-
GABARITO: B
A) A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não goza de imunidade tributária recíproca ao exercer atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada. ERRADO.
R.: O STF tem entendimento tranquilo no sentido de estender a imunidade recíproca à ECT, independentemente de prestar um serviço em concorrência com a iniciativa privada (ex.:entrega de encomendas). O STF decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT goza de imunidade tributária recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias. Assim, não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pelos Correios. STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (Info 767).
B) Empresa estatal que presta serviços de saúde exclusivamente pelo SUS, não tendo por finalidade a obtenção de lucro, goza da imunidade tributária recíproca. CORRETO.
R.: O STF entende que a prestação de serviços de saúde por sociedade de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa não tenha finalidade lucrativa, fazendo jus à imunidade recíprova (tema 115 repercussão geral).
C) Empresa estatal que presta serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto, em regime de monopólio, goza de imunidade tributária recíproca, ainda que distribua lucros ao ente controlador. ERRADO.
R.: O STF perfilha a ideia de que a imunidade tributária recíprova é aplicável às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais, não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). RE 399.307.
D) A Casa da Moeda do Brasil não goza de imunidade tributária recíproca, pois também executa atividades abertas à ampla concorrência e participação do setor privado. ERRADO.
R.: A CMB goza da imunidade recíproca, uma vez que a delegação da execução de serviço público, mediante outorga legal, não implica alteração do regime jurídico de direito público (RE 610517/RJ).
E) Caso a empresa estatal assuma o tipo societário de sociedade de economia mista, não poderá gozar da imunidade tributária recíproca, em razão da presença de sócios privados em seu quadro societário. ERRADO.
R.: A imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo (RE 253472/SP).
Bons estudos. :)
-
Imunidade recíproca é impostória, e não tributária
O STF já decidiu, ademais, que não é possível reduziro alcance ou criar novas exceções à anterioridade (que é garantiaindividual) e à imunidade recíproca (ligada ao princípio federativo).
Abraços
-
Se a alternativa C está incorreta pelo fato de haver distribuição de lucros da estatal, temos um problema, pois o "ente controlador" não é particular.
-
Estranho a letra C estar errada, pois:
Notícias STF
Imprimir
Quarta-feira, 17 de maio de 2017Decisão garante imunidade tributária à companhia de águas do RJ
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão reconhecendo o direito de imunidade tributária à Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) quanto aos impostos federais. A decisão, proferida na Ação Cível Originária (ACO) 2757, garante a imunidade e a devolução dos impostos cobrados até 5 anos antes da proposição da ação.
Ele observou que a Cedae é uma empresa de economia mista de capital fechado, do qual 99,9996% está nas mãos do Estado do Rio de Janeiro. A empresa executa o serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto de modo exclusivo e sem concorrentes. Não há, portanto, indicação de qualquer risco de quebra do equilíbrio concorrencial ou ameaça à livre iniciativa.
Em casos desse tipo, diz o ministro, o STF tem se orientado no sentido de reconhecer a imunidade como forma de proteger o interesse público e garantir a boa prestação dos serviços. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que a imunidade tributária recíproca é também aplicável às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, notadamente quando prestados com cunho essencial e exclusivo”, afirmou.
Entre os precedentes mencionados, o relator citou o julgamento relativo à Companhia de Saneamento do Espírito Santo (Cesan), à Companhia de Saneamento de Alagoas (Casal), à Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), e à Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU).
Destacou também os critérios a serem atendidos a fim de delimitar o alcance da imunidade: ele deve ser restrito a bens e serviços utilizados na prestação do serviço público, as atividades de exploração econômica são em regra submetidas à tributação e a desoneração não deve interferir nos princípios da livre concorrência.
-
Em complemento à reposta do Paulo Ávila, item "b", o site do STF informa que não foi fixada tese de Repercussão Geral pelo seguinte motivo:
"Não foi fixada tese de repercussão geral, visto que a decisão de mérito do RE 580.264 vale apenas para o caso concreto, em razão de suas peculiaridades."
-
A) A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não goza de imunidade tributária recíproca ao exercer atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada. ERRADO
O serviço postal vem a cada dia passando por momentos de baixa (por conta das varias tecnologias, como a internet) tornando a cartas e telegramas obsoletas, e como é dever da ECT “manter o serviço postal” até mesmo nas regiões mais afastadas (onde a atividade privada não chega) o lucro deve vir de outras atividades, e para isso, para tais atividades serem subsidiadas é necessário a demais atividades dos Correios sejam imunizadas.
É o que a Doutrina convencionou chamar de “subsídio cruzado”
B) empresa estatal que presta serviços de saúde exclusivamente pelo SUS, não tendo por finalidade a obtenção de lucro, goza da imunidade tributária recíproca. CORRETA
“A prestação de ações e serviços de saúde por Sociedade de Economia Mista corresponde a própria atuação do Estado, razão pela qual a elas se estende a imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da CF, desde que:
1- A empresa estatal não tenha a finalidade de obtenção de lucro;
2 - Capital social seja majoritariamente estatal.” (RE 580.264/RS)
E) caso a empresa estatal assuma o tipo societário de sociedade de economia mista, não poderá gozar da imunidade tributária recíproca, em razão da presença de sócios privados em seu quadro societário. ERRADO
Demais itens olhem o do Paulo Avila! foram muito bem explicados por ele!!
-
A imunidade recíproca se refere a IMPOSTOS e não a demais tributos como, por exemplo, as contribuições.
O CF e os entendimentos do STF estendem a IMUNIDADE RECÍPROCA para empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) que prestem serviços públicos e não tenham finalidade lucrativa.
A ECT tem imunidade recíproca nas atividades de mercado. Vale a pena conferir os motivos que fundamentam esse entendimento do STF.
Vida à cultura democrática, Monge.
-
C) Para o STF, não pode distribuir lucro nem para o Estado.
A Corte já firmou o entendimento de que é possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, observados os seguintes parâmetros:
a) a imunidade tributária recíproca se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado;
b) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e
c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do livre exercício de atividade profissional ou econômica lícita.
Precedentes: , Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º/2/11 (...).
-
É por essas e outras que a famigerada ECT é essa barafunda desprezível. Só Jesus na causa.
-
Gabarito B
Resolução resumida
B está de acordo com a jurisprudência. Erros: A - A imunidade da ECT se estende também quando atua em concorrência. C - Se há distribuição de lucros não há imunidade recíproca. D - A Casa da Moeda goza de imunidade, pois sua atividade é típica do Estado, E - É possível imunidade tributária para as SEMs em alguns casos.
Resolução como se fosse na prova
Item A - Ao longo dos anos, a jurisprudência vem reconhecendo diversos privilégios aos Correios. Houve, inclusive, a equiparação da ECT à Fazenda Pública, para fins, por exemplo, de impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, devendo a execução contra ela fazer-se mediante precatório. A justificativa é a exclusividade da prestação do serviço postal. Quanto às atividades prestadas em regime de concorrência pela ECT, a razão para estender a imunidade a esses serviços é que eles são prestados como uma forma de conseguir recursos para a atividade principal dos Correios, que é o serviço postal, no qual age em monopólio. Não é tão fácil entender a lógica dessas decisões apenas pensando juridicamente e logicamente, pois há um forte aspecto político que norteou tais decisões. No mais, se ora houvesse, ora não houvesse imunidade, provavelmente seriam vários os questionamentos contra e pela ECT na Justiça. Talvez tenha um quê de pragmatismo do Judiciário em decidir dessa forma, de maneira a diminuir a litigiosidade.
Item B - No geral, a jurisprudência tem permitido a extensão da imunidade tributária para as empresas públicas (e até para as SEMs) quando haja os seguintes requisitos: 1 - não distribua lucros, 2 - não se utilize dessa imunidade para prevalecer sobre as concorrentes particulares (violação da livre iniciativa) e 3 - preste atividades próprias do Estado. Por essa razão, é possível, nesse caso, a aplicação da imunidade tributária, posto que todos os requisitos estão satisfeitos.
Item C - A questão parece discutível, já que a distribuição de lucros ao ente controlador não parece ofender nenhum princípio econômico. Entretanto, a jurisprudência do STF é no sentido de que a distribuição de lucros não pode ser feita sequer para o ente controlador. Talvez a razão para isso é que, na verdade, há possibilidade de distribuir lucros para particulares nesse caso. Explico - os dirigentes das empresas estatais não se submetem ao teto do funcionalismo público quando a empresa não é dependente do Estado para se manter. Logo, se ela distribui lucros, isso significa que não é dependente. Assim, em última análise, a imunidade tributária pode ser usada para aumentar os valores pagos aos funcionários da empresa, seja aos dirigentes, seja aos demais (pela participação no lucro). Talvez essa seja a razão para esse entendimento.
-
Gabarito B
Resolução resumida
B está de acordo com a jurisprudência. Erros: A - A imunidade da ECT se estende também quando atua em concorrência. C - Se há distribuição de lucros não há imunidade recíproca. D - A Casa da Moeda goza de imunidade, pois sua atividade é típica do Estado, E - É possível imunidade tributária para as SEMs em alguns casos.
Resolução como se fosse na prova (Continuação)
Item D - Certamente que a atividade principal da Casa da Moeda, que é a impressão do papel-moeda, não é aberta à iniciativa privada (imagine se fosse rs). Logo, a Casa da Moeda satisfaz todos os requisitos para a imunidade tributária,
Item E - De maneira surpreendente (e aparentemente contraditória), a jurisprudência do STF já permitiu a imunidade recíproca para Sociedades de Economia Mista (vide o caso da CAERD, SEM prestadora de serviço público de água e esgoto, de Rondônia - RE 631.309). Entretanto, nesse julgamento ficou registrado que era necessário não distribuir lucros, o que parece um contrassenso, pois as sociedades de economia mista são voltadas para a atividade lucrativa. Além disso, não faz muito sentido um particular ser sócio de uma empresa que não distribui lucros. Pesquisando a respeito da empresa, é possível, entretanto, ver que se tratava de uma empresa praticamente falida, que não distribuía dividendos há tempos. Pelo que eu vi, a empresa inclusive já está em processo de liquidação. Logo, é provável que não distribuísse lucros. Em resumo, o que o STF tem feito é uma análise teleológica da regra da imunidade recíproca, estendendo-a para os casos em que não haja distribuição de lucros, o serviço seja público essencial e a imunidade não prejudique a concorrência em atividades abertas à livre iniciativa.
-
Acredito que para responder esta questão o candidato deve saber o seguinte, para fins de gozar da imunidade recíproca:
-
Sobre a alternativa E, vale destacar o caso específico de SEM listada na Bolsa de Valores. STF terminou em 2020 o julgamento do TEMA 508 de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.
-
ATENÇÃO
Atualmente, a jurisprudência do STF é no sentido de que até empresa estatal com finalidade lucrativa pode gozar da imunidade tributária recíproca, desde que preencha os seguintes requisitos cumulativos: (i) prestação de serviço público essencial; (ii) não distribuição de lucro aos acionistas privados; (iii) não ofereça risco ao equilíbrio concorrencial.
Nesse sentido: RE 1320054, Tribunal Pleno, j. 06/05/2021, repercussão geral.