SóProvas


ID
2809123
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em matéria de prescrição da pretensão da Administração Pública em promover a execução de multa por infração administrativa no Direito Ambiental, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA: E

     

    Súmula 467, STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

  • O obstinado comentarista Lúcio está em outro nível, não consegui entender seu rebuscado comentário.

  • L. Cavalcante ri muito do seu comentário sobre o Lúcio Weber.

    Até estudando dá pra se divertir. kkk

  • Não dá vontade de abraçar o Lúcio quando ele aparece com esse comentário

  • esse Lúcio Weber tem que ser eleito comentarista do q concursos.....ta em todas as questões mano kkkkkk parece que nosso amigo estuda mais que eu kkkk

  • Ninguém:

    Absolutamente ninguém:

    Lúcio Weber: ABRAÇOS

  • GAB: E

     

    Súmula 467, STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

  • Gabarito E

    Resolução resumida

    O prazo é de 5 anos e começa a contar do encerramento do procedimento administrativo, como fala em E. Isso elimina as demais, que são erradas.

    Resolução como se fosse na prova

    Basicamente, temos que saber qual é o prazo prescricional - 3 anos ou 5 anos - e a data em que ele começa a correr - da portaria de instauração, da notificação ou do encerramento.

    Quanto ao prazo prescricional, em geral os prazos prescricionais aplicáveis à Administração são de 5 anos, por força do Decreto 20910/1932. Assim, salvo em situações especiais, que afastem esse prazo, o prazo de prescrição é de 5 anos para que o Estado "busque seus direitos". Aqui, não existe nenhuma regra especial e segue-se o prazo geral, de forma que o correto são 5 anos. A questão tenta confundir o candidato com o prazo de 3 anos, que é a regra geral para o particular conseguir reparação por danos. Como observação, deve-se destacar que o prazo aqui é para execução da multa por infração, não para reparação ambiental. O dever ambiental de reparar é imprescritível.

    Quanto a quando começa a correr o prazo, o correto é do encerramento do processo administrativo. Não podia ser diferente, pois antes de encerrado o processo administrativo sequer existe certeza quanto à obrigação e aos seu valor. Isso porque somente após o encerramento do procedimento é que se pode dizer que houve o contraditório e ampla defesa. Logo, seria sem sentido começar a contar a prescrição na portaria de instauração ou na notificação, pois a Administração sequer poderia executar a multa, já que ela não estava constituída. Não confundir o prazo para executar a multa com o prazo para apurar a infração ambiental, que é o que a banca tenta fazer.

  • MULTA (Infração Amb.) —> Prescrição 5 anos —> do fim do processo administrativo. (STJ 467)
  • STJ, Súmula 467:

    "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental."

  • Paz é não ver os comentários do Lucio Weber pq há muito tempo eu já bloqueei ele...