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ALTERNATIVA: D
Súmula 613 do STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
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a)❌
Decreto 6.514/2008, Art. 19: "A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando: I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental;"
"Constatado que houve edificação irregular em área de preservação permanente, o fato de ter sido concedido licenciamento ambiental, por si só, não afasta a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, mormente quando reconhecida a ilegalidade do aludido ato administrativo" (STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 359.140/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 07/12/2017).
b)❌
Constatado que houve edificação irregular em área de preservação permanente, o fato de ter sido concedido licenciamento ambiental, por si só, não afasta a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, mormente quando reconhecida a ilegalidade do aludido ato administrativo (STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 359.140/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 07/12/2017).
c)❌
Súmula nº 613/STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
• Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.
d)✔
Súmula nº 613/STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
• Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.
e)❌
"(...)Não prospera também a alegação de aplicação da teoria do fato consumado em razão de os moradores já ocuparem a área, com tolerância do Estado por anos, uma vez que tratando-se de construção irregular em Área de Proteção Ambiental-APA, a situação não se consolida no tempo. Isso porque, a aceitação da teoria equivaleria a perpetuar o suposto direito de poluir, de degradar, indo de encontro ao postulado do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à qualidade sadia de vida. (...)" [STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 28.220/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/04/2017]
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"A" e "E" Erradas!
REsp 1667087 / RS
RECURSO ESPECIAL 2017/0085271-2
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC DE 2015. POSICIONAMENTO DA SEGUNDA TURMA EM TORNO DA CONSOLIDAÇÃO DAS NOVAS TÉCNICAS PROCESSUAIS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ZONA URBANA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. PREJUÍZO AO MEIO AMBIENTE. DIREITO ADQUIRIDO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. CONSOLIDAÇÃO DA ÁREA URBANA. INAPLICABILIDADE.
(...)
A proteção ao meio ambiente não difere área urbana de rural, porquanto ambas merecem a atenção em favor da garantia da qualidade de vida proporcionada pelo texto constitucional, pelo Código Florestal e pelas demais normas legais sobre o tema. 4. Não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente. 5. Inaplicabilidade da teoria do fato consumado aos casos em que se alega a consolidação da área urbana.
(...)
b) Errada!
AgInt no REsp 1419098 / MS
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2013/0383794-8
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, NAS PROXIMIDADES DO RIO IVINHEMA/MS. SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO. CONCESSÃO DE LICENÇA ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO, EM MATÉRIA DE DIREITO AMBIENTAL. DEVER DE REPARAÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DO DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(...)
trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de obter a condenação do ora agravante em obrigação de fazer, consistente em desocupar, demolir e remover todas as construções, cercas e demais intervenções realizadas em área de preservação permanente, localizada nas proximidades do Rio Ivinhema/MS, bem como em reflorestar toda a área degradada e pagar indenização pelos danos ambientais.
(...)
O STJ, em casos idênticos, firmou entendimento no sentido de que, em tema de Direito Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Nesse contexto, devidamente constatada a edificação, em área de preservação permanente, a concessão de licenciamento ambiental, por si só, não afasta a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, mormente quando reconhecida a ilegalidade do aludido ato administrativo, como na hipótese.
(...)
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Apenas para complementar:
O que é a teoria do fato consumado?
Segundo a teoria do fato consumado, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ. REsp 709.934/RJ).
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Vocês sabem o que é a Teoria do Fato Consumado?
Segundo essa teoria, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
Assim, de acordo com essa tese, se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após muitos anos,
A Teoria do Fato Consumado é admitida pela jurisprudência?
Trata-se de tema polêmico, que é resolvido de acordo com o caso concreto. No entanto, o STJ e o STF têm sido cada vez mais restritivos em aceitá-la.
Dois exemplos em que o STJ não aceita a teoria do fato consumado:
Concurso público
O STJ, em regra, tem negado a teoria nos casos de candidato que consegue provimento liminar para mantê-lo no concurso público, mas a ação é julgada improcedente ao final. Em tais hipóteses, a Corte afirma que o candidato não tem direito de permanência no cargo.
O STF possui a mesma posição.
Direito ao exercício da profissão mesmo sem revalidação do diploma estrangeiro:
Profissional formado em outro país e que obteve, por antecipação de tutela, o direito de exercer sua profissão no Brasil, mesmo sem que seu diploma fosse revalidado segundo a Lei, não pode invocar a teoria do fato consumado caso a medida judicial precária seja revogada, ainda que ele estivesse exercendo a atividade há anos.
Exemplo em que o STJ aceita a teoria do fato consumado:
Estudante que, por força de decisão precária, já frequentou 3 ou mais anos do curso superior
A jurisprudência do STJ tem aplicado a teoria do fato consumado na hipótese em que o estudante, amparado por medida judicial de natureza precária, consegue frequentar a instituição de ensino, na qualidade de aluno, há pelo menos 3 anos e depois é revogada a decisão. Em tais situações, a Corte reconhece seu direito de continuar matriculado e estudando até se formar.
Fonte: Dizer o Direito
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Não há aplicação da teoria do fato consumado nem de direito adquirido em matéria ambiental.
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Para responder a questão, o candidato simplesmente precisava saber que o STj entende ser inaplicável a teoria do fato consumado em sede de Direito Ambiental.
Mas e se não soubesse, dava pra acertar?
Claro.
Percebam que todas as alternativas trazem a mesma ideia, antagônicas em relação ao fato consumado. Ora, se temos 4 alternativas que vão em certo sentido, e apenas uma que vai em sentido contrário, é certo que será está ultima a resposta da questão.
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A Súmula 613 do STJ, versa sobre a teoria do fato consumado não se aplicar em matéria de direito ambiental.
Enunciado da súmula 613 STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
A teoria do fato consumado, trata-se de uma ratificação de uma dada situação pelo decurso do tempo. Ou seja, uma decisão judicial possui amparo jurídico, mesmo que após muitos anos, seja constatado que não estava correta a decisão, não poderá desconstituí-la.
Porém, em situaçãos que se viole o direito ambiental, o infrator não poderá invocar a teoria do fato consumado. Pois se a teoria pudesse ser aplicada nesses casos, seria admitido o direito de poluir, degradar o meio ambiente.
Fonte:
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a) o princípio da segurança jurídica impede a demolição de edificação em área de preservação permanente.
Errada.
DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Art. 19. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando:
I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou
II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. REGRAS AMBIENTAIS NÃO OBSERVADAS. EDIFICAÇÕES. DEMOLIÇÃO. FATO CONSUMADO AFASTADO. PRESERVAÇÃO IN NATURA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. [...]
IV - As Áreas de Preservação Permanente têm a função ambiental de preservar os diversos elementos da natureza essenciais à vida, no que sempre deve-se prestigiar sua recomposição in natura.
V - O STJ, em casos idênticos, firmou entendimento no sentido de que, em tema de Direito Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes: AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/05/2019; AgInt no REsp 1419098/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018, AgRg nos EDcl no AREsp 611.701/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes, Des. convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 11/12/2015.
VI - Nesse contexto, DEVIDAMENTE CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE EDIFICAÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, A DEMOLIÇÃO DE TODAS AQUELAS QUE ESTEJAM EM TAL SITUAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
VII - Recurso especial provido, condenando a Sociedade ré na demolição de todas as casas, inclusive as mais antigas, aquelas que foram "preservadas" pelo decisum atacado.
(REsp 1638798/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019)
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GAB: D
Súmula 613-STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.
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Gabarito D
Resolução resumida
D está de acordo com a jurisprudência e doutrina. Erros: A - É possível a demolição, B - Se era ilegal a construção, a licença não é suficiente para regularizar a situação, C - Não cabe fato consumado em direito ambiental, E - A reparação ambiental é imprescritível.
Resolução como se fosse na prova
Item A - Se alguém constrói em APP, certamente sabe - ou deveria saber - que está agindo de forma ilegal. A despeito do texto legal, é evidente para quem tenha alguma noção sobre a importância do meio ambiente que a construção em áreas como nascentes de rios, manguezais e áreas com grande possibilidade de desmoronamento é prejudicial a todos. Logo, não se pode falar em segurança jurídica nesse caso. A uma, pois há previsão legal de demolição. A duas, pois não existe segurança jurídica para proteger ilegalidades. O máximo que poderia se falar é em prescrição do direito de exigir a reparação. Porém, o meio ambiente é um direito difuso, que deve ser protegido com prioridade, para as próximas gerações. Assim, a pretensão à reparação ambiental é imprescritível.
Item B - O que determina a responsabilidade ambiental é a lei (em última análise, a Constituição). Logo, uma licença ambiental, mero ato administrativo, não pode contrariar a lei e dizer que é legal o que a lei proíbe. Portanto, o máximo que pode ocorrer, quando for clara a ilegalidade na concessão da licença, é a nulidade desse ato administrativo é a responsabilização do responsável por esse ato. Essa mesma regra vale para diversos outros casos, mesmo fora do Direito Ambiental - licenças ou autorizações administrativas não podem contrariar a lei, autorizando o que a lei proíbe (nesse sentido, por exemplo, autorizações da Prefeitura ou do Estado para festas não permitem que se faça som alto, atrapalhando o descanso de outras pessoas).
Item C - A teoria do fato consumado, grosso modo, diz que certas situações, apesar de serem ilegais, merecem ser reconhecidas como legítimas, seja pelo decurso de longo prazo, seja pelos interesses envolvidos. Tal teoria não se aplica ao direito ambiental. Em primeiro lugar, por ser imprescritível o dever de reparação do meio ambiente. Em segundo lugar, por ser o direito ao meio ambiente equilibrado um direito de todos (inclusive dos que ainda não nasceram) que é mais importante do que o direito das pessoas individualmente envolvidas. Em terceiro lugar, admitir essa teoria seria dizer que o decurso do tempo dá o direito de poluir e destruir - o que é contra todos os princípios constitucionais ambientais.
Item D - Vide item C. Não há direito adquirido a poluir e nem segurança jurídica para quem viola o dever de conservação do meio ambiente.
Item E - Conforme já explicado nos itens anteriores, deve prevalecer o dever de reparação ambiental, mesmo que possa o administrador estar agindo em aparente boa-fé e que a situação tenha se prolongado por um bom tempo. In dubio, pro natura e sempre a prioridade é a reparação ambiental.
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Juiz Substituto-TJSP – VUNESP – 2011 – “Em área de preservação permanente, edificam-se construções em parcelamento de solo sem autorização nem EIA-RIMA. Ante a degradação ambiental, o Ministério Público ingressa com ação civil pública julgada procedente em primeiro grau. Os condenados apelam e se propõem a regenerar o restante da área, desde que o recurso seja provido para arredar a multa ambiental. Diante desse quadro, analise as assertivas que seguem:
II. cuidando-se de fato consumado, o apelo deve ser provido para reconhecer aos ocupantes o direito a permanecer na APP;
V. inexiste direito adquirido à ocupação irregular de área de preservação permanente com degradação ambiental.” (Falso e Verdadeiro, respectivamente).
“É compatível com o Direito brasileiro a chamada desafetação ou desclassificação jurídica tácita em razão do fato consumado.”
(Procurador do Estado – PGE-PA – UEPA – 2012 – Falso).
Fonte: Dizer o Direito.
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GABARITO: "D"
Súmula 613-STJ. Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
O que é a teoria do fato consumado?
Segundo a teoria do fato consumado, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ. REsp 709.934/RJ).
Assim, de acordo com essa posição, se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após muitos anos, constatou-se que tal solução não era acertada, ainda assim não deve ser desconstituída, para que não haja insegurança jurídica.
Em suma, trata-se de uma espécie de convalidação da situação pelo decurso de longo prazo.
A teoria do fato consumado não se aplica para violações ao meio ambiente
Ex: João construiu uma casa em uma área de proteção ambiental (APA), com a autorização do Município.
Muitos anos mais tarde, o Ministério Público ajuizou ação civil pública requerendo a demolição da construção e a recomposição da vegetação do local.
João não poderá invocar a teoria do fato consumado. Se fosse aceita essa teoria, isso significaria que se estaria admitindo a perpetuação do direito de poluir, degradar o meio ambiente.
Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1355428/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 12/12/2017.
Esse é também o entendimento do STF: RE 609748 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011.
Haverá a demolição mesmo que a construção irregular tenha sido feita com autorização dos órgãos ambientais?
SIM. Constatado que houve edificação irregular em área de preservação permanente, o fato de ter sido concedido licenciamento ambiental, por si só, não afasta a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, mormente quando reconhecida a ilegalidade do aludido ato administrativo (STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 359.140/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 07/12/2017).
O STJ possui precedentes negando a aplicação da teoria mesmo em casos envolvendo residências familiares localizadas em área de proteção ambiental: STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 28.220/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/04/2017.
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A regra é a seguinte:
- Código Florestal: protege o mínimo possível o meio ambiente.
- Jurisprudência: protege o máximo possível.