SóProvas


ID
2809138
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a temática da infração administrativa ambiental e as sanções cominadas na Lei n. 9.605/98, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA: C

     

    Art. 76 da Lei 9.605/98: O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

  • Ventilou-se que a responsabilidade por infrações administrativas ambientais é subjetiva (2017); lúcio: sempre pensei que fosse objetiva ? há divergência, mas é majoritariamente subjetiva.

    Abraços

  • Há discussão sobre a natureza jurídica das sanções administrativas ambientais: para uma parte a respons. seria objetiva, para outra seria subjetiva. A resp. objetiva prescinde da culpa, o que facilita seu âmbito de aplicação, enquanto a resp. subjetiva demanda maior cautela e critério na apuração.

     

    Quanto as multas administrativas ambientais, seja na modalidade simples ou diária, essa discussão é ainda mais acirrada.

     

    No ano passado, a 2ª T. do STJ decidiu no REsp 1.401.500/PR que a respons. adm. em matéria ambiental é subjetiva. O Min. Herman Benjamin, relator, votou pelo provimento do REsp ao pugnar pela necessidade de comprovação de culpa, no que foi acompanhado pelos demais: "(...) 5. Sendo assim, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, "tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015). 6. Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". (REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012). (...)

     

    Antes, a jurisprudência, em regra, seguia o entendimento contrário, aplicando a tais situações o § 1º do art. 14 da Lei 6.938/81 (PNMA), o qual dispunha sobre a modalidade civil de respons. independentemente de culpa.

     

    Realmente, em função do que dispõe a lei, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em considerar objetiva a respons. civil ambiental. Porém, no que tange à multa administrativa simples, a Lei 9.605/98, em seu art. 72, dispôs expressamente que a resp. adm. em matéria ambiental é subjetiva, haja vista a necessidade de comprovar a negligência ou dolo.

     

    A decisão do REsp 1.401.500/PR é o marco da consolidação do entendimento jurisprudencial sobre o assunto em razão da importância e da repercussão do caso, mas é importante destacar que já havia na corte outras decisões nesse sentido, como do REsp 1.251.697/PR e do AgRg no AREsp 62.584/RJ.

     

    Tal entendimento parece acertado, uma vez que a respons. ambiental pelo mesmo fato se dá, de forma simultânea e independente, nas esferas administrativa, cível e criminal, e a resp. civil já é objetiva, com a descons. da person. da pessoa jurídica e a responsabilização do poluidor indireto.

     

    A tendência é mesmo que em alguns anos se consolide, no âmbito da Justiça comum e da Justiça Federal, a uniformização do entendimento de que a apuração da responsabilidade administrativa no caso da multa ambiental se dá pela modalidade subjetiva.

     

     

  • ... Continua:

     

    Atenção!!! Uma coisa é a natureza objetiva da responsabilidade civil por dano ambiental (aqui o tema é pacífico); outra coisa é a natureza da responsabilidade administrativa ambiental (que tudo indica que será pacificado o entendimento de ser subjetiva).

     

    No dia da prova, não me atentei para essa diferença... não marquei a A porque ela diz "natureza subjetiva, independentemente de culpa ou dolo" (e isso está claramente errado), mas se tivesse escrito "objetiva", certamente eu iria marcá-la, pensando que estava se referindo a responsabilidade civil... 

     

    --> Então, para os desatentos, fica a dica:

    Responsabilidade CIVIL ambiental: é OBJETIVA

    Responsabilidade ADMINISTRATIVA ambiental: é SUBJETIVA (mas o martelo ainda não foi batido)

     

    Falô, moçada!

    Bons estudos para todos nós!

     

    Ah, a fonte do comentário anterior é:

    Talden Farias é advogado e professor da UFPB, mestre em Ciências Jurídicas (UFPB), doutor em Recursos Naturais (UFCG) e em Direito da Cidade (Uerj). Autor de publicações nas áreas de Direito Ambiental e Minerário.

    https://www.conjur.com.br/2018-abr-01/ambiente-juridico-responsabilidade-subjetiva-multa-ambiental-simples (01/04/2018)

  • a) Errado! Embora haja divergência quanto à natureza da infração ambiental administrativa, conforme exposto pela colega Ana Brewster, este enunciado encontra-se incorreto quando dispõe que "é de natureza subjetiva, independentemente de culpa ou dolo". Se é de natureza subjetiva, há a necessidade de se comprovar o dolo ou a culpa!

     

    b) Errado! Art. 10, caput, do decreto 6.514/08:

    Art. 10.  A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

     

    d) Errado! Art. 10, par. 8º do decreto 6.514/08:

    § 8o  A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

     

    e) Errado! Art. 18 da lei de crimes ambientais c/c art. 49, par. 1º do Código Penal:

    Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • "Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra, a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo-se dolo ou culpa para sua configuração. Precedentes: REsp 1.640.243 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2017; AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015; REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012".


    REsp 1708260 / SP, Min. Herman Benjamin, j. 06.02.18.


    E sim: há julgados no sentido de ser objetiva, como o REsp 1318051/RJ, de 2012.

  • gabarito: C

    Letra a:

    A responsabilidade por danos ambientais na esfera cível é objetiva. Isso significa, por exemplo, que, se o Ministério Público propuser uma ação contra determinado poluidor, ele não precisará provar a culpa ou dolo do réu.

    Por outro lado, para a aplicação de penalidades administrativas não se obedece a essa mesma lógica.

    A responsabilidade administrativa ambiental, como regra, apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.

    Assim, adota-se a sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, deverá ser comprovado o elemento subjetivo do agressor, além da demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    A diferença entre os dois âmbitos de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, caput e § 1º, da Lei nº 6.938/81.

    No § 1º do art. 14 está prevista a responsabilidade na esfera cível. Lá ele fala que esta é independente da existência de culpa:

    § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

     

    Já o caput do art. 14, que trata sobre a responsabilidade administrativa, não dispensa a existência de culpa. Logo, interpreta-se que ele exige dolo ou culpa.

    Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    A responsabilidade administrativa ambiental, como regra, apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1640243/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/03/2017.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Ana Brewster Rainha

  • O item considerado correto está previsto no art. 76 da Lei 9.605/96, mas há previsão diferente na LC 140/2011 (ART. 17, § 3º)

    Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência. (Lei 9.605/98)

    LC/40/2011:

    Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

    (...)

    § 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

    Como a LC 140/2011 é posterior à Lei 9.605/98, deve-se aplica LC, prevalecendo a multa do aplicada pelo órgão federal, caso ele tenha a atribuição para o licenciamento ou autorização.

  • Informativo recente do STJ pacificando a questão (agosto/2019):

    Info 650 STJ: A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.

  • STJ: responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva (EREsp 1.318.051, 16/06/2019)

  • a) A multa administrativa é de natureza subjetiva, independentemente de culpa ou dolo.

     

    Errada.

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENTENDEU PELA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA.

    1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que considerou como subjetiva a responsabilidade da recorrente em infração administrativa ambiental.

    2. Nos termos da jurisprudência do STJ, COMO REGRA A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL APRESENTA CARÁTER SUBJETIVO, EXIGINDO-SE DOLO OU CULPA PARA SUA CONFIGURAÇÃO.

    Precedentes: REsp 1.640.243 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2017; AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015; REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.

    3. Recurso Especial provido.

    (REsp 1708260/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018)

  • Lei 9.605:

    Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

  • mas atenção: Multa imposta pela União não substitui a multa cobrada pelo Município: silêncio eloquente do legislador. Interpretação do STJ

    Lei 9605/98, Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

    Se a multa imposta pelo Município já tiver sido paga pelo infrator ambiental, não é mais possível a multa federal; o inverso, contudo, não é verdadeiro, OU SEJA, paga uma multa federal, ainda assim é possível a cobrança pelo Município de multa ambiental.

    A cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, NÃO configura bis in idem. STJ. (Info 667).

    não pode MULTA MUNICÍPIO (+) MULTA UNIÃO

    pode MULTA UNIÃO (+) MULTA MUNICIPIO

    Assim, multa imposta por órgão local ou regional substitui a multa federal, mas multa federal não substitui multa local e/ou regional..

    ISSO VAI DESPENCAR NAS PROVAS.. 

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/06/se-multa-imposta-pelo-municipio-ja.html

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    C decorre da lei. Erros: A - Se é subjetivo é porque depende de culpa ou dolo, B - Se a infração continuar ocorrendo, cabe a multa diária, independentemente do elemento subjetivo, D - A celebração do termo de compromisso leva ao encerramento da multa diária, E - Não se considera o salário mínimo nas multas ambientais (administrativas).

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Se independe de culpa ou dolo, é objetivo. De acordo com o STJ (questão pacificada), a adota-se a teoria subjetiva para a responsabilidade administrativa ambiental. Ao contrário da lógica que prevalece para a reparação do meio ambiente (civil), aqui se adota a responsabilidade subjetiva. Creio serem duas as razões: 1 - o pagamento das multas ou cumprimento da sanções impostas não significa restauração ambiental, logo não há imediato efeito em prol da coletividade (além, é claro, do efeito repressivo e preventivo de futuras novas infrações); 2 - a própria Administração aplica as sanções administrativas, sem a necessidade de ação judicial (o que poderia provocar abusos, caso fosse a responsabilidade objetiva, dada a facilidade que haveria).

    Item B - Embora a responsabilidade administrativa ambiental seja subjetiva, não é necessário o dolo, sendo suficiente a culpa. No mais, a multa diária serve para que a infração ambiental deixe de ser cometida. Assim, enquanto a infração continuar, a multa continua sendo aplicável/aplicada, sem se cogitar de análise do elemento subjetivo.

    Item C - Trata-se da aplicação do ne bis in idem. Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição, não sendo admitida para essa finalidade a celebração de TAC, compromisso de regularização da infração ou composição de dano, exceto se desses também participar o órgão ambiental federal. Porém, contrariando o princípio, tem se entendido que a multa federal não impede a cobrança de multa dos outros entes (leitura literal da lei). Deve-se observar que em algumas situações essa regra não prevalece, como, por exemplo, quando a multa disser respeito a infrações cometidas por atividades ou empreendimentos que tenham sido licenciados pelo órgão federal - nesses casos, prevalece a competência do órgão que fez o licenciamento.

    Item D - A multa diária serve para interromper a infração ambiental. Assim, sempre que a situação seja resolvida, a multa diária deixa de ser cobrada. Isso pode ocorrer pela regularização da situação ou pelo compromisso de reparação ou cessação. Caso esse seja descumprido, a multa diária é novamente imposta. Além da multa diária, existe a multa penalidade - que deve ser cobrada mesmo que a situação tenha sido regularizada, pois é uma sanção pelo cometimento do ilícito ambiental.

    Item E - Se fosse assim, caso o valor dos salários fosse unificado, não haveria multa, pois a diferença seria zero. A multa ambiental (administrativa) é paga entre valores previstos na lei, sem vinculação ao salário mínimo.

  • sobre a letra D- § 8  A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária.

    decreto 6514

  • Q911579 - CESPE / CEBRASPE - 2018 - TJ-CE Juiz de Direito - Direito Ambiental Responsabilidade ambiental.

    Com relação às infrações ambientais e às sanções decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, assinale a opção correta.

    D - O pagamento de multa aplicada por determinado estado ou município não exime o condenado da obrigação de pagamento de multa federal relativa à mesma hipótese de incidência. ERRADA

  • A questão abarca artigos do DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.

    A)ERRADA – Responsabilidade administrativa é subjetiva, ou seja, precisa demonstrar o elemento subjetivo (dolo ou culpa).

    B) ERRADA – Decreto 6514/2008 - Art. 10.  A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

    C) CORRETA – LEI 9605/98 - Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

    D) ERRADA – Decreto 6514/2008 – Art.10, § 8  A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária.  

    E) ERRADA - Decreto 6514/2008 – Art. 9  O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). 

  • Sobre a letra C:

    LC 140/11 Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 3 O disposto no caput  não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, (e em caso de dupla autuação) prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização (e não necessariamente o primeiro auto de infração)  Q794688 Q972101. Q1068473. Q698594. Q972101. Q1068473 Q669458. Q610082

    Lei 9.605/96 Art. 76 – (em se tratando de infração que não envolve atividade submetida a licenciamento) O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência. Q936377. Q911579. Q904654. Q773219. Q528059