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Lembrando
A convenção de arbitragem impede oconhecimento da causa pelo Poder Judiciário, constituindo o que a doutrina denominou de pressuposto processual negativo, que ocasionará a extinção do processo sem resolução domérito em função da autonomia da cláusula arbitral; nulidade da cláusula arbitral deve ser submetida obrigatoriamente ao próprio árbitro antes d ajudicialização da questão.
Mesmo que a arbitragem tenha transcorrido totalmente em território nacional (audiências, reuniões), se a sentença arbitral for proferida fora do Brasil, tratar-se-á de sentença estrangeira, exigindo, unicamente, a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça para a regular produção de efeitos.
No tocante ao reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, os tratados internacionais têm prevalência sobre a lei interna, que só possui aplicação subsidiária e nos termos da legislação própria.
Nos termos da Convenção de Nova Iorque (Decreto 4.311/2002), pode ser indeferido o reconhecimento ou execução de uma sentença arbitral se houver prova de que a parte contra a qual a sentença é invocada não recebeu notificação adequada sobre a designação do árbitro ou do processo de arbitragem, ou lhe foi impossível, por outras razões, apresentar seus argumentos;
É causa bastante ao indeferimento do reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira a comprovação de que referida sentença ainda não se tornou obrigatória para as partes, foi anulada ou suspensa por ordem de autoridade do país em que foi proferida.
Abraços
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a) A citação para o procedimento arbitral deve ter sido feita pela via de carta rogatória citatória.
Art. 6º, Lei da Arbitragem (Lei 9307/96): Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral
b) A citação para o procedimento arbitral pode ter sido feita pela via postal, com prova inequívoca de recebimento.
Art. 39 Lei da Arbitragem (Lei 9307/96): A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que: (...) Parágrafo único: Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.
c) A citação para o procedimento arbitral é presumida pelo comparecimento do réu ao procedimento de exequatur.
CPC, Art. 963: Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão: (...) II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; (...) Parágrafo Único: Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962,§2º.
d) A citação para o procedimento arbitral deve ter observado a legislação aplicável ao mérito da arbitragem. e
e) A citação para o procedimento arbitral deve ter sido feita por edital.
Art. 6º, Lei da Arbitragem (Lei 9307/96): Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral
Lei da Arbitragem (Lei 9307/96), Art. 39, Parágrafo único: Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.
GABARITO: B
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Banca:
As alternativas II e III estão corretas: e ) II- A sentença estrangeira, quanto ao mérito, deve ser compatível com princípios fundamentais do direito brasileiro. II - A sentença estrangeira, quanto ao seu procedimento no exterior, deve ser compatível com o devido processo legal."
O sistema de homologação de sentenças estrangeiras adotado no Brasil não exige a revisão do mérito da decisão a ser homologada e tampouco a observância da lei brasileira, devendo-se somente verificar a compatibilidade da decisão estrangeira com princípios, tanto de direito material como processual, considerados fundamentais no país (e.g.: STJ, HDE 176, Min. Rel. Benedito Gonçalves e STF, SEC 7394, Rel. Min. Ellen Gracie).
Link: http://www10.trf2.jus.br/ai/wp-content/uploads/sites/3/2018/03/extrato-explicativo-prova-objetiva-seletiva.pdf
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Código de Processo Civil:
Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:
I - ser proferida por autoridade competente;
II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;
III - ser eficaz no país em que foi proferida;
IV - não ofender a coisa julgada brasileira;
V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;
VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.
Parágrafo único. Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962, § 2o.
Art. 964. Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.
Parágrafo único. O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Qual o erro da alternativa D?
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E COMERCIAL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NO FEITO ARBITRAL. CONTRATO ASSINADO PELO EMPRESA BRASILEIRA. PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO PROCESSO ARBITRAL. CITAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PRECEDENTES. [...] 3. Os comprovantes de recebimento das cartas entregues por meio de courrier internacional constam dos autos, conforme indica a tradução juramentada (fls. 142-150, e-STJ); o STJ já firmou jurisprudência que, em casos de processos arbitrais, "(...) a citação, no procedimento arbitral, não ocorre por carta rogatória, pois as cortes arbitrais são órgãos eminentemente privados. Exige-se, para a validade do ato realizado via postal, apenas que haja prova inequívoca de recebimento da correspondência" (SEC 8.847/EX, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 28.11.2013). No mesmo sentido: SEC 10.658/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 16.10.2014.
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Em relação a resposta da letra D ela está incorreta, pois não se trata da legislação aplicável ao mérito da arbitragem, mas sim as regras de direito que as partes escolherem, conforme art. 2º da Lei 9.307/96:
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
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Acho que também há erro na alternativa "D" por causa do art. 39 da Lei de arbitragem:
Art. 39 (...) Parágrafo único: Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem,
Ou seja, seria a lei processual do país, e não a lei material aplicável à arbitragem.
Tenho que ler essa lei de arbitragem...
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Gabarito B
Resolução resumida
Basta que tenha havido a citação por forma que garanta a ciência inequívoca, como por meio postal, nos termos da lei. Somente B se compatibiliza com essa ideia (excluindo A, D e E). O erro da C é que não vale a sentença arbitral sem que tenha havido citação.
Resolução como se fosse na prova
Entre as diversas vantagens da arbitragem, está a simplicidade do procedimento, que é mais eficiente do que a jurisdição estatal. Logo, basta que se comprove que as partes tiveram ciência de que o procedimento arbitral estava ocorrendo. Para isso, cabem as mais diversas formas possíveis, como meio postal, notificação por cartório e até mesmo notificação judicial. O que é importante é que haja ciência inequívoca pela parte. Essa regra vale também para as sentenças arbitrais estrangeiras, para sua homologação. Inclusive, as Câmaras de Arbitragem costuma usar a via postal como forma principal de citação. A única cautela necessária é que haja a ciência - o que pode se tornar problemático quando se trata de pessoas físicas, já que, muitas vezes, a correspondência é entregue na portaria do endereço, sem que a própria pessoa assine o aviso de recebimento (ou mesmo em endereço em que a pessoa não reside mais, o que é ainda mais problemático). Tendo em conta essas considerações, vamos analisar os itens:
Item A - A carta rogatória é própria dos órgãos judiciais, tanto daqui quanto de outros países. Na arbitragem falamos em carta arbitral.
Item B - Vide comentário inicial.
Item C - Não faz nenhum sentido. O procedimento de exequatur visa dar cumprimento a uma decisão, que pode ser de procedimento arbitral ou não. Ora, a parte pode comparecer ao procedimento de exequatur justamente para alegar a nulidade da decisão, por falta de citação regular. Quando se está na fase de exequatur não há mais o mesmo contraditório que havia no procedimento arbitral, pois há somente juizo de delibação.
Item D - Também não faz sentido. As partes podem convencionar que a arbitragem seguirá as regras do direito russo, por exemplo, quanto ao mérito. Isso não significa que a citação precisará seguir as regras desse sistema. O mérito da arbitragem não se confunde com as regras processuais.
Item E - Outro absurdo. A citação por edital é a menos eficiente das citações, o que contraria totalmente a ideia de eficiência que permeia o sistema arbitral. No mais, como a pessoa domiciliada em outro país ficaria sabendo do edital? Teria que ficar todos os dias entrando em alguma página de internet que listasse os editais? Como se saberia se ela leu o edital?
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Diz o art. 39 da Lei 9307/96:
Art. 39. A homologação para o reconhecimento ou a
execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior
Tribunal de Justiça constatar que: (Redação dada pela Lei nº
13.129, de 2015) (Vigência)
I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de
ser resolvido por arbitragem;
II - a decisão ofende a ordem pública nacional.
Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a
efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes
da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a
arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de
recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício
do direito de defesa.
O dispositivo acima mencionado é
vital para resposta da questão.
Vamos comentar as alternativas da
questão.
LETRA A- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, a citação para procedimento arbitral pode ser feita inclusive por
via postal. Diz o art. 6º da Lei 9307/96:
Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a
parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à
arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante
comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos,
firmar o compromisso arbitral
LETRA B- CORRETA. Reproduz, com
efeito, o já mencionado art. 39 da Lei 9307/96, ou seja, cabe a citação postal
com prova inequívoca de recebimento no procedimento arbitral.
LETRA C- INCORRETA. Não há a
presunção afirmada na alternativa. Diz o art. 963 do CPC:
Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da
decisão:
I - ser proferida por autoridade competente;
II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a
revelia;
III - ser eficaz no país em que foi proferida;
IV - não ofender a coisa julgada brasileira;
V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a
dispense prevista em tratado;
VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.
Parágrafo único. Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão
os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962, § 2º .
O item grifado demonstra o
equívoco da alternativa.
LETRA D- INCORRETA. Não há
previsão legal de aplicação, ao procedimento arbitral, de legislação
substancial de mérito da arbitragem. São instâncias que não se confundem.
LETRA E- INCORRETA. Não há que se
falar em citação por edital. O art. 6º da Lei 9307/96 demonstra que é cabível a
citação por via postal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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A citação regular, ainda que verificada a revelia, é requisito indispensável para o procedimento de exequatur, conforme exige o art. 963, II, do Código de Processo Civil. De acordo com o art. 39, parágrafo único, da Lei n.º 9.307/96, não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa. Nesse sentido, já decidiu o STJ: “A citação, no procedimento arbitral, não ocorre por carta rogatória, pois as cortes arbitrais são órgãos eminentemente privados. Exige-se, para a validade do ato realizado via postal, apenas que haja prova inequívoca de recebimento da correspondência.” (STJ - SEC 8.847/EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 28/11/2013)