SóProvas


ID
2809129
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito do princípio da precaução em relação ao Direito Ambiental, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) o ônus da prova sobre a ocorrência do dano ambiental e sua autoria é do autor da ação civil pública. 

     

    (...) Ante a ocorrência ou potencialidade de graves danos ambientais causados pela construção de hidrelétrica, o STJ vem decidindo, em casos análogos, que cabe ao empreendedor de atividades potencialmente perigosas demonstrar a segurança dos seu empreendimento, em privilégio do princípio in dubio pro natura e da proteção ao hipossuficiente, titular do bem jurídico primário a ser protegido. (...)” [AREsp 689684 RO 2015/0073668-9, DJ 30.4.15]

     

    b) os riscos são certos e o perigo de dano é concreto.

     

    Os princípios da prevenção e da precaução se diferem no que tange a previsibilidade do dano. O princípio da prevenção trata de riscos conhecidos; há um risco em concreto de que aquele dano irá acontecer (risco in concreto), enquanto o da precaução lida com riscos desconhecidos, por conta da incerteza científica.

     

    --> DicaPrevenção: lembre-se do ditado: "É melhor prevenir do que remediar". Você se previne porque já sabe de antemão o que poderá ocorrer (os riscos são conhecidos).

     

    c)  Poder Público deve comprovar que os riscos existem, e que a pessoa que explora a atividade foi a causadora do dano.

     

    Como dito, o princípio da precaução lida com riscos desconhecidos, com dúvida sobre o real impacto ambiental de uma dada atividade humana. Além disso, o ônus da prova não é do Poder Público.

     

    d) ele se confunde com o princípio da prevenção.

     

    Não se confundem. Veja a explicação da letra b.

     

    e) compete a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva. 

     

    Marcelo Abelha assevera, brilhantemente, que: É regra de direito material, vinculada ao princípio da precaução, a que determina que, em toda ação de responsabilidade civil ambiental onde a existência do dano esteja vinculada a uma incerteza científica (hipossuficiência científica), o ônus de provar que os danos advindos ao meio ambiente não são do suposto poluidor a este cabe, de modo que a dúvida é sempre em prol do meio ambiente. Não se trata de técnica processual de inversão, mas de regra principiológica do próprio direito ambiental, e como tal já é conhecida pelo suposto poluidor desde que assumiu o risco da atividade.

     

    Portanto, no que se refere às ações judiciais que tentam obstar o desenvolvimento de determinadas atividades consideradas potencialmente poluidoras, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova de modo que seja atribuído a empresas o dever de provar que sua atividade não dá ensejo a danos ambientais, sob pena de terem suas atividades paralisadas.

  • e) Certo! Complementando comentário anterior:

    AgInt no AREsp 1151766 / MS

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0201376-0 ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO  INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO  CIVIL PÚBLICA.  DEFESA  DO MEIO AMBIENTE. ACÓRDÃO  SUFICIENTEMENTE  FUNDAMENTADO. RAZÕES  DO  AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ONUS PROBANDI.  PRINCÍPIO DA  PRECAUÇÃO.  ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.  INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. QUESTÕES AMBIENTAIS. CONTROVÉRSIA  RESOLVIDA,  PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS  E  DO TERMO  DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE AS PARTES.  REVISÃO.  IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGO EM RELAÇÃO  AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.  MATÉRIA SOLUCIONADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM FACE DOS  ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

    (...)

    A   jurisprudência  do Superior  Tribunal  de Justiça  firmou orientação  no sentido de que "o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório.

    (...)

  • GABARITO E

     

    Importante ter em mente a diferença entre os princípios da prevenção e da precaução, pois são cobrados com frequência pelas bancas examinadoras:

     

    Prevenção – trabalha com o risco certo (efetivo ou potencial). É aplicável quando se tratar sobre dano previsto de maneira científica;

    Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém, há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para que seja adiada a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação ambiental. Aqui há a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;

     

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  • Uma das principais características do principio da precaução é :


    1) ser aplicado em atividades cujo risco ainda é desconhecido !

    2) inverter o ônus da prova !


    Neste sentido, foi aprovada a recente súmula :


    Súmula 618 do STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. 




  • No princípio da precaução não há certeza científica sobre potenciais danos ao meio ambiente ocasionados por determinada atividade. Esta característica é que diferencia este princípio do princípio da prevenção.

    No princípio da precaução há a inversão do ônus da prova. Ou seja, o realizador da atividade é quem deve comprovar que a sua atividade não é prejudicial ao meio ambiente.

  • Dica bem básica:

     

    Princípio da PreVenção: Na Prevenção tenho a Visão do risco.

    Princípio da PreCaução: O risco é inCerto,

     

    "...do Senhor vem a vitória..."

  • A diferença básica entre os princípios da prevenção e precaução é a presença ou não de certeza científica quanto ao dano. No princípioda precaução não há certeza científica quanto ao dano, e o ônus da prova é do potencial poluidor. Ou seja, é o poluidor que deve demonstrar que a sua atividade não é prejudicial ao meio ambiente.

  • STJ: Súmula 618 A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
  • Segue ementa de julgado do STJ:

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. PRODUÇÃO PESQUEIRA. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO INCONTESTE. NEXO CAUSAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar, na espécie, no óbice contido na Súmula nº 7/STJ, haja vista que os fatos já restaram delimitados nas instâncias ordinárias, devendo ser revista nesta instância somente a interpretação dada ao direito para a resolução da controvérsia. 3. A Lei nº 6.938/1981 adotou a sistemática da responsabilidade objetiva, que foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, sendo irrelevante, na hipótese, a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de reparação do dano causado, que, no caso, é inconteste. 4. O princípio da precaução, aplicável ao caso dos autos, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos ao meio ambiente e, por consequência, aos pescadores da região. 5. Agravo interno não provido.

    (STJ - AgInt no AREsp: 1311669 SC 2018/0146910-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018)

  • Gabarito E

    Resolução resumida

    A letra E está de acordo com a doutrina e jurisprudência sobre a aplicação desse princípio. Erros: A - Há uma ação prévia, B - Trata-se sobre riscos incertos e danos desconhecidos, C - Novamente, há inversão do ônus, D - Embora semelhantes, ambos divergem claramente.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Precaução significa tomar medida prévia para evitar um mal, agir com cautela, cuidado. Ora, se o autor da ação precisasse comprovar o dano ambiental, não se falaria mais em precaução, mas sim em reparação ou compensação, pois o dano já teria ocorrido.

    Item B - Novamente, se os riscos fossem certos e o perigo fosse concreto, não estaríamos agindo com precaução, mas sim com prevenção. A pessoa que leva um guarda-chuva quando o céu começa a ficar nublado é precavida. Se ela tivesse certeza que ia chover, não estaria sendo precavida, mas sim se prevenindo de molhar. Logo, somente se fala em precaução quando há incerteza quanto a uma ocorrência.

    Item C - Idem ao item A e B. Se os riscos são comprovados, não se trata de precaução, mas prevenção. Se os danos já ocorreram, não se trata de precaução ou prevenção, mas de repressão, reparação e compensação.

    Item D - Como já expliquei anteriormente, não se confundem as duas ideias. Prevenção se aplica a riscos conhecidos, enquanto precaução a riscos desconhecidos. A disciplina jurídica dos dois institutos é também diversa, pois na precaução há inversão do ônus probatório, enquanto na prevenção isso não é necessário, pois o risco é conhecido.

    Item E - Esse é o gabarito. Entretanto, cabem algumas observações. Em primeiro lugar, é necessário que haja dúvidas sobre o nexo de causalidade - se houve o dano e o nexo de causalidade está comprovado, temos simplesmente a responsabilidade ambiental, não fazendo sentido se falar em precaução. Nesse sentido, a precaução é aplicada como uma norma material em prol do meio ambiente e não como uma regra processual de inversão do ônus probatório. A ideia é facilitar a reparação e a compensação ambiental, em prol da coletividade, das futuras gerações e do próprio meio ambiente. Em segundo lugar, essa regra não deve ser levada a extremos, mas sim ser aplicada com razoabilidade. Assim, não se poderia, por exemplo, exigir da empresa de telefonia ou internet que comprovem que o sinal de celular não causa câncer de pulmão ou exigir que uma indústria agrícola comprove que a soja transgênica não é responsável pelo aumento de violência na população. Deve haver incerteza científica, o que significa pelo menos ser plausível a alegação de causa-consequência envolvida no risco da atividade (logo, incabível a exigência de "prova diabólica"). Quando houver dúvidas, a prova da inexistência do nexo causal fica com aquele que realiza a atividade, ou seja, in dubio pro natura (ou pró saúde).

  • PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

    PRECAUÇÃO => dúvida => risco incerto

    INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva. STJ. 2ª turma.

    Pode-se afirmar que o princípio da precaução deve ser lido como In dúbio pro natura ou In dúbio pro ambiente.

  • PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO: São conhecidos os males provocados ao meio ambiente (certeza);

    PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO: Não são conhecidos os impactos da atividade poluidora (incerteza);

    Súmula 618 do STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

    O princípio da precaução é o fundamento para inversão do ônus da prova nas demandas ambientais.