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Incorporou, Estadual, e não incorporou, Federal
Abraços
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I e II:
Súmula 209-STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
Súmula 208-STJ: Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
III:
Para a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8.429/1992), é DISPENSÁVEL a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos. [STJ. 1ª Turma. REsp 1192758-MG, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 4/9/2014 (Info 547)].
IV:
Pode ser decretada a indisponibilidade dos bens ainda que o acusado não esteja se desfazendo deseus bens.
É desnecessária a prova de que os réus estejam dilapidando efetivamente seus patrimônios ou deque eles estariam na iminência de fazê-lo (prova de periculum in mora concreto).
O requisito do periculum in mora está implícito no referido art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992, que visa assegurar “o integral ressarcimento” de eventual prejuízo ao erário, o que, inclusive, atende à determinação contida no art. 37, § 4º, da CF/88.
Como a indisponibilidade dos bens visa evitar que ocorra a dilapidação patrimonial, o STJ entende que não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação, na medida em que exigir a comprovação de que esse fato estaria ocorrendo ou prestes a ocorrer tornaria difícil a efetivação da medida cautelar em análise.
Além do mais, o disposto no referido art. 7º em nenhum momento exige o requisito da urgência, reclamando apenas a demonstração, numa cognição sumária de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito.
Vale ressaltar, no entanto, que a decretação da indisponibilidade de bens, apesar da excepcionalidade legal expressa da desnecessidade da demonstração do risco de dilapidação do patrimônio, não é uma medida de adoção automática, devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal), sobretudo por se tratar de constrição patrimonial (REsp 1319515/ES). [STJ. 1ª Seção. REsp 1366721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 547)]
GABARITO: D
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Importante entedimento quanto à prescrição de atos de improbidade:
1º) Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).
2º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).
3º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).
FONTE: DIZER O DIREITO
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GABARITO D
JURISPRUDÊNCIA EM TESE- EDIÇÃO N. 38
12) É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil Pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.
13) Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.
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Vale ressaltar que, no âmbito cível, a aplicação desses enunciados (208/209) não deve ser feita indiscriminadamente.
Vide: STJ - CC 150.298/MG
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Com todo respeito a banca a questão confunde a competência criminal com a civil. No que tange a 8.429 não basta a incorporação. Sendo incorporado o MPF pode ingressar com ação de improbidade, alias essa é a orientação na instituição. Nesse caso, por ter sido intentada pelo MPF gera competência da Justiça Federal em razão da pessoa (orientação que prevalece no STJ). Diferente seria, se o “novo prefeito” promovesse através da Procuradoria do Munício AIA contra ex-prefeito que desviou verba federal. Nesse caso seria da Justiça Estadual.
Não acreditou? Leia o julgado. Rs.
https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/643674479/conflito-de-competencia-cc-161784-pi-2018-0279636-8
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Gabarito, letra D.
Quanto aos itens I e II, é muito importante ler o informativo 559 do STJ, que trata da aplicação das súmulas 208 e 209 do STJ nas ações de improbidade. Eis o julgado.
Determinado Município ajuizou Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa contra o ex-prefeito da cidade, sob o argumento de que este, enquanto prefeito, firmou convênio com órgão/entidade federal e recebeu recursos para aplicar em favor da população e, no entanto, não prestou contas no prazo devido, o que fez com o que o Município fosse incluído no cadastro negativo da União, estando, portanto, impossibilitado de receber novos recursos federais.
Esta ação de improbidade administrativa deverá ser julgada pela Justiça Federal ou Estadual?
Regra: compete à Justiça Estadual (e não à Justiça Federal) processar e julgar ação civil pública de improbidade administrativa na qual se apure irregularidades na prestação de contas, por ex-prefeito, relacionadas a verbas federais transferidas mediante convênio e incorporadas ao patrimônio municipal.
Exceção: será de competência da Justiça Federal se a União, autarquia federal, fundação federal ou empresa pública federal manifestar expressamente interesse de intervir na causa porque, neste caso, a situação se amoldará no art. 109, I, da CF/88.
STJ. 1ª Seção. CC 131.323-TO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/3/2015 (Info 559).
Fonte:
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Art. 11 - violação aos princípios
*não cabe indisponibilidade de bens
Art. 10 - dano ao erário
Art. 9º - enriquecimento ilícito
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A verba repassada pela União Federal ao Município, através de convênio, incorpora-se ao patrimônio municipal, sendo a Justiça Comum Estadual competente para julgar a Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa.
Verba Federal que incorpora -> Justiça Estadual
Verba Federal que não incorpora -> Justiça Federal
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Gabarito D
Resolução resumida
II e III são corretas. Erros: I - Se houve incorporação e não há fiscalização federal, a competência é estadual, IV - É desnecessária a comprovação do perigo concreto para decretar a indisponibilidade dos bens.
Resolução como se fosse na prova
Item I e II - Se uma verba federal é incorporada ao Estado ou município, quem deve fiscalizar a execução dos valores é o TCE (ou dos Tribunal de contas dos Municípios, ou Municipal, se for São Paulo ou Rio de Janeiro) e a prestação de contas deve ser feita perante a Câmara dos Vereadores ou Assembleia Legislativa. Um exemplo são os recursos de valores de impostos federais que são constitucionalmente distribuídos (50% ou 100% do ITR, por exemplo). Por outro lado, quando a verba não é incorporada, há controle externo pelo TCU e maior fiscalização da União sobre os gastos. Exemplos são as verbas encaminhadas em convênio, ajustes e acordos (p. ex., o dinheiro do programa PNAE, que envolve dinheiro para merenda escolar).
Ora, sabendo disso, temos que o interesse federal se resume aos casos em que não há incorporação dos valores aos demais entes ou que a União ou autarquia faça a fiscalização. Assim, não havendo prestação de contas perante órgão/autarquia federal e havendo incorporação, a competência é da Justiça Estadual.
Há discussão sobre a aplicação das Súmulas 208 e 209 no campo da improbidade administrativa (há entendimento de que elas valem apenas para o processo penal), mas é certo que não é da Justiça federal a competência quando houve incorporação (pois nem no campo penal seria), o que torna o item I incorreto. Por outro lado, o item II é o próprio texto da súmula.
Item III - Sou contrário a decoreba, mas vale decorar o que diz cada artigo de 9 a 11 da Lei de Improbidade Administrativa. No caso, temos que o art. 11 trata dos casos de improbidade por atentar aos princípios da Administração Pública. Ora, se não se fala em enriquecimento ilícito (art. 9) e nem em prejuízo ao erário (art. 10), é bastante intuitivo que não se cobre os requisitos deles. No mais, é fácil visualizar casos em que alguém possa ir contra os princípios da Administração sem ter ganho pessoal ou causar danos ao Erário (p. ex.: chefe de repartição que deixa de promover condições de acessibilidade aos deficientes - não houve ganho para ele e nem gasto para o Erário, mas se violou o princípio da isonomia).
Item IV - A LIA lista como requisito para a decretação de indisponibilidade apenas a ocorrência de enriquecimento ilícito ou dano ao Erário, sem nada falar sobre periculum in mora. A jurisprudência, acertadamente, considera que não é preciso ficar esperando que haja risco de que o infrator comece a se "livrar" dos bens para decretar a indisponibilidade. Basta que haja fundamento para a medida no caso em análise, com fatores que indiquem que a medida é necessária para permitir o ressarcimento futuro ao Erário.
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A questão exigiu conhecimentos sobre a Lei de Improbidade Administrativa e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pertinente.
Para acertar a questão, o candidato deveria conhecer o conteúdo da Súmula 209 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar Prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
Como esse conhecimento, o candidato poderia julgar acertadamente as duas primeiras assertivas.
Para além disso, deveria conhecer o entendimento do STJ sobre atos de improbidade administrativa que atentam contras os princípios da Administração Pública. O Superior Tribunal de Justiça entende que a configuração de atos de improbidade violadores de princípios da administração pública independe da presença de dano ou enriquecimento ilícito. Veja:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 12, AMBOS DA LEI N. 8.429/92. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS. DESNECESSIDADE DAQUELES ELEMENTOS. DOLO GENÉRICO. SUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA DESPROPORÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
(...)
II - O acórdão recorrido assentou que não ocorreu dano ao erário ou enriquecimento ilícito. No entanto, a configuração de atos de improbidade violadores de princípios da administração pública independe da presença de tais elementos, e assim acertadamente assentou o órgão jurisdicional a quo. Além disso, o Tribunal de origem identificou a presença do dolo genérico na conduta do agente, elemento anímico suficiente para a configuração de improbidade administrativa, à luz da jurisprudência consolidada do STJ. A revisão de tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, o STJ firma entendimento de que para a decretação da indisponibilidade de bens, não é necessária a demonstração de risco para a administração. Uma vez que a finalidade é a indisponibilização de bens que assegurem o integral ressarcimento do dano. Vejamos
2. Sobre o tema, dispõe o art. 7o., parág. único da Lei 8.429/1992, que a indisponibilidade de bens recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
3. Em interpretação ao referido dispositivo, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens em ACP por Improbidade Administrativa dispensa a demonstração de dilapidação ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para a configuração do periculum in mora, o qual está implícito ao comando normativo do art. 7o. da Lei 8.429/1992, bastando a demonstração do fumus boni juris, que consiste em indícios de atos ímprobos (AgInt nos EDcl no AREsp 1506083 / SP)
Desta forma, estão corretas as assertivas II e III apenas.
Gabarito da questão - Alternativa D
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ATENÇÃO. A medida de indisponibilidade de bens cabe também para atos do artigo 11 da Lei n° 8429/92, muito embora o dispositivo legal não o mencione expressamente. Veja o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE.
DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO NO ART. 7º DA LEI N. 8.429/92. INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS. DESNECESSIDADE.
1. O art. 7º da Lei n. 8.429/92 estabelece que "quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito".
2. Uma interpretação literal deste dispositivo poderia induzir ao entendimento de que não seria possível a decretação de indisponibilidade dos bens quando o ato de improbidade administrativa decorresse de violação dos princípios da administração pública.
3. Observa-se, contudo, que o art. 12, III, da Lei n. 8.429/92 estabelece, entre as sanções para o ato de improbidade que viole os princípios da administração pública, o ressarcimento integral do dano - caso exista -, e o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.
4. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.
5. Portanto, em que pese o silêncio do art. 7º da Lei n. 8.429/92, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92.
6. Em relação aos requisitos para a decretação da medida cautelar, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o periculum in mora, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação ato de improbidade administrativa, é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92, ficando limitado o deferimento desta medida acautelatória à verificação da verossimilhança das alegações formuladas na inicial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1311013/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012)
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ATUALIZAÇÃO
Gente, muita atenção a estas duas súmulas, pois elas são referentes a competência CRIMINAL. Esta regra de incorporou ou não incorporou vale para CRIMESSSSSS.
Súmula 209-STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
Súmula 208-STJ: Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
A ação civil pública de improbidade administrativa, como o próprio nome sugere, é uma ação civil e não penal. Desta forma, o simples fato de a verba ter ou nao incorporado ao patrimônio do ente politico não induz, POR SI SÓ, a competência da justiça federal. O principal fator para definir será o INTERESSE da União.
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Nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal. Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual. Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g. União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal. As Súmulas 208 e 209 do STJ provêm da 3ª Seção do STJ e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF. Logo, não podem ser utilizadas como critério para as demandas cíveis. Diante disso, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal deve ser definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF/88 na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização do TCU. Assim, em regra, compete à Justiça Estadual processar e julgar agente público acusado de desvio de verba recebida em razão de convênio firmado com a ente federal, salvo se houver a presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF/88 na relação processual. STJ. 1ª Seção. CC 142354/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/09/2015. STJ. 1ª Seção. AgRg no CC 133.619/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 09/05/2018.
FONTE: DIZER O DIREITO.
RESUMO:
CRIMINAL:
PRESTA CONTAS PERANTE ÓRGÃO FEDERAL: COMPETENCIA JF
VERBA INCORPORA AO PATRIMONIO DO MUNICIPIO: COMPETENCIA DA JE
IMPROBIDADE:
NÃO CONSIDERA APENAS SE HOUVE INCORPORAÇÃO DA VERBA AO PATRIMONIO DO MUNICIPIO OU SE PRESTA CONTAS À ORGÃO FEDERAL. O CRITÉRIO PARA A COMPETÊNCIA SER DA JF É SE A UNIÃO, ENTIDADE AUTÁRQUICA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL FIGURAR COMO PARTE NO PROCESSO CÍVEL.
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Em ações de IA para fins de requerimento de indisponibilidade de bens com supedâneo no art. 7º o periculum in mora é presumido.
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Questão desatualizada.
Art. 16, parágrafo 3°, da lei de improbidade.
Agora precisa demonstrar o perigo de dano para decretar a indisponibilidade de bens.
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Atenção para a recente decisão proferida pelo STJ, noticiada no informativo n.º 724:
Nas ações de improbidade administrativa, a competência da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da Constituição Federal na relação processual, e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Tribunal de Contas da União.