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Em regra, empresas de pequeno porte possuem privilégios, e não vedações
Abraços
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I - ❌
Lei 8666/93, Art. 30: A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
(...)
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
(...)
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
II - ❌
Lei 8666/93, Art. 5º-A: As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
III - ✔
Lei 8666/93, Art. 27: Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
(...)
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
Lei 8666/93, Art. 29: A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
(...)
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - ✔
Lei 8666/93, Art. 33: Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: [CONTRARIO SENSU: NEM SEMPRE É PERMITIDA A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA EM CONSÓRCIO]
Gabarito: E
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A inabilitação que consta do item II foi incorreta pois a causa foi simplesmente o fato de a empresa ser de pequeno porte.
Situação diversa seria o caso da inabilitação ter se baseado na ausência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, conforme dispositivos abaixo da Lei 8.666/93:
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
(...)
§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
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Lei de Licitações:
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
Vida à cultura democrática, Monge.
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Sobre o item IV, vai esse entendimento do TCU:
"A jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de que a decisão acerca da participação de consórcios é discricionária, nos termos do art. 33 da Lei 8.666/1993. No entanto, os motivos que fundamentam essa opção do gestor devem estar demonstrados nos autos do procedimento licitatório, ou no edital, especialmente quando a vedação representar risco à competitividade do certame, o que deve ser observado mediante a análise do caso concreto (Acórdãos 566/2006, 1.028/2007, 1.636/2007 e 1.453/2009, todos do Plenário). Existe ainda o entendimento de que, se as circunstâncias concretas indicarem que o objeto apresenta vulto ou complexidade que tornem restrito o universo de possíveis licitantes, fica o Administrador obrigado a prever a participação de consórcios no certame com vistas à ampliação da competitividade e à obtenção da proposta mais vantajosa (Acórdãos 1.417/2008 e 2.304/2009, ambos do Plenário)."
Fonte de consulta: http://professoraantonieta.com.br/destaques/tcu-2/consorcio/vedacao-da-participacao-de-consorcios-deve-ser-justificada/> Acesso em 07.01.2019.
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GABARITO: E
Nessa etapa procedimental, os envelopes são abertos e a comissão promove a verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e com os preços correntes no mercado, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis.A comissão pode desclassificar três tipos de propostas:
a) inexequível: quando o valor estiver muito abaixo do praticado no mercado;
b) contrária à cláusula do edital;
c) indireta ou condicionada: aquela que não apresenta um valor exato, mas vincula a oferta a determinada condição ou a proposta de outro concorrente. Deve ser desclassificada, por exemplo, a proposta que diga “meu preço é 95% da proposta mais baixa apurada”.
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Os artigos 42 e 43 da LC 123/06, asseguram, expressamente, ME e EPP de participarem da licitação, mesmo que não possuam regularidade fiscal. Contudo, SE vitoriosas, disporão de 5 dias úteis prorrogáveis por mais 5 dias úteis para regularização (saneamento).
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"(...) foi inabilitada por estar com a certidão de débitos fiscais federais positiva"
Aqui a banca fez um joguinho de palavras, onde os mais desatentos poderiam interpretar a palavra "positiva" como algo "positivo", porém, em verdade, é positivo no sentido de estar "suja". Coisa simples, mas estando tenso na hora do combate, o inimigo poderia nos enganar...o diabo está nos detalhes, meus amigos. Sigam-me os bons!
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Complemento à assertiva I: vedação prevista no art. 30, § 5º, da Lei de Licitações:
§ 5 É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
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Alguém pode me ajudar numa dúvida?
Quanto a regularidade fiscal, as ME podem apresentar sua regularidade em momento posterior. SIm ou Não? Pq se sim, a três estaria errada!. Me ajudem por favor
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tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte ,elas podem apresentar a regularidade a posteriori.A questão não retrata ME, logo o item III está correto
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Gabarito E
Resolução resumida
III e IV estão de acordo com a lei. Erros: I - Não se pode exigir tempo mínimo de atuação para as empresas, II - Não se pode vedar a participação da empresa apenas por ser de pequeno porte.
Resolução como se fosse na prova
Item I - A exigência do número mínimo de empregados é válida. Trata-se de fator que interfere diretamente na aferição da capacidade da empresa para o serviço. Assim, se uma empresa possui apenas 20 funcionários, não pode comprovar que tem capacidade para realizar um serviço que demanda 600. Pode-se argumentar que a empresa poderia contratar os funcionários extras quando ganhasse a licitação. Porém, se assim fosse, a análise da qualificação não seria mais do que um exercício de boa vontade e adivinhação. Por outro lado, comprovar anos de existência da empresa é algo irrazoável, que fere a competitividade. Em primeiro lugar, a empresa pode ter sido constituída há pouco tempo, mas ser formada por profissionais capacitados e com larga experiência em serviços semelhantes (mais importante do que a "experiência da empresa" é experiência dos profissionais, em especial os responsáveis técnicos). Em segundo lugar, o que importa é a capacidade da empresa para realizar o serviço, que pode ser demonstrada pela realização de serviços semelhantes em outras licitações.
Item II - Não há nenhuma "regra vigente" quanto a empresas de pequeno porte não participarem de licitação. Eliminar a empresa por conta disso fere diretamente a competitividade da licitação, além de privilegiar grandes empresas em detrimento das menores (contrariando o espírito de favorecimento constitucional àquelas). Ora, se a empresa possui condições técnicas para realizar o serviço (o item IV diz que era uma licitação simples), pouco importa que é de pequeno porte.
Item III - A exigência de regularidade fiscal é justa e incentiva aqueles que cumprem com suas obrigações com a sociedade. Logo, a exigência da certidão negativa de débitos é legal e a empresa devedora poderia ter sido inabilitada.
Item IV - A Administração pode vedar a participação de empresas em consórcios, em especial nos casos em que se trata de serviços simples. A razão para isso é que a Administração pode considerar, no caso concreto, que a presença de empresas em consórcio pode dificultar a análise da capacidade técnica de cada empresa isolada ou criar dificuldades desnecessárias na execução posterior do objeto do contrato. Imagine, por exemplo, uma licitação para limpeza de uma repartição pública, que demanda apenas 10 funcionários. Facilmente se consegue empresas isoladas que queiram participar dessa licitação. Logo, permitir que consórcios participem pode ser algo prejudicial para a Administração, complicando sem motivo o processo. Logo, se devidamente justificada e previsto no edital, cabe a vedação. Diferente seria o caso de a vedação de consórcios limitar a competitividade e favorecer apenas algumas empresas, como acontece nos casos mais complexos.
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Hely Lopes Meirelles:
“Regularidade fiscal é o atendimento das exigências do Fisco... Portanto, a situação de regularidade visada é relativa ao recolhimento de tributos, e não referente a qualquer débito fazendário. Por isso, entendemos ilegal a exigência da apresentação de certidão relativa à dívida ativa da União, que pode refletir outras dívidas que não simplesmente as de origem tributária. De outra sorte, as certidões exigidas não precisam demonstrar a quitação do tributo, sendo aceitas também aquelas que declarem parcelamento do débito ou sua discussão em juízo” .
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A questão exigiu do candidato conhecimento acerca da lei 8.666/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.
A legislação em tela estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. É aplicável aos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
O enunciado diz que município iniciou procedimento licitatório de concorrência para contratação de um determinado serviço. Edital publicado e habilitação iniciada. No julgamento das habilitações, a banca traz uma séria de situações hipotéticas que o candidato deveria julgar conforme as alternativas apresentadas.
Vamos à análise das situações hipotéticas.
I - A proponente X foi inabilitada por não atender ao requisito do edital quanto ao número mínimo de empregados e anos de existência com atuação no mercado.
Inabilitação ilegal. Ocorre que o art. 27 da lei 8666/93 determina que, para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica; III - qualificação econômico-financeira; IV – regularidade fiscal e trabalhista; V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
Vale ainda ressaltar o art. 40 da mesma lei. Segundo esse dispositivo, o edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, dentre outros requisitos, condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei. Portanto, não previsão legal para inabilitação proposta na assertiva I.
II - A proponente Y foi inabilitada por se tratar de uma empresa de pequeno porte, que não pode participar da licitação de acordo com as regras vigentes.
Inabilitação ilegal. Na verdade, o que há é um tratamento especial dedicado as microempresas e empresas de pequeno porte, por força da lei complementar 123/2006. Portanto, o art. 3º, §14 da lei 8666/93 determina que “as preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei”. Por fim, vale ressaltar o art. 47 da citada lei complementar:
Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica
III - A proponente Z foi inabilitada por estar com a certidão de débitos fiscais federais positiva.
Inabilitação legal. Conforme já adiantamos, será exigido dos interessados para a habilitação nas licitações documentação relativa , dentre ou outros requisitos do art. 27, a regularidade fiscal e trabalhista. Portanto, a assertiva está correta.
IV - A proponente W foi inabilitada por serem empresas em consórcio, uma vez que o edital vedava a participação de consórcios, já que o objeto da licitação era simples.
Inabilitação legal. O art. 33 da lei 8666/93 estabelece que a participação de empresas em consórcio é ato discricionário da Administração Pública. Portanto, havendo, no edital, vedação da participação de empresas em consórcios, deverá ocorrer a inabilitação.
Desta forma, a única alternativa correta é a alternativa E.
Gabarito da questão - Alternativa E
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"A participação de consórcios nas licitações é uma opção discricionária da Administração Pública, na forma do art. 33 da L8666. Em consequência, dependerá de previsão expressa no instrumento convocatório" (Rafael Oliveira, p. 682)
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Gente, o erro do item "I" está apenas na exigência do tempo de existência da empresa. Não é ilegal exigir quantidade mínima de empregados. Isso é plausível para aferir a aptidão técnica-operacional da licitante em arcar com o cumprimento do objeto da licitação. Explico:
A doutrina costuma dividir a comprovação da qualidade técnica em capacidade técnico-profissional (art. 30 §1º), relacionado à aptidão/experiência dos profissionais da empresa e capacidade técnico-operacional que é a comprovação de que a empresa possui mão de obra e equipamentos disponíveis para a execução do futuro contrato (Rafael, p. 667), desde que indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (art. 37, XXI). Dá para concluir isso a partir de dois dispositivos:
Art. 30, II: "comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos";
Art. 30, §6º: "As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia".
Conclui-se, portanto, ser possível exigir uma quantidade mínima de empregados para a consecução do objeto da licitação, desde que isso fosse justificado como indispensável para o cumprimento das obrigações!
O erro da I estaria na comprovação dos "anos de existência", que é totalmente incompatível com o princípio da competitividade.
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I - A proponente X foi inabilitada por não atender ao requisito do edital quanto ao número minimo de empregados e anos de existência com atuação no mercado.
Art. 30
§ 1 A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
§ 5 É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
ATENÇÃO!!
Art. 67
§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.
§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
§ 5º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos.
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II - A proponente Y foi inabilitada por se tratar de uma empresa de pequeno porte, que não pode participar da licitação de acordo com as regras vigentes.
Art. 5-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos
§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.
III - A proponente Z foi inabilitada por estar com a certidão de débitos fiscais federais positiva.
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:
III - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;
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IV - A proponente W foi inabilitada por serem empresas em consórcio, uma vez que o edital vedava a participação de consórcios, já que o objeto da licitação era simples.
Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o , sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
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Comentário com base na nova Lei de Licitações - Lei 14.133/2021
Gab. E.
I – ERRADA. Não há nenhuma dessas duas exigências na Lei 14.133/2021.
II – ERRADA. É possível a habilitação de ME e EPP.
Lei 14.133/2021: Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.
III – CORRETA. De acordo com a nova Lei 14.133/2021, serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado.
A lei só exige que haja regularidade fiscal, não sendo necessária quitação das obrigações tributárias ou fiscais. O sujeito pode ter uma certidão positiva de efeitos negativos, mas estar regular. Essa documentação só será exigida em momento posterior ao julgamento das propostas. O sujeito pode participar na licitação devendo o fisco, regularizando sua situação no decorrer do procedimento licitatório. Por ser feita após o julgamento, a documentação de regularidade fiscal só será exigida do licitante vencedor.
IV – CORRETA. O artigo 18, IX da Lei 14.133 prevê que a participação de empresas em consórcio deve ser autorizada pelo edital. No caso, como não foi, a inabilitação deve ser declarada.
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;