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ID
2809147
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

O art. 963, VI, do Código de Processo Civil exige, para que uma sentença estrangeira seja homologada, que não haja ofensa à ordem pública. Qual o alcance desse requisito?

I- A sentença estrangeira deve ser idêntica àquela que seria proferida no Brasil, caso o litígio fosse submetido ao Judiciário brasileiro.
II- A sentença estrangeira, quanto ao mérito, deve ser compatível com princípios fundamentais do direito brasileiro.
III- A sentença estrangeira, quanto ao seu procedimento no exterior, deve ser compatível com o devido processo legal.
IV- A sentença estrangeira deve ter considerado a legislação brasileira sobre o assunto.

Alternativas
Comentários
  • Ninguém melhor que o constitucionalista Marcelo Novelino para discorrer a respeito das nuances desse princípio:

    "Os estudos sobre o princípio do devido processo legal têm como ponto de partida a experiência constitucional americana do due processo f law, que, por sua vez, é reconduzida aos esquemas garantísticos da Magna Carta. Para que a privação de direitos ligados à liberdade ou à propriedade seja considerada legítima, exige-se a observância de um determinado processo legalmente estabelecido, cujo pressuposto é uma atividade legislativa moldada por procedimentos justos e adequados.

    Em sua acepção processual (sentido formal), o princípio garante a qualquer pessoa o direito de exigir que o julgamento ocorra em conformidade com regras procedimentais previamente estabelecidas. Em outras palavras: a privação da liberdade ou de bens só será legítima se houver a observância do processo estabelecido pela lei como sendo o devido. O ?procedural due process? tem como principal destinatário o juiz. A regularidade formal de uma decisão, por si só, não basta: é necessário que ela seja substancialmente devida (DIDIER JR., 2007). A acepção substantiva está ligada à ideia de um processo legal justo e adequado, materialmente informado pelos princípios da justiça, com base nos quais os juízes podem e devem analisar os requisitos intrínsecos da lei (CANOTILHO, 2000). Sob este prisma, representa uma exigência de fair trial, no devido processo legal substantivo se dirige, em um primeiro momento, ao legislador, constituindo-se em um limite à sua atuação, que deverá pautar-se pelos critérios de justiça, razoabilidade e racionalidade. Como decorrência deste princípio surgem o postulado da proporcionalidade e algumas garantias constitucionais processuais, como o acesso à justiça, o juiz natural, a ampla defesa, o contraditório, a igualdade entre as partes e a exigência de imparcialidade do magistrado.

    O princípio do devido processo legal é o número material comum de todas as garantias relacionadas à efetividade e à justiça, não apenas doas processos judiciais, mas também dos administrativos. É exatamente a aplicação das garantias constitucionais processuais ao processo administrativo que faz dele um verdadeiro processo e não um mero procedimento. A Constituição de 1988 consagrou o princípio do devido processo legal em suas duas acepções: processual e material (CF, art. 5º, LIV e LV).

    As garantias constitucionais processuais analisadas a seguir são desdobramentos do conteúdo do devido processo legal." (g.n.)

    Abraços

  • Banca:

    As alternativas II e III estão corretas: "II- A sentença estrangeira, quanto ao mérito, deve ser compatível com princípios fundamentais do direito brasileiro. III - A sentença estrangeira, quanto ao seu procedimento no exterior, deve ser compatível com o devido processo legal.

    " O sistema de homologação de sentenças estrangeiras adotado no Brasil não exige a revisão do mérito da decisão a ser homologada e tampouco a observância da lei brasileira, devendo-se somente verificar a compatibilidade da decisão estrangeira com princípios, tanto de direito material como processual, considerados fundamentais no país (e.g.: STJ, HDE 176, Min. Rel. Benedito Gonçalves e STF, SEC 7394, Rel. Min. Ellen Gracie).

    Link: http://www10.trf2.jus.br/ai/wp-content/uploads/sites/3/2018/03/extrato-explicativo-prova-objetiva-seletiva.pdf

  • Código de Processo Civil. Revisando sobre homologação de sentença estrangeira.

    Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.

    § 1o A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.

    § 2o A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

    § 3o A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.

    Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

    § 1o É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.

    § 2o A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.

    § 3o A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.

    § 4o Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.

    Vida à cultura democrática, Monge.



  • O STJ, ao examinar se deve ou não conceder exequatur, exerce apenas um juízo delibatório, limitando-se à análise dos requisitos formais previstos na LINDB, no CPC e no Regimento Interno do STJ. Assim, o STJ não faz o exame do mérito do ato processual, salvo se houver ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública. (Obs.: peguei de Samuel Nunes em outra questão)

    Assim, em que pese o STJ não realize exame do mérito da sentença, esta deve ser compatível com os princípios fundamentais do direito brasileiro, a exemplo da dignidade da pessoa humana.

  • MANTRAS DO EXEQUATUR:  (PALAVRA CHAVE= COMPATIBILIDADE MATERIAL E PROCESSUAL)

    NÃO OFENDA A COISA JULGADA BRASILEIRA

    NÃO ANALISA O MÉRITO DA DECISÃO

    SÓ ANALISA A COMPATIBILIDADE COM A ORDEM PÚBLICA BRASILEIRA.

    OBS: PODE CONTRARIAR A LEI BRASILEIRA, MAS DEVE OBEDECER A ORDEM PÚBLICA  (compatibilidade com princípios, tanto de direito material como processual, considerados fundamentais no país)

  • Gabarito E

    Resolução resumida

    Os princípios fundamentais do nosso direito devem ser respeitados (inclusive o devido processo legal), para que a sentença estrangeira possa aqui produzir efeitos. Logo, os itens II e III são corretos. Erros: I - Obviamente que cada sistema jurídico tem seus particularidades, de forma que seria inviável exigir idêntica solução; IV - Claro que nenhum juiz julga pensando em todos os direitos existentes em outros países, mas sim o de seu país.

    Resolução como se fosse na prova

    Item I - Se para ser homologada aqui a sentença estrangeira precisasse ser idêntica a uma sentença nacional, isso tornaria a homologação praticamente inviável. Além de cada local ter suas particularidades, que muitas vezes são questões acessórias ao mérito, como se determinaria se a sentença é idêntica "àquela que seria proferida no Brasil"? A única forma de fazer isso seria, pelo menos em tese, decidir novamente a questão, à luz do nosso direito - o que é totalmente ilógico, pois para homologar seria preciso decidir novamente. Se assim fosse, era mais produtivo decidir logo a questão ao invés de considerar a sentença estrangeira.

    Item II - Para que uma sentença possa ser homologada, ela precisa estar de acordo com os princípios fundamentais de nosso ordenamento. Assim, por exemplo, não se pode homologar uma sentença que tenha sido prolatada sem fundamentação. Outros exemplos são: a sentença que tenha sido prolatada por juiz ou árbitro parcial; a sentença que determine a desistência de outra ação que corra no Brasil (por ofender o princípio do acesso à Justiça). Assim, correto o item.

    Item III - Esse item é correto e decorre do item II. A sentença precisa ter sido prolatada seguindo o devido processo legal para ser homologada. Assim, deve ter havido contraditório e ampla defesa, por exemplo, que são as principais manifestações do devido processo legal.

    Item IV - Claro que esse item é incorreto. Certamente que nenhum juiz julga pensando em ordenamento estrangeiro. Em primeiro lugar, os ordenamentos jurídicos são construídos sobre a ideia de soberania, de forma que o juiz deve adotar as regras do sistema jurídico do qual faz parte. Em segundo lugar, o juiz não é obrigado a saber as regras de direito de todos países do mundo. Em terceiro lugar, a sentença é prolatada para decidir a questão dentro do ordenamento a que o juiz faz parte, não para que seja homologada em outro local. Logo, sem sentido e ilógico o item.

    Logo, vemos que os itens I e IV eram claramente errados. Com isso, ficamos entre as alternativas C, D e E. O item que é mais claramente correto é o item III. Assim, a maior parte dos que erraram marcaram a letra D, pensando que o item II era errado. Mas, como vimos, tanto I quando II são corretas, o que nos leva a letra E como gabarito.

  • Marcelo Novelino:

    "Os estudos sobre o princípio do devido processo legal têm como ponto de partida a experiência constitucional americana do due processo f law, que, por sua vez, é reconduzida aos esquemas garantísticos da Magna Carta. Para que a privação de direitos ligados à liberdade ou à propriedade seja considerada legítima, exige-se a observância de um determinado processo legalmente estabelecido, cujo pressuposto é uma atividade legislativa moldada por procedimentos justos e adequados.

    (...)

    O princípio do devido processo legal é o número material comum de todas as garantias relacionadas à efetividade e à justiça, não apenas doas processos judiciais, mas também dos administrativos. É exatamente a aplicação das garantias constitucionais processuais ao processo administrativo que faz dele um verdadeiro processo e não um mero procedimento. A Constituição de 1988 consagrou o princípio do devido processo legal em suas duas acepções: processual e material (CF, art. 5º, LIV e LV).

    As garantias constitucionais processuais analisadas a seguir são desdobramentos do conteúdo do devido processo legal.

    As alternativas II e III estão corretas: "II- A sentença estrangeira, quanto ao mérito, deve ser compatível com princípios fundamentais do direito brasileiro. III - A sentença estrangeira, quanto ao seu procedimento no exterior, deve ser compatível com o devido processo legal.

    " O sistema de homologação de sentenças estrangeiras adotado no Brasil não exige a revisão do mérito da decisão a ser homologada e tampouco a observância da lei brasileira, devendo-se somente verificar a compatibilidade da decisão estrangeira com princípios, tanto de direito material como processual, considerados fundamentais no país (e.g.: STJ, HDE 176, Min. Rel. Benedito Gonçalves e STF, SEC 7394, Rel. Min. Ellen Gracie).

    Link: http://www10.trf2.jus.br/ai/wp-content/uploads/sites/3/2018/03/extrato-explicativo-prova-objetiva-seletiva.pdf

  • Cabe ao Superior Tribunal de Justiça, diante de um pedido de homologação de decisão estrangeira, apenas verificar se foram atendidos os requisitos formais. Assim, a Corte Especial do STJ homologou uma decisão da Justiça de Trinidad e Tobago contra a construtora brasileira OAS, que se viu derrotada em uma disputa judicial com uma empresa daquele país.

    Na sentença estrangeira, a OAS foi condenada a pagar U$ 6,1 milhões (aproximadamente R$ 33 milhões) por inadimplência contratual. Ao contestar o pedido de homologação da sentença perante o STJ, a empresa brasileira alegou que havia deficiência na instrução do pedido devido à ausência de documentos fundamentais e da assinatura do juiz que proferiu a decisão. A OAS também argumentou que houve ofensa à ordem pública por absoluta ausência de fundamentação da sentença estrangeira.

    No entanto, a relatora do caso, ministra Laurita Vaz, destacou que o papel do STJ diante de um pedido de homologação de decisão estrangeira é apenas verificar se foram atendidos certos requisitos formais, além de observar se há ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública, sem reexaminar as questões de mérito do processo.

    Segundo a ministra, o fato de a sentença não ser assinada, como as do Brasil, não constitui, por si só, ofensa à ordem pública, já que é decorrência de um sistema jurídico diferente. Além disso, a relatora esclareceu que "é muito comum, em determinados países, a forma objetiva e direta de análise oral dos argumentos apresentados pelas partes, seguida da declaração do direito reconhecido pelo juízo", o que, para ela, não representa ofensa à ordem pública por suposta falta de fundamentação.

    Laurita Vaz afirmou que não se pode exigir que a sentença estrangeira e o rito procedimental observem as normas da legislação brasileira, "o que equivaleria a erigir obstáculo que não se coaduna com os requisitos legais e regimentais desse procedimento meramente homologatório". A ministra apontou ainda que, segundo consta do processo, os advogados de ambas as partes foram ouvidos antes da decisão. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

    HDE 3.518