "mão dupla". No entanto, não vejo como sendo esse o cerne da questão.

    O art. 305, parágrafo único, prevê que, "caso entenda que o pedido a que se refere o caput (tutela cautelar) tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303".

    Em outras palavras, caso o juiz entenda que o pedido formulado pelo autor se adequa melhor ao procedimento da tutela antecipada do que ao estabelecido para a cautelar, observará o que consta do art. 303, inclusive no que diz respeito à estabilização da tutela.

    Ocorre que, no enunciado, a hipótese apontada refere-se, claramente, ao procedimento de tutela cautelar ("bloqueio de cem mil reais, na conta-corrente de Tício, a título de garantia para a eventual procedência de pedido de condenação pecuniária em face do mesmo"), não havendo qualquer informação que aponte para situação que dê azo à fungibilidade entre os procedimentos.

    É certo que o enunciado não afirma, literalmente, se tratar de tutela cautelar, mas fornece todos os elementos para que o candidato o saiba. Por essa razão, não vejo a alternativa "E" como correta.

  • Quadro esquemático:

    https://drive.google.com/open?id=1kiK5AVDPHYsNbPzFARaGaCk7RwIYSCzz

  • Enunciado 32-FPPC: (art. 304) Além da hipótese prevista no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente.

    Enunciado 33-FPPC: (art. 304, §§) Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência.

    Enunciado 420-FPPC:  (art. 304) Não cabe estabilização de tutela cautelar.

    Enunciado 421-FPPC: (arts. 304 e 969) Não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória.

    Enunciado 500-FPPC: (art. 304) O regime da estabilização da tutela antecipada antecedente aplica-se aos alimentos provisórios previstos no art. 4º da Lei 5.478/1968, observado o §1º do art. 13 da mesma lei.

    Enunciado 501-FPPC: (art. 304; art. 121, parágrafo único) A tutela antecipada concedida em caráter antecedente não se estabilizará quando for interposto recurso pelo assistente simples, salvo se houver manifestação expressa do réu em sentido contrário.

    Enunciado 582-FPPC: (arts. 304, caput; 5º, caput e inciso XXXV, CF) Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública.

     

  • Caio requereu, como tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, o bloqueio de cem mil reais, na conta corrente de Tício, a título de garantia para a eventual procedência de pedido de condenação pecuniária em face do mesmo, tendo o juiz deferido a medida, que não foi impugnada. Em seguida, o juiz considerou estabilizada a demanda e extinguiu o processo sem o julgamento do mérito. Em relação ao caso descrito, pode-se afirmar que:

    A) o processo deveria ser extinto com o julgamento do mérito.

               Não há resolução do mérito dado que a decisão que concede a tutela não faz coisa julgada (Art. 304 §6º). Isto por conta do caráter antecedente da tutela provisória, caso em que a urgência é contemporânea à propositura da ação.

    B) o juiz deveria ter aguardado a contestação, tendo em vista que a impugnação à estabilização pode ser realizada na contestação.

               Não é o que prevê o CPC, o artigo 304 caput estipula que tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    C) a tutela provisória concedida não é suscetível de estabilização.

     É o que prevê o enunciado 420 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. “420. (art. 304) Não cabe estabilização de tutela cautelar. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)”

    D) o juiz deveria ter indeferido a tutela em questão porque não cabível em caráter antecedente.

               O art. 303 do CPC estabelece a tutela antecipada em caráter antecedente, logo, tal tutela é cabível.

    E) o juiz deveria ter aplicado o princípio da fungibilidade à hipótese.

               Segundo Dierle Nunes, o princípio recursal da fungibilidade consiste na possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro, que seria o cabível, na hipótese de existir dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequada. Entretanto prevê o art. 305 parágrafo único que caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 (do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente).

  • A tutela de urgência requerida de forma antecedente por Caio assume clara natureza cautelar: ele pede o bloqueio de determinada quantia na conta corrente de Tício com o objetivo de assegurar a procedência do pedido de condenação em face do mesmo: ou seja, ele quer garantir o resultado útil do processo.

    Apenas com essa informação, você já tem condições de me dizer que o juiz agiu de forma equivocada: ele não deveria ter considerado estabilizada a demanda nem extinguido o processo sem o julgamento do mérito!

    Não é toda tutela de urgência que pode ser estabilizada, apenas uma única espécie dela: a tutela antecipada concedida de forma antecedente!

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Resposta: c)

  • Gabarito: C

    A TUTELA PROVISÓRIA é o gênero do qual decorrem duas espécies: Art. 294, do CPC.

    a) Tutela de Urgência: pode ser proposta em caráter antecedente (antes da propositura da ação), bem como pode ser proposta em caráter incidental.

    Art. 294 (...)

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Logo, a referida tutela de urgência pode ser:

    a.1 Antecipada =satisfazer

    O objetivo da tutela de urgência antecipada é satisfazer o que seria concedido na sentença, ou seja, eu não posso aguardar todo o trâmite processual, pois a minha situação é urgente.

    E por qual motivo seus efeitos podem ser estabilizados quando proposta em caráter antecedente?

    Ocorre a estabilização para que não haja o manejo desnecessário de uma ação. Eu estou pedindo para que o juiz antecipe o caráter decisório. Logo, se a parte contrária não reagir: significa que ela está concordando com a pretensão, afastando-se a necessidade de continuar o rito processual. Sem prejuízo de intentar posterior ação para revalidar ou reformar a tutela, nos moldes do artigo 304, §5º, do CPC.

    a.2 cautelar =conservar

    Apesar de a tutela cautelar poder ser antecedente, não se fala em estabilização de seus efeitos, na medida em que o seu objetivo é assegurar o resultado do processo e não satisfazer o pedido que seria concedido na sentença.

    Enunciado 420 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que analisaram todos os dispositivos do novo Código de Processo Civil: "Não cabe estabilização de tutela cautelar”

     

    b) Tutela de Evidência: pode ser proposta em caráter incidental.

    O artigo que fala sobre estabilização exige que o caráter seja antecedente. A tutela de evidência engloba apenas o caráter incidental, motivo pelo qual não se fala em estabilização da tutela de evidência.

     ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA?

    Art. 304, do CPC: A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. Significa dizer que: estabiliza somente na tutela de urgência antecipada antecedente. Onde eu encontro isso?

    Art. 303, do CPC:. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Obs: "É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que “a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária".

    Fonte: anotações + Dizer o Direito.

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    Sendo a tutela cautelar, não cabe estabilização (letra C). Erros: A - Não há julgamento de mérito, pois sequer houve a análise de mérito. B - Além de não ter havido contestação ao pedido cautelar, não se fala em estabilização nesse caso. D - Trata-se de uma hipóteses de tutela cautelar. E - Polêmico, vide comentário.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Como se vê na história narrada, não houve ainda a apresentação do pedido principal, apenas o pedido cautelar. Logo, como seria possível a extinção com resolução de mérito, quando ele ainda sequer foi discutido?

    Item B - Concedida e efetivada a tutela cautelar, abre-se prazo de 30 dias para que se apresente o pedido principal. No caso do enunciado, provavelmente a parte não apresentou pedido principal, o que levou o juiz a extinguir o processo sem resolução de mérito. Logo, não cabe falar em esperar a contestação, pois o processo já foi extinto. No mais, não caberia estabilização da demanda no caso em questão.

    Item C - Como se nota pelo enunciado, o pedido é apenas para uma medita cautelar, qual seja, o bloqueio de valores na conta do réu. Como bem explicado pela colega Francielly, não faz sentido estabilização da tutela nesse caso. O dinheiro ficaria bloqueado na conta, sem servir para o réu e sem servir para o autor (já que foi determinado apenas o bloqueio, não a expropriação). Basta observar o texto dos arts. 308 a 310 do CPC para se perceber que nada se fala sobre estabilização, ao contrário do que acontece na parte que trata da tutela de natureza antecipada.

    Item D - De fato, o pedido de bloqueio não é cabível em caráter antecedente, pois o bem da vida que se busca não é o bloqueio dos valores.Entretanto, o juiz não deveria ter indeferido a tutela pedida, mas sim concedido o bloqueio, se entendesse que era o caso de conceder a tutela cautelar.

    Item E - O item mais complicado e polêmico. Para bem compreender a situação, é preciso, em primeiro lugar, perceber que tanto o advogado da parte quanto o juiz fizeram besteira. O advogado por ter afirmado que o pedido era de caráter antecedente, quando claramente era caso de caráter cautelar. O juiz por não ter se atentado a isso e concedido estabilização da demanda. Em segundo lugar, é preciso entender o que seria aplicar a fungibilidade nesse caso. Se for desconsiderar o que a parte afirmou e julgar como tutela cautelar, então creio que seria verdade, pois era isso que o juiz deveria fazer - o que importa são os fatos e o pedido, não o nome juris da peça ou o direito invocado. Apesar de o CPC não prever explicitamente isso, é o mais razoável, considerando os princípios processuais, tais como a instrumentalidade das formas. Agora, se significa que o juiz deveria ter aplicado a regra da tutela antecipada para o caso, de fato estaria errado. Não sei era nesse segundo sentido ou se a banca considerou que que somente cabe conversão de cautelar em antecipada, e não o contrário, mas o item é discutível.

  • Não consigo entender porque a alternativa E está errada. Tanto ela quanto a C estão certas pra mim.

  • Não há previsão legal para fungibilidade regressiva - de antecipada para cautelar, somente há este enunciado:

    Enunciado 502 do FPPC: “Caso o juiz entenda que o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente tenha natureza cautelar, observará o disposto no art. 305 e seguintes."

    Já para a FUNGIBILIDADE PROGRESSIVA temos: Art. 305. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 (antecipação de tutela).

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    A respeito da tutela de urgência, a lei processual informa que ela pode ser de dois tipos: tutela de urgência de natureza antecipada e tutela de urgência de natureza cautelar. Acerca dessa última, dispõe o art. 301, do CPC/15: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". 
    A tutela cautelar tem, por definição, assegurar o resultado útil do processo (e não o de antecipar o direito propriamente dito), motivo pelo qual a sua concessão não está sujeita à estabilização. Sendo ou não impugnada a decisão que a conceder, o processo retomará seu curso mediante a apresentação do pedido principal pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias e, caso este não o realize, ou o realize a destempo, a medida cautelar perderá a sua eficácia (art. 308, c/c art. 309, I, CPC/15).

    Observando-se o caso concreto sob análise, importa notar que, embora Caio tenha requerido "como tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, o bloqueio de cem mil reais, na conta-corrente de Tício", tecnicamente, o requerimento se refere a uma tutela provisória de urgência de natureza cautelar, haja vista que o objetivo é o de garantir a existência de dinheiro para adimplir eventual condenação pecuniária.

    A estabilização da tutela antecipada ocorre no procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente - e, como dito, não no procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Sobre a tutela antecipada, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491).

    Dito isso, passamos para a análise das alternativas:

    Alternativa A) No caso concreto narrado no enunciado, o juiz deveria ter concedido tutela cautelar em caráter antecedente por meio de decisão interlocutória, que não põe fim ao processo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Na hipótese, o pedido é de concessão de tutela antecedente, o qual deve ser apreciado postergando-se o contraditório. Deferida a medida, o réu apresentará resposta ao pedido principal a ser formulado no prazo legal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, a tutela provisória concedida de indisponibilidade de bens do requerido, tem natureza de tutela cautelar concedida em caráter antecedente, a qual não está mesmo sujeita à estabilização. Afirmativa correta.
    Alternativa D) O pedido formulado corresponde, na verdade, a um pedido de concessão de tutela cautelar em caráter antecedente, o qual é admitido pela lei processual e está regulamentado nos arts. 305 a 310, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Embora a afirmativa corresponda ao entendimento de parte da doutrina a respeito do tema - parte esta que admite tanto o recebimento do pedido de tutela cautelar antecedente como o de tutela antecipada antecedente, quanto o contrário, ou seja, o pedido de tutela antecipada antecedente como o de tutela cautelar antecedente, a afirmativa foi considerada incorreta pela banca examinadora com base no entendimento de outra parte dos processualistas, que defendem que a lei processual fez menção propositadamente restritiva para admitir tão somente a fungibilidade da tutela cautelar antecedente em tutela antecipada antecedente e não o contrário, senão vejamos: "Art. 305, CPC/15. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere no caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 [da tutela antecipada requerida em caráter antecedente]". Afirmativa incorreta considerando a interpretação restritiva do dispositivo.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • A Tutela de Urgência Cautelar Antecedente não se estabiliza.

  • Eu gravei assim, como mencionou o colega Viktor (fiz uma pequena adaptação).

    A TUTELA QUE ESTABILIZA É A:

    NA

    Tutela

    Urgencia

    Antecipada

    CARrater

    Antecedente

  • A única tutela provisória que pode estabilizar é a tutela de urgência antecipada de natureza satisfativa requerida em caráter antecedente, ela antecipa o bem ao requerente e é pedida "antes" da petição inicial, numa petição simples.

    A incidental (na prática, a grande maioria, pq geralmente se pede tutela de urgência no bojo da petição inicial completa) não estabiliza e o processo continua.

    A tutela de urgência de natureza cautelar não estabiliza. Tampouco a de evidência.

  • A única tutela provisória que pode estabilizar é a tutela de urgência antecipada de natureza satisfativa requerida em caráter antecedente, ela antecipa o bem ao requerente e é pedida "antes" da petição inicial, numa petição simples.

    A incidental (na prática, a grande maioria, pq geralmente se pede tutela de urgência no bojo da petição inicial completa) não estabiliza e o processo continua.

    A tutela de urgência de natureza cautelar não estabiliza. Tampouco a de evidência.

  • GABARITO: C

    Sobre as dúvidas suscitadas na assertiva E, creio que o erro é o seguinte:

    1. Sabemos que a tutela de urgência poderá ser requerida em caráter antecedente ou incidental e de natureza antecipada (satisfativa) ou cautelar;
    2. A questão afirmou que Caio requereu a "tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, o bloqueio de cem mil reais, na conta-corrente de Tício, a título de garantia". Ou seja, uma tutela de urgência em caráter antecedente de forma cautelar (BLOQUEIO DE DINHEIRO);
    3. Caio não errou por ter pedido de forma antecedente que houvesse o bloqueio (de natureza cautelar);
    4. O equívoco foi do Magistrado em estabilizar uma tutela antecedente cautelar quando o CPC somente prevê a estabilização de tutela antecedente antecipada (art. 304);
    5. O CPC dispõe sobre a fungibilidade se o Magistrado notar que o pedido da parte é pela natureza cautelar quando deveria ter solicitado a natureza antecipada (art. 305, p. único) e a DOUTRINA amplia para quando o pedido da parte é pela natureza antecipada quando deveria ter sido como cautelar (Daniel Amorim¹ e o Enunciado 502, FPPC).
    6. Em nenhum momento a questão afirmou que a tutela em caráter antecedente requerida teria natureza antecipada, pelo contrário, detalhou que seria sobre um bloqueio de dinheiro. Não haveria qualquer motivo para o juiz aplicar o princípio da fungibilidade e receber a cautelar como antecipada, tendo em vista que o bloqueio buscava garantir a "eventual procedência de pedido de condenação".

    Segue trecho doutrinário sobre a ampliação do princípio da fungibilidade debatida no item 5:

    • (...)¹Sempre me pareceu claro que a fungibilidade é um fenômeno de mão-dupla, não tendo qualquer sentido lógico que A se pareça com B, mas B não se pareça com A. É o mesmo que dizer a um irmão gêmeo que ele é a cara do outro e dizer a esse outro que ele não tem qualquer semelhança com seu irmão. Digo isso para fundamentar a reciprocidade da fungibilidade prevista no art. 305, parágrafo único, do Novo CPC: diante de pedido de tutela antecipada antecedente, cabe seu recebimento como tutela cautelar, ainda que omissa a lei nesse sentido. (...)

    (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salva­dor: Ed. JusPodivm, 2016. fl. 497)

  • Não se estabiliza tutela de urgência cautelar, somente tutela de urgência antecipada!

  • Paciência meus caros.... paciência!! Típica questão capciosa e exige que o candidado vá ao centro do cérebro do examinador, vejamos: a questão diz que "Caio requereu tutela provisória de urgência, em caráter antecedente (.....) tendo o juiz deferido a medida, que não foi impugnada". A partir daí, exsurge a pergunta: qual foi a tutela provisória concedida? Resposta: Tutela antecipada antecedente (art. 303, CPC). Mas o enunciado se refere, na verdade, à tutela CAUTELAR. Ai nós vai pras perguntas do enunciado, sabendo que o único provimento que se estabiliza, é a tutela antecipada antecedente. A tutela cautelar, caso concedida, exige que o pedido principal seja ajuizado no prazo de 30 dias, seguindo semelhante sistemática do CPC de 1939 (com as necessárias adaptações). Então bora resolver a parada:

    a) Não é necessário que o processo seja julgado com resolução de mérito. Caso seja constatado ausentes pressupostos de regular desenvolvimento, pode o juiz extinguir o feito sem resolução.

    b) Também não há, no CPC, a exigência de que o juiz aguarde o oferecimento de contestação.

    c) Diz o enunciado: "A tutela provisória concedida não é sucetível de estabilização". Nesse primeiro momento, o item está ERRADO, pois a tutela concedida foi a tutela antecipada antecedente, embora todo o enunciado verse sobre tutela cautelar, Mas repito: não foi isso o afirmado na assertiva e tentar advinhar em provas, é o primeiro passo rumo a caminhada de grandes fracassos......

    d) Vide Art. 303, do CPC e ss.

    e) "Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado". ENUNCIADO Nº 45, DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CJF. Seria esse o gabarito.

    Ai nós vai, marca e entra, com muito louvor, na estatistica de respostas erradas.....

    Pow brown.... fala sério hein???

    Enfim, vida que segue......

  • Na minha humilde opinião existem duas respostas certas. Isso porque a penhora dos 100 mil reais tem natureza cautelar, ou seja, assegurar o resultado útil do processo. Sendo assim, o enunciado já começa errando rude quando diz que o juiz estabilizou essa tutela, sendo que nas alternativas nao havia opção que ressaltasse o erro do magistrado.

    Ora, a letra D fala em fungibilidade das tutelas provisórias e isso está certo! Porém a letra c também está correta ao falar que o provimento é insuscetível de estabilização.

    Ocorre que, pensando melhor a questão, realmente o gabarito justo é o C, pois é o que melhor resolve a questão como um todo... isso porque a D fala em fungibiidade... que apesar de certo não resolve o problema da estabilização equivocada...

    Enfim... só quis contribuir com os colegas, que assim como eu, marcaram a D e estão procurando nos comentários alguma justificativa para ela estar errada