SóProvas


ID
2809075
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da dação em pagamento como modalidade de extinção de crédito tributário inscrito em dívida ativa da União, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    A dação em pagamento de imóveis é uma das modalidades de extinção do crédito tributário, conforme previsão do inciso XI do art. 156 do CTN na forma e condições fixadas em lei. A lei a que se refere o texto do CTN é aquela em sentido estrito elaborada e sancionada pela entidade política tributante competente por inserir essa modalidade de extinção de crédito tributário na seara do direito administrativo tributário. No âmbito da União, a lei que regulamenta a dação é a 13.259/16 e as respostas das assertivas encontram-se em seu art. 4º:

     

    Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis (letra B), a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições:

    I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e

    II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença (letra D) entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.

    § 1º O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (letra A)

    § 2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação (letra C), devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

    § 3º A União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda.

     

    Bons estudos. :)

  • Possibilitada a complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da divida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.

    Abraços

  • "caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia dó direito sobre o qual se funda a ação."


    Portaria PGFN n. 32/2018, art. 4: " Art. 4º Caso o débito que se pretenda extinguir, mediante dação em pagamento de bem imóvel, encontre-se em discussão judicial, o devedor e o corresponsável, se houver, deverão, cumulativamente: I - desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados; II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais."


    "o imóvel transferido deve ter valor de avaliação superior ao montante integral do débito, sendo vedada a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da divida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação."


    A avaliação não deve ser superior, sendo lícita a complementação em dinheiro.


    Portaria PGFN n. 32/2018, art. 2º: "A dação em pagamento de bens imóveis deve abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado."


    "a critério do devedor, deve a União aceitar o pagamento pela dação de bem imóvel, como opção ao pagamento em dinheiro".


    Art. 356 do Código Civil: "O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida."



    Gabarito: Alternativa C


  • Notei algumas coisas ao estudar para comentar a questão.


    O CTN (art. 156, XI) diz que a dação em pagamento de bens imóveis será feita na forma e condições estabelecidas em LEI.


    Aí vem a PGFN e, através de portaria, disciplina o tema.


    Fora que há uma série de dispositivos que parecem ser absolutamente inconstitucionais.



  • "a dação em pagamento de bens imóveis aplica-se a créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional."


    PGFN, Portaria n. 32/2018, art. 1º, parágrafo único: "Art. 1º Os débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária, ajuizados ou não, poderão ser extintos mediante dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas nesta Portaria. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."

  • Gente, não marquei a alternativa C pois entendi que outra forma seria a decisão passada em julgado desfavorável ao sujeito passivo...

    Entendo que não está na lei, e por isso não questiono o gabarito, só fiquei confuso com esse entendimento.

    Estou errado ou é óbvio demais para ser colocado na lei? haha

    Obrigado.

  • Código Tributário:

        Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Comentário: A União editou lei tratando da dação em pagamento de bens imóveis. O comentário do Paulo Avila faz menção aos artigos da lei.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Dação em Pagamento para fins extinção do crédito tributário ( art.156, do CTN) - Não aplicável aos optantes do Simples Nacional -Bens imóveis -Possibilidade de complementação do valor da dívida em dinheiro, caso o imóvel não atinja o montante devido -Caso o crédito que se pretenda extinguir por meio de dação em pagamento seja objeto de discussão judicial , necessária a desistência da ação pelo devedor e a renúncia do direito sobre qual se funda a ação.
  • Fique tranquilo se não conseguir responder essa questão, porque a resposta não está no CTN.

  • LEI 13.259/16

    Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional , mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)

    § 2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016

    Resposta: c)

  • Senhores sobre a B

    O erro da questão está não na impossibilidade de dação de pagamentos de bens móveis, mas sim na generalidade da assertiva, vez que esta dação tem que ser discriminada em lei estadual e não podem ser aceitos bens sujeitos a licitação.

    Há ADI a respeito que julgou inconstitucional a forma "dação de bens móveis" no DF, mas o argumento foi descumprimento de regras licitatórias. Contudo, itens não sujeitos à licitação são plenamente possíveis de serem entregues como dação desde que estabelecido em lei.

    Estou incerto sobre a parte final da assertiva ainda, se o aceite da dação seria ato vinculado ou discricionário, mas a questão é debatida também sobre bens imóveis, então questão que foge de uma assertiva objetiva (argumentos a favor do ato ser vinculado

    argumentos contrários à vinculação e "cenário dos autos não há como impor à Fazenda Pública a aceitação dos bens imóveis ofertados a dação em pagamento.e Noutras palavras, não há direito subjetivo do devedor a amparar nesta via, pelo contrário." tj-pr, nao encontrei no STJ similar)

    Por fim sobre a constitucionalidade do condicionamento da desistência à aceitação da dação, não encontrei jurisprudência direta neste sentido, mas em ADI o STF decidiu ser constitucional "transacionar" um desconto da multa pela desistência de eventual ação judicial... Me parece que o mesmo entendimento pode ser expandido para a dação. É, sendo discricionário, uma espécie de transação com pouco negociáveis, sim ou nao rs... logo constitucional... embora dificil de engolir...

    apenas para constar, citei fontes com links, mas foi automaticamente suprimido pelo site

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    C está de acordo com a Lei 13259/2016. Erros: A - Não se aplica no caso do Simples Nacional. B - Não cabe dação de bens móveis. D - É possível a complementação. E - Não é a critério do devedor.

    Resolução como se fosse na prova

    Dação em pagamento é o acordo de vontades pelo qual o credor aceita receber prestação diversa daquela que lhe é devida. Essa forma de pagamento é aceita para extinguir o crédito tributário. Entretanto, por se tratar de crédito sujeito ao regime tributário, as regras não são tão flexíveis quanto entre particulares. Há lei específica sobre o assunto. O CTN permite apenas que bens imóveis sejam recebidos em dação em pagamento.

    Item A - Talvez o item mais difícil entre os errados. A exclusão do Simples da possibilidade de dação em pagamento foi posterior a lei que regulamento essa modalidade de extinção do crédito tributário. A mudança veio por outra lei, no mesmo ano, fruto da conversão de uma medida provisória (Lei 13313). A razão para essa exclusão é o fato de no Simples serem recebidos, em conjunto, vários tributos. Assim, caso fosse aceita a dação de imóvel em pagamento, seria difícil controlar para qual tributo o valor da venda do imóvel seria destinado. Além disso, no Simples são recolhidos tributos de competência tanto estadual (ICMS) quanto municipal (ISS), a União acabaria decidindo e executando uma transação que diz respeito a tributos de outros entes. Até tentaram no Congresso fazer com que essa regra fosse alterada, mas a emenda substitutiva não prevaleceu.

    Item B - No que se refere aos créditos da União, não cabe dação de bem móvel. A razão é que isso poderia, por via indireta, ser usado como uma forma de burlar as regras de licitação. Imagine, por exemplo, que uma empresa produza insumos que podem ser usados pela União. Ela poderia deixar de pagar os tributos que deve e dar em pagamento seus produtos. Com isso, poderia escapar de pagar tributos e ainda conseguir uma vantagem sobre os concorrentes, sem ter licitado para fornecer à União. A despeito disso, vale destacar que a visão atual da jurisprudência é de que os Estados e municípios podem legislar sobre regras de extinção de seus créditos tributários. Logo, poderia algum ente prever a dação em pagamento de bens móveis. Mas, como o enunciado é sobre a União, essa possibilidade não existe.

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    C está de acordo com a Lei 13259/2016. Erros: A - Não se aplica no caso do Simples Nacional. B - Não cabe dação de bens móveis. D - É possível a complementação. E - Não é a critério do devedor.

    Resolução como se fosse na prova (Continuação)

    Item C - Essa regra está prevista em lei. A razão é bastante clara. Se ainda está em discussão o crédito tributário, não cabe fazer transação a respeito da forma de extinção. Além disso, caso, ao final da ação, fosse o crédito considerado indevido, o que seria feito caso o imóvel já tivesse sido vendido? Por conta disso, a dação em pagamento só é possível se o devedor desistir da ação.

    Item D - Não faria nenhum sentido exigir que o valor integral fosse pago pelo valor do imóvel Ora, para a União é bem melhor receber o valor em dinheiro. Portanto, claro que é possível complementar o valor.

    Item E - É claro que não é ao critério do devedor, mas sim do credor (União). Se fosse ao critério do devedor, a União acabaria recebendo imóveis sem serventia para nada, que acabariam gerando gastos ao invés de servir como pagamento. Tentou-se retirar a expressão a critério do credor, pois isso poderia gerar arbitrariedades da PGFN em não receber imóveis, mas prevaleceu o texto original da MP, convertido em lei.

  •  A. ERRADO. Não se aplica ao SIMPLES.

    B. ERRADO. Deve cair obrigatoriamente sobre bens imóveis.

    C. CORRETO

    D. ERRADO. É possível a complementação do valor em dinheiro.

    E. ERRADO. A escolha fica a critério do credor e não do devedor.