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a) as execuções fiscais de divida ativa tributária da União relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do baixo valor, devem ser extintas sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. (ERRADA)
Art. 20, Lei 10.522/02 -. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004).
b) é possível o ajuizamento de execução fiscal enquanto pendente de julgamento ação anulatória de lançamento fiscal em que houve depósito do montante integral do débito, já citada a Fazenda Pública. (ERRADA)
Havendo depósito do montante integral do débito, conforme artigo 151, inciso II do CTN, o crédito tributário será SUSPENSO, razão pela qual não poderá o Fisco ajuizar Execução Fiscal, pois o título executivo extrajudicial (CDA) será considerado inexigível.
Súmula 112, STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO ANTIEXACIONAL ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, II, DO CTN). ÓBICE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE, ACASO AJUIZADA, DEVERÁ SER EXTINTA. 1. O depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública. 2. É que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) impedem a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, os quais têm início em momento posterior ao lançamento, com a lavratura do auto de infração. 3. O processo de cobrança do crédito tributário encarta as seguintes etapas, visando ao efetivo recebimento do referido crédito: a) a cobrança administrativa, que ocorrerá mediante a lavratura do auto de infração e aplicação de multa: exigibilidade-autuação ; b) a inscrição em dívida ativa: exigibilidade-inscrição; c) a cobrança judicial, via execução fiscal: exigibilidade-execução. 4. Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. (REsp 1140956/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010) - Resp repetitivo.
CONTINUA
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c) a homologação do pedido de parcelamento fiscal após a propositura da ação de execução fiscal extingue o processo sem resolução do mérito. (ERRADA)
Informativo 442, STJ- Deve-se, então, reformar a decisão que extinguiu o feito com base nos arts. 267, VI, e 618, I, do CPC, pois a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, aperfeiçoada após a propositura da ação, apenas obsta o curso do feito executivo e não o extingue. Não se pode confundir a hipótese do art. 174, IV, do CTN (curso interruptivo do prazo prescricional) com as modalidades suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN). Precedentes citados: REsp 911.360-RS, DJe 4/3/2009; REsp 608.149-PR, DJ 29/11/2004, e REsp 430.585-RS, DJ 20/9/2004. REsp 957.509-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/8/2010.
No mesmo sentido, em 2016:
TRIBUTÁRIO. RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL PROTOCOLIZADO ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA À ÉPOCA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
CABIMENTO. TESE FIRMADA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. "A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo" (REsp 957.509/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/08/2010).
2. "A produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco" (Tema 365 dos Recursos Repetitivos).
3. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no REsp 1481741/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
d) é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocaticios em decorrência da extinção da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade. (CORRETA)
REPETITIVO. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS.
Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção assentou o entendimento de que, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir execução fiscal, é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. Precedentes citados: REsp 1.192.177-PR, DJe 22/6/2010; AgRg no REsp 1.134.076-SP, DJe 29/10/2009; AgRg no REsp 1.115.404-SP, DJe 24/2/2010; EDcl no AgRg no Ag 1.030.023-SP, DJe 22/2/2010, e EREsp 1.048.043-SP, DJe 29/6/2009. REsp 1.185.036-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/9/2010 - INFO 446, STJ.
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e) o termo inicial para a oposição dos embargos à execução fiscal é a data da juntada aos autos do mandado cumprido de intimação da penhora. (ERRADA)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM PARA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DATA DA INTIMAÇÃO DO DEPÓSITO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o termo a quo para a contagem do prazo para a interposição de embargos à execução fiscal é a data da intimação do depósito, sendo necessária inclusive a redução a termo da penhora realizada. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1198682/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018;
REsp 1690521/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no REsp 1634365/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017.
II - A 1ª Seção, em sede de recurso especial submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento de que o termo inicial para a oposição de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido (REsp. 1.112.416/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Dje 9.9.2009).
III - Agravo interno improvido
(AgInt no AREsp 1133574/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018)
OBS - INFO 563, STJ:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA O OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL QUANDO AFASTADA A NECESSIDADE DE GARANTIA PRÉVIA.
No caso em que a garantia à execução fiscal tenha sido totalmente dispensada de forma expressa pelo juízo competente - inexistindo, ainda que parcialmente, a prestação de qualquer garantia (penhora, fiança, depósito, seguro-garantia) -, o prazo para oferecer embargos à execução deverá ter início na data da intimação da decisão que dispensou a apresentação de garantia, não havendo a necessidade, na intimação dessa dispensa, de se informar expressamente o prazo para embargar.
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Súmula 452 do STJ: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. Ao julgar o Recurso Extraordinário 591.033/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, o Plenário do STF entendeu que somente o ente público pode, por lei própria, dispensar a inscrição em dívida e o ajuizamento de seus créditos de pequeno valor, não cabendo ao Judiciário extinguir a execução fiscal de pouca expressão monetária ao argumento de suposta falta de interesse de agir, pois isso infringiria o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Se expedida a certidão de dívida ativa, caberá execução fiscal, mesmo sendo pouco expressivo o valor nela inscrito.
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Essa assertiva B é bastante capciosa na medida em que o ajuizamento é sempre possível. A questão é, considerando a suspensão da exigibilidade do crédito, qual será a sorte da execução fiscal...
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Complemento: REsp 1.111.982/SP - repetitivo - arquivamento sem baixa na distribuição das execuções fiscais de baixo valor (valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 - vide MP 881/2019).
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a) as execuções fiscais de divida ativa tributária da União relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do baixo valor, devem ser extintas sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
Errada.
Crimes tributários e o limite de 20 mil reais
Resumo do julgado
Qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?
20 mil reais (tanto para o STF como para o STJ)
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
STJ. 3ª Seção. REsp 1688878-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).
STF. 1ª Turma. HC 137595 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 07/05/2018.
STF. 2ª Turma. HC 155347/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 17/4/2018 (Info 898).
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Crimes tributários e o limite de 20 mil reais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 10/07/2019
Ademais:
LEI Nº 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002.
Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.
Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. (Redação dada pelo Medida Provisória nº 881, de 2019)
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Gabarito:Jurisprudência em Teses do STJ, Edição 52, Tese nº 05, vejamos:
5) É cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução fiscal.
Abraço,
Eduardo.
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termo inicial para a oposição dos embargos à execução fiscal é a data da juntada aos autos do mandado cumprido de INTIMAÇÃO DO DEPÓSITO.
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e) o termo inicial para a oposição dos embargos à execução fiscal é a data da juntada aos autos do mandado cumprido de intimação da penhora.ERRADO
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FALTA DE MOTIVAÇÃO. ARTS.
131, 165 E 458, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TERMO A QUO DO PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE PENHORA. JUNTADA DO MANDADO. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. Não há nulidade no julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1112416/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 09/09/2009)
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Gabarito D
Resolução resumida
D está de acordo com a jurisprudência e a praxe forense. Erros: A - Não se trata de extinção sem resolução de mérito. B - O depósito suspende a exigibilidade, impedindo a execução fiscal. C - Não há extinção, mas sim suspensão. E - É da intimação e não da juntada. No mais, existem outras possibilidades.
Resolução como se fosse na prova
Item A - Não há falta de interesse de agir, pois a execução seria, em tese, possível. Quem deve decidir se é razoável executar os valores menores é o credor, não o Judiciário. Essa regra se aplica mesmo que o autor seja a Fazenda Pública.
item B - Ao pé da letra, é correto, pois é possível o ajuizamento. Creio, entretanto, que o item queira dizer que é adequado ajuizar a execução nesse caso. Sendo assim, é incorreto. Se houve o depósito integral do dinheiro, há suspensão da exigibilidade do crédito, até que se resolva o mérito no processo da ação anulatória. Logo, sem sentido propor execução fiscal quanto a esses valores.
Item C - Se a homologação do parcelamento extinguisse o processo, caso o devedor parasse de pagar as parcelas, seria preciso ajuizar nova ação. Seria duplamente improdutivo. Primeiro, porque se gastaria tempo montando nova peça e despachando na nova ação. Segundo, pois poderia ocorrer de a Fazenda perder o prazo e ocorrer prescrição nessa segunda oportunidade. Logo, não há extinção, mas sim suspensão do prazo e da ação.
Item D - Na exceção de pré-executividade, o devedor se defende previamente, alegando ilegitimidade do título executivo ou falta de requisitos para a execução. Pode-se alegar matérias de ordem pública em geral, falta de condições da ação, ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, nulidade formal e material da certidão de dívida ativa, falta de liquidez do título, prescrição ou decadência, quitação do título, manifesta ilegitimidade do executado ou inconstitucionalidade de norma já reconhecida pelo STF. Ora, se o advogado teve que montar a peça de defesa, apresentar argumentos e convencer o juiz, é mais do que justo que a parte contrária tenha que pagar os honorários de sucumbência. No mais, nem sempre é algo simples que precisa ser alegado, como se vê na lista acima.
Item E - O prazo inicial é o momento em que a execução está garantida. Assim, há 3 possibilidades: a partir do depósito, a partir da juntada da prova da fiança bancária e a partir da intimação da penhora. Logo, o item está incompleto. Mas, ele é também incorreto, pois, caso se trate de garantia por meio de penhora, o prazo é da intimação da penhora e não da juntada do termo aos autos (o que atesta o conhecimento do devedor é a intimação, não a juntada aos autos). Observação: como se vê no Info 650 do STJ, há a possibilidade de apresentar embargos à execução mesmo sem garantia do juízo, desde que se comprove que o devedor não possui patrimônio para isso.
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Redação da lei 10.522 alterada:
Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
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Concurseiro Robson, quanto à questão B, respeitosamente discordo de você. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência do depósito integral na ação anulatória impede, sim, o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública, pois a exigibilidade é pressuposto da execução. Essa a leitura que podemos fazer da farta jurisprudência do STJ sobre esta questão: a suspensão da exigibilidade não permite nenhum ato de cobrança por parte do Fisco.
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CTN Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(...)
II - o depósito do seu montante integral
Com a suspensão da exigibilidade do crédito, não há que se falar em execução.