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ID
2809084
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das contribuições sociais de interesse de categorias profissionais e econômicas, à luz da jurisprudência atual dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a)

    Art. 8º, Lei 12.514/11: Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

     

    b)

    Tese fixada em Repercussão Geral pelo STF no RE 704.292/PR, rel. Min. Dias Toffoli, j. 30.06.2016 - Info 844: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.

     

    c)

    Os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de autarquias federais. Como a anuidade é um tributo e os Conselhos profissionais são autarquias, em caso de inadimplemento, o valor devido é cobrado por meio de uma execução fiscal.

    --> Exceção: a OAB que, segundo a concepção majoritária, é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.

    Os créditos decorrentes da relação jurídica travada entre a OAB e os advogados não compõem o erário e, consequentemente, não têm natureza tributária. [STJ. 1ª Turma. REsp 1574642/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 16/2/16].

     

    d)

    “Contribuição em favor do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas ( SEBRAE): constitucionalidade reconhecida pelo plenário do STF, ao julgar o RE 396.266 , Velloso, DJ de 27-2-2004, quando se afastou a necessidade de lei complementar para a sua instituição e, ainda – tendo em vista tratar-se de contribuição social de intervenção no domínio econômico –, entendeu-se ser inexigível a vinculação direta do contribuinte ou a possibilidade de que ele se beneficie com a aplicação dos recursos por ela arrecadados, mas sim a observância dos princípios gerais da atividade econômica.” (RE 389.016-AgR , Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-6-2004, Primeira Turma, DJ de 13-8-2004.) No mesmo sentidoRE 468.077-ED , Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma,DJE de 3-3-2011.

     

    e)

    Antes da Lei nº 13.467/2017, as "contribuições sindicais" eram compulsórias e possuíam natureza tributária. Por conta disso, o STF entendia que o TCU poderia fiscalizar a arrecadação e gestão desses recursos, nos termos do art. 70, parágrafo único e art. 71, I, da CF/88. Contudo, a contribuição sindical passou a ser facultativa com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que alterou os arts. 578 e 579 da CLT. [STF. Plenário. MS 28465/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/3/2014 (Info 739)]

     

    Gabarito: D

  • a) Errado!

     

    RECURSO ESPECIAL No 1.404.796 - SP (2013/0320211-4)

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPCCONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE.NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.

     

    (...)

     

    2. É inaplicável o art. 8o da Lei no 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.

     

    (...)

     

    Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos.

     

    (...)

     

    O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei.

     

    (...)

  • A)

    A vedação não se aplica às ações já em curso

    Abraços

  • Importante destacar que, essa semana, o TCU, pelo Ministro Relator, proferiu decisão no sentido de que a anuidade cobrada dos advogados tem sim natureza tributária, ou seja, pode e deve ser objeto de fiscalização por parte daquele, sendo as contas da OAB sujeitas à análise e julgamento por parte da Corte de Contas. Serviu-se, desta feita, de vários fundamentos muito interessantes, dentre eles, o de que a OAB é sim considerada Autarquia e de que as contribuições dos advogados são contribuições de fiscalização profissional.


    Fonte https://www.dizerodireito.com.br/2018/11/tcu-decide-que-ira-fiscalizar-as-contas.html

  • "Há grande polêmica em relação à contribuição devida à OAB. Alguns entendem ter natureza tributária e outros não. O STJ, em seu último pronunciamento, concluiu que a contribuição devida à OAB não teria natureza tributária, apesar de reconhecê-la como autarquia sui generis. Nessa mesma linha entendemos ser o posicionamento do STF, vez que no julgamento da ADI 3.026/DF, apesar de não discutir matéria tributária, entendeu que a OAB, cujas características são independência e autonomia, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional".

     

    Aproveitando a questão, importante dizer que as contribuições que custeiam os órgãos fiscalizadores e controladores das profissões, como CREA, CRM etc, são, em regra, autarquias, que realizam atividades de interesse público, por isso são sujeitos ativos de tributo.

     

    FONTE: Fernanda Marques Cordeiro - Resumo para Concursos da Juspodivm

  • Apesar de o IBFC ter considerado a D como correta, no livro de Ricardo Alexandre, ele explica que o posicionamento do STJ é o de que a contribuição para o "Sistema S" se enquadra na espécie "contribuição social geral" e não CIDE (REsp 662.911)... "De fato, há precedente do STF no sentido de que a contribuição para o SEBRAE é de CIDE (RE-Ag 404.919)".

  • Apesar de a CESPE ter considerado a D como correta, no livro de Ricardo Alexandre, ele explicita que o posicionamento do STJ é o de que a contribuição para o "Sistema S" se enquadra na espécie "contribuição social geral" e não CIDE (REsp 662.911)... "De fato, há precedente do STF no sentido de que a contribuição para o SEBRAE é de CIDE (RE-Ag 404.919)".

  • Acertei graças ao Comentário do Lúcio em outra questão.

    Obrigado gênio incompreendido,

  • Em suma, o TCU entendeu que:

    • A OAB possui natureza jurídica de autarquia.

    • Os recursos que a OAB administra são recursos públicos considerando que as anuidades são contribuições enquadradas no art. 149 da CF/88 sendo, portanto, consideradas como tributos.

    • Sendo uma autarquia que gerencia recursos públicos, a OAB se submete à jurisdição do Tribunal de Contas do TCU e, portanto, deve ser incluída como unidade prestadora de contas.

    • Em outras palavras, a OAB tem o dever de prestar contas ao TCU.

    Processo TC 015.720/2018-7

  • Obrigado, Ana Brewster!

  • a questao pergunta de acordo com o posicionamneto dos tribunais superiores...logo,a posição do TCU NÃO IMPORTA,portanto ,para o STF E STJ as anuidades da OAB nao tem natureza tributaria.

  • Rosa Weber suspende decisão que submete OAB a controle do TCU

    A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu acórdão no qual o Tribunal de Contas da União entendeu que a Ordem dos Advogados do Brasil está sob sua jurisdição e deve prestar contas para controle e fiscalização. A decisão liminar é desta sexta-feira (7/6).

    www.conjur.com.br/2019-jun-08/rosa-weber-suspende-decisao-submete-oab-controle-tcu

  • EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEBRAE: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. Lei 8.029, de 12.4.1990, art. 8º, § 3º. Lei 8.154, de 28.12.1990. Lei 10.668, de 14.5.2003. C.F., art. 146, III; art. 149; art. 154, I; art. 195, § 4º. I. – As contribuições do art. 149, C.F. – contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas – posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, C.F., isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social do art. 195, § 4º, C.F., decorrente de “outras fontes”, é que, para a sua instituição, será observada a técnica da competência residual da União: C.F., art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º. A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes: C.F., art. 146, III, a. Precedentes: RE 138.284/CE, Ministro Carlos Velloso, RTJ 143/313; RE 146.733/SP, Ministro Moreira Alves, RTJ 143/684. II. – A contribuição do SEBRAE – Lei 8.029/90, art. 8º, § 3º, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 – é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1º do D.L. 2.318/86, SESI, SENAI, SESC, SENAC. Não se inclui, portanto, a contribuição do SEBRAE, no rol do art. 240, C.F. III. – Constitucionalidade da contribuição do SEBRAE. Constitucionalidade, portanto, do § 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90, com a redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003. IV. – R.E. conhecido, mas improvido. (RE 396266, Relator: Min. CARLOS VELLOSO, julgado em 26/11/2003, DJ 27-02-2004).

  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM

    RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO JUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.

    ANUIDADES. VALOR MÍNIMO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI N. 12.514/11.

    APLICABILIDADE AO CONSELHO DE CLASSE.

    1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Ordem dos Advogados do

    Brasil, em se tratando de um conselho de classe, não obstante a sua

    natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no

    art. 8º da Lei n. 12.514/11. 2. Assim, de acordo com o referido

    diploma normativo, a OAB não poderá executar judicialmente dívida

    relativa a anuidades cujo montante seja inferior ao quádruplo do

    valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

    3. Na espécie, a Corte de origem manteve sentença extintiva de

    execução fiscal que objetivava a cobrança de valor correspondente a

    1 (uma) anuidade devida por advogado, assentando ser aplicável o

    limite estabelecido no art. 8º da Lei n. 12.514/11, alinhando-se,

    portanto, ao entendimento firmado neste Sodalício.

    4. Agravo interno a que se nega provimento.

    (STJ, AgInt no AREsp 1382719/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)

  • CUIDADO EBER CAETANO, HOUVE UMA DECISÃO SOBRE O ASSUNTO, POIS O acórdão do TCU foi suspenso, liminarmente, por uma decisão monocrática da Min. Rosa Weber em mandado de segurança impetrado pela OAB

    (...) Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada para suspender a eficácia do Acórdão nº 2573/2018, proferido no âmbito do Processo Administrativo 015.720/2018-7, de modo a desobrigar a OAB a prestar contas e a se submeter à fiscalização do TCU até julgamento final do presente writ, ou deliberação posterior em sentido contrário. 

    STF. Decisão monocrática. MS 36376 MC, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 07/06/2019.

  • Acredito ter havido mudança de jurisprudência e a questão estar desatualizada:

    RE 647885 / RS 

    a anualidade da oab tem natureza tributária:

    CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB. SANÇÃO. SUSPENSÃO. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ANUIDADE OU CONTRIBUIÇÃO ANUAL. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedentes: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001; e ADI 4.697, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 30.03.2017. 2. As sanções políticas consistem em restrições estatais no exercício da atividade tributante que culminam por inviabilizar injustificadamente o exercício pleno de atividade econômica ou profissional pelo sujeito passivo de obrigação tributária, logo representam afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo. Precedentes. Doutrina. 3. Não é dado a conselho de fiscalização profissional perpetrar sanção de interdito profissional, por tempo indeterminado até a satisfação da obrigação pecuniária, com a finalidade de fazer valer seus interesses de arrecadação frente a infração disciplinar consistente na inadimplência fiscal. Trata-se de medida desproporcional e caracterizada como sanção política em matéria tributária. 4. Há diversos outros meios alternativos judiciais e extrajudiciais para cobrança de dívida civil que não obstaculizam a percepção de verbas alimentares ou atentam contra a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor. Por isso, infere-se ofensa ao devido processo legal substantivo e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a ausência de necessidade do ato estatal. 5. Fixação de Tese de julgamento para efeitos de repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.” 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com declaração de inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, §2º, da Lei 8.906/1994. RE 647885 / RS, DJ 19-05-2020.

  • ALTERNATIVA D:

    SEBRAE - TEMA 325 REPERCURSSÃO GERAL (STF)

    A contribuiçao para o SEBRAE tem natureza de CIDE

  • Gabarito D (C também é correta hoje)

    Resolução resumida

    D está de acordo com o STF. Erros: A - Não se aplica às execuções em curso. B - É preciso parâmetro legal. C - Desatualizada. E - Após a Reforma Trabalhista essas contribuições deixaram de ser compulsórias.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Questão bastante chata, pois cobra regra de direito intertemporal de uma lei por si só já pouco conhecida. O erro é afirmar que a regra deve ser aplicada às execuções em curso. A lei nada diz nesse sentido, o que fez com que a nova regra não fosse aplicada nesse caso. Quanto à vedação à execução judicial, trata-se de uma regra buscando a eficiência e a diminuição do número de processos. Entretanto, isso não dá carta branca para os profissionais ficarem inadimplentes por quatro meses, pois pode haver medidas administrativas de cobrança, bem como a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional da categoria. Em questões como essa, melhor deixar para marcar como certa apenas se tiver certeza que as demais são erradas.

    Item B - Certamente que não há essa liberdade. Ora, os particulares só podem sofrer restrições ao seus direitos, tais como o de exercício de profissão, por meio da lei. Assim, não faria sentido permitir que os conselhos profissionais impusessem o valor que quisessem ao profissional. É preciso que haja parâmetros legais. É semelhante ao poder das agências reguladoras, que não podem inovar criando proibições e sanções sem que haja pelo menos parâmetros legais a respeito.

    Item C - Há divergência sobre o assunto. A posição que prevalece atualmente, entretanto, é de que, a despeito da natureza jurídica especial da OAB, suas anuidades se submetem à lei que rege as contribuições das categorias profissionais. Sendo assim, há natureza tributária, o que torna o item desatualizado. Parece-me estar com razão o novo entendimento, posto que, no final das contas, a OAB também atua como conselho de classe, impondo restrição ao exercício de profissão. Sendo assim, deve se submeter às regras de anuidade que se aplicam às demais categorias. A posição diferenciada da OAB, que diz respeito à defesa da Constituição e das instituições democráticas, em nada é atingida pela imposição de regras legais às suas anuidades.

    Item D - A razão para que a contribuição ao SEBRAE seja considerada contribuição de intervenção no domínio econômico - CIDE e não contribuição social de interesse de categorias profissionais e econômicas é que os valores são usados para promover o desenvolvimento de micro e pequenas empresas. Isso diferencia a contribuição ao SEBRAE daquela feita ao SESC, SESI etc.

    Item E - A contribuição sindical deixou de ser obrigatória com a Reforma Trabalhista. Assim, tal contribuição não é mais compulsória, perdendo, por consequência, sua natureza tributária.

  • ALTERNATIVA "C" - DIVERGÊNCIA:

    STJ (EREsp 503.252-SC):

    As contribuições pagas pelos filiados à OAB não têm natureza tributária. O título executivo extrajudicial referido no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994 deve ser exigido em execução disciplinada pelo CPC, não sendo possível a execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980.

    STF (RE 647885) MAIS RECENTE:  

    CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SANÇÃO. SUSPENSÃO. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. (...) INADIMPLÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. (...) 5. Fixação de Tese de julgamento para efeitos de repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.”

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SANÇÃO. SUSPENSÃO. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ANUIDADE OU CONTRIBUIÇÃO ANUAL. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedentes: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001; e ADI 4.697, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 30.03.2017. 2. As sanções políticas consistem em restrições estatais no exercício da atividade tributante que culminam por inviabilizar injustificadamente o exercício pleno de atividade econômica ou profissional pelo sujeito passivo de obrigação tributária, logo representam afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo. Precedentes. Doutrina. 3. Não é dado a conselho de fiscalização profissional perpetrar sanção de interdito profissional, por tempo indeterminado até a satisfação da obrigação pecuniária, com a finalidade de fazer valer seus interesses de arrecadação frente a infração disciplinar consistente na inadimplência fiscal. Trata-se de medida desproporcional e caracterizada como sanção política em matéria tributária. 4. Há diversos outros meios alternativos judiciais e extrajudiciais para cobrança de dívida civil que não obstaculizam a percepção de verbas alimentares ou atentam contra a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor. Por isso, infere-se ofensa ao devido processo legal substantivo e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a ausência de necessidade do ato estatal. 5. Fixação de Tese de julgamento para efeitos de repercussão geral: �É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.� 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com declaração de inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, § 2º, da Lei 8.906/1994. (RE 647885, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020)

    (STF - RE: 647885 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 27/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-123 19-05-2020)

  • A contribuição destinada ao SEBRAE possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico (art. 149 da CF/88) e não necessita de edição de lei complementar para ser instituída.

    STF. Plenário. RE 635682/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 25/4/2013. (Info 703)

  • A questão apresentada trata de conhecimento de Conceito de Tributo e Espécies Tributárias ,Contribuições Especiais.

    A alternativa A encontra-se incorreta. 

    A questão foi elaborada antes da alteração legislativa trazida pela Lei n° 14.195 de 2021. À época a alternativa estava incorreta pois o entendimento do STJ é pela inaplicabilidade do Art. 8º da Lei 12.514/2011 às ações já em trâmite, quando da entrada em vigor do referido diploma.

    Todavia, mesmo com a modificação legislativa o gabarito se mantém, em virtude do disposto no Art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011.

    Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º


    A alternativa B encontra-se incorreta, em virtude do entendimento firmado pelo STF no RE 704.292/PR, rel. Min. Dias Toffoli, j. 30.06.2016 - Info 844:

    “Para o Colegiado, é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos."


    A alternativa C foi considerada incorreta, em virtude do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1574642/SC, de Relatoria do Min. Sérgio Kukina (DJe 22/02/2016): 

    “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/OAB. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA CIVIL DO CRÉDITO EXEQUENDO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. [...] 2. Os créditos decorrentes da relação jurídica travada entre a OAB e os advogados não compõem o erário e, consequentemente, não têm natureza tributária. Por isso, a pretensão executória de tais verbas observará o prazo prescricional estabelecido pelo Código Civil. 3. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que em relação às anuidades cobradas pela OAB, deve incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, uma vez que se trata de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida." (AgRg no REsp 1.562.062/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/12/2015). 4. Recurso especial a que se nega provimento.

    Todavia, importante mencionar a existência de divergência do referido julgado com entendimento posteriormente proferido pelo Supremo Tribunal Federal – STF no RE 647885, de repercussão geral sob a relatoria do Ministro Edson Fachin (PUBLIC 19-05-2020):

    “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SANÇÃO. SUSPENSÃO. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ANUIDADE OU CONTRIBUIÇÃO ANUAL. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedentes: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001; e ADI 4.697, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 30.03.2017. [...]. 3. Não é dado a conselho de fiscalização profissional perpetrar sanção de interdito profissional, por tempo indeterminado até a satisfação da obrigação pecuniária, com a finalidade de fazer valer seus interesses de arrecadação frente a infração disciplinar consistente na inadimplência fiscal. Trata-se de medida desproporcional e caracterizada como sanção política em matéria tributária. 4. Há diversos outros meios alternativos judiciais e extrajudiciais para cobrança de dívida civil que não obstaculizam a percepção de verbas alimentares ou atentam contra a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor. Por isso, infere-se ofensa ao devido processo legal substantivo e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a ausência de necessidade do ato estatal. 5. Fixação de Tese de julgamento para efeitos de repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária." 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com declaração de inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, §2º, da Lei 8.906/1994."


    A alternativa D encontra-se correta, em virtude do entendimento firmado pelo STF no RE 389.016-AgR, de relatoria do Min. Gilmar Mendes:

    “Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Contribuição para o SEBRAE. Desnecessidade de lei complementar. 4. Contribuição para o SEBRAE. Tributo destinado a viabilizar a promoção do desenvolvimento das micro e pequenas empresas. Natureza jurídica: contribuição de intervenção no domínio econômico. 5. Desnecessidade de instituição por lei complementar. Inexistência de vício formal na instituição da contribuição para o SEBRAE mediante lei ordinária. 6. Intervenção no domínio econômico. É válida a cobrança do tributo independentemente de contraprestação direta em favor do contribuinte. 7. Recurso extraordinário não provido. 8. Acórdão recorrido mantido quanto aos honorários fixados."


    A alternativa E encontra-se incorreta, visto que, com o advento da Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467 de 2017) as contribuições aos sindicatos deixaram de possuir natureza compulsória.

    Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.    

     Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.    


    O gabarito do professor é a alternativa D.


  • Na letra "C" atualmente há divergência entre o STJ e o STF:

    "A anuidade cobrada pela OAB possui natureza tributária?

    Os Tribunais Superiores divergem sobre o tema:

    STJ: NÃO

    Os créditos decorrentes da relação jurídica travada entre a OAB e os advogados não compõem o erário e, consequentemente, não têm natureza tributária.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1574642/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/02/2016.

    STF: SIM

    As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República.

    STF. Plenário. RE 647885, Rel. Edson Fachin, julgado em 27/04/2020." (buscador - DOD)