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a)❌
Lei 13140/15, Art. 1º: Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
b)❌
RE 253.885-0/MG: "Poder Público. Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse. Assim, tendo o acórdão recorrido concluído pela não onerosidade do acordo celebrado, decidir de forma diversa implicaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância recursal".
c)❌
A Lei 13.129/2015, que alterou a Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), há redação expressa sobre a possibilidade de a administração pública direta e indireta utilizar a arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. E na Lei 13140/15 há essa previsão quanto a possibilidade de realizar autocomposição.
d)✔
Lei 13140/15, Art. 1º: Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
Lei 13140/15, Art. 3º: Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.
e)❌
Maria Sylvia explica que "não teria sentido a instalação de um procedimento de arbitragem para decisão de conflito que envolva prerrogativas de autoridade que só o poder público pode exercer. Não pode um tribunal de arbitragem decidir sobre as prerrogativas do artigo 58 da Lei 8.666 (alteração unilateral, rescisão unilateral, etc). Mas pode decidir sobre os efeitos patrimoniais decorrentes do uso de prerrogativas próprias do poder público, como as de alterar e rescindir unilateralmente os contratos, que podem provocar o desequilíbrio econômico-financeiro. São aspectos que se incluem no conceito de direitos patrimoniais disponíveis, não porque a administração pública possa abrir mão de seus direitos, mas porque se trata de direitos passíveis de valoração econômica. Visto o mesmo argumento sob outro ângulo, pode-se partir da distinção entre atos de império e atos de gestão. Aqueles são praticados pelo poder público como autoridade, como ente que atua em nome do Estado. As decisões sobre desapropriação, por ex., não podem ser objeto de apreciação por árbitro, mas os efeitos patrimoniais dessas decisões podem, porque são passíveis de valoração econômica. Já os atos de gestão são praticados pelo poder público sem as prerrogativas próprias de autoridade, tal como ocorre com os contratos de direito privado, como compra e venda. Os conflitos surgidos podem ser decididos pela via da arbitragem."
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A constitucionalização do direito administrativo, civil e processo civil possibilita, quase sempre, a mediação
Abraços
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A respeito da alternativa correta, bem como complementando as respostas dos demais colegas, a leitura sistemática dos princípios constitucionais somados à inteligência do atual CPC nos permite encontrar a resposta em meio ao artigo 174 do CPC:
Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
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Pessoal, uma coisa é certa na vida: se as partes querem uma solução rápida: fecham acordo. Se forem partes com poder econômico: resolvem por meio de árbitros.
Esperar o trânsito em julgado de um processo judicial pode demorar anos, quem sabe mais que uma década. Esse é o sistema. Muito pior seria resolver tudo na porrada ou na extorsão.
Vida à cultura democrática, Monge.
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"é cabível a utilização da arbitragem em conflitos decorrentes de contratos de concessões e permissões de serviços públicos, cujo objeto envolvam atos de gestão e de império da administração."
A doutrina brasileira passou a entender que a arbitragem, na verdade, depende da presença da chamada arbitrabilidade, que pode ser objetiva e subjetiva. Essas definições são mais adequadas a identificar quem pode submeter-se à arbitragem e qual a controvérsia possível a ser submetida a uma arbitragem (A Fazenda Pública em Juízo, 2018, p. 692).
O art. 1º, § 1º da Lei n. 9.307/1996 autoriza a Administração Pública a ser parte (arbitrabilidade subjetiva), porém somente quando tratar-se de direitos patrimoniais disponíveis (arbitrabilidade objetiva).
Os atos de império, em regra, não podem ser objeto da arbitragem, porquanto o pressuposto da arbitrabilidade objetiva não restaria preenchido.
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Só para completar os comentários sobre a assertiva de letra D:
É cabível arbitragem na ADM Pública, mas somente de diretos disponíveis, diferente da MEDIAÇÃO que envolve diretos disponíveis e indisponíveis desde que comportem transação.
Ainda assim a letra D estaria errada, pois usou letra de lei da mediação e trocou pela palavra arbitragem.
Espero que tenha ajudado um pouco pois me confundi nesta questão só por causa da troca de palavras.
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Alguém poderia explicar por que a B está errada?
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Fernanda, os métodos alternativos de solução de conflitos são aplicáveis aos entes públicos.
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Não confunda direito indisponível com direito que não admita autocomposição, porque mesmo nos processos que versam sobre direito indisponível é cabível a autocomposição. Naturalmente, nesse caso a autocomposição não tem como objeto o direito material, mas sim as formas de exercício desse direito, tais como os modos e momentos de cumprimento da obrigação.
Fonte: Ciclos 3R
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Gabarito D
Resolução resumida
D está de acordo com a citada lei. Erros: A, B e C - Todas justificativas são erradas e cabe mediação, arbitragem e transação. E - Não cabe arbitragem sobre decisões tomadas sobre atos de império.
Resolução como se fosse na prova
Item A - O que tem a ver a inafastabilidade da jurisdição (que veda que direitos violados não possam ser analisados pelo Judiciário) com a realização de acordos? Se isso fosse verdade, sequer os particulares poderiam realizar soluções consensuais em seus conflitos, pois a eles também socorre a inafastabilidade da jurisdição.
Item B - A Administração pode realizar transações quanto ao interesse público, especialmente quando essas transações forem, ao final, favoráveis ao interesse público primário. Alguns exemplos: Termos de Ajustamento de Conduta, Transação penal, Dispensa de recursos e contestação pela PGFN, Extinção de crédito tributário por transação, Acordos realizados em juízo pelo INSS nas causas previdenciárias etc..
Item C - Existe até lei sobre o tema (citada no próximo item - alguém pensa que o examinador inventaria uma lei com número e tudo?), o que mostra que não faz sentido o item. É certo que a arbitragem e a mediação podem ser adotadas pelo Poder Público, a depender do caso e dos direitos em jogo.
Item D - De fato, a citada lei permite a autocomposição no caso de direitos disponíveis e indisponíveis (a depender do caso). Para compreender os meios consensuais de solução de conflitos pela Administração é essencial diferenciar interesse público primário (o de todos, da coletividade) de secundário (o interesse da própria Administração, para procurar atender suas necessidades e satisfazer o interesse primário, atuando em relações privadas e de natureza contratual). Quando um agente público pratica atos de gestão (contratuais ou mesmo atos típicos do direito privado), ele está gerindo o patrimônio público. Assim, deve atuar com eficiência e moralidade, mas pode dispor de alguns bens ou direitos, sem que isso implique disponibilidade do interesse público. Ao resolver através da mediação, conciliação e transação, resolve-se de forma mais célere a questão, Isso é duplamente adequado: permite que o tempo seja utilizado para tratar de questões mais importantes e dá uma resposta mais rápida aos administrados. Por fim, diminui-se a enorme carga de processos judiciais, dos quais a maioria tem o Estado como parte (em especial o INSS).
Item E - Atos de império, como se deduz do nome, são aqueles nos quais a Administração atua em posição de superioridade, impondo o interesse público. Exemplos: desapropriação e interdição de estabelecimentos. Contrapõem-se aos atos de gestão, no qual não há uso da prerrogativa de superioridade. Pela definição dada e pelos exemplos, logo se percebe que não arbitragem nesses casos. Seria no mínimo contraditório que um árbitro decidisse se foi válida uma desapropriação ou se o estabelecimento infrator pode sofrer uma multa ou ser interditado.
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Informação correlata.
I Jornada de Direito Administrativo CJF/STJ. Enunciado 18: A ausência de previsão editalícia não afasta a possibilidade de celebração de compromisso arbitral em conflitos oriundos de contratos administrativos.
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O art. 1º da Lei nº 13.140/15 permite a utilização da mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública e o seu art. 3º prevê que pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.
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A respeito da alternativa "B".
Direito indisponível não é o mesmo que interesse público. Este pode ser dividido em interesse público primário (interesse da sociedade, indisponível, portanto) e o interesse público secundário (interesse da própria administração), que poderá incluir questões relativas a direitos disponíveis.