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ID
2809165
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Brasileira nata adquire voluntariamente a nacionalidade derivada norte-americana, sem que isso lhe tenha sido imposto de alguma maneira. Em seguida, contraiu matrimônio com norte-americano - assassinado poucos anos depois - e, após a sua morte, veio para o Brasil. Os Estados Unidos apresentaram um pedido de extradição ao governo brasileiro sob o fundamento de que ela era acusada de matar o marido. Com relação à hipótese é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) É possível a extradição de brasileira nata, quando o pedido é fundado em tratado em vigor no Brasil.

    Não é possível! A CF veda a extradição de brasileiro nato!

     

    b) Brasileira nata somente pode ser extraditada no caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

    Não pode! A CF veda a extradição de brasileiro nato!

     

    c) É possível a extradição de brasileira naturalizada, nos termos da Constituição Federal, e de estrangeira, considerada como tal a pessoa que perdeu a nacionalidade brasileira por ter adquirido voluntariamente outra nacionalidade.

    Aí sim! Se for naturalizado ou estrangeiro, não é nato; logo, é possível a extradição.

    O Dizer o Direito  explicou:

    Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira. 
    Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do inciso II do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis. 
    O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA. 
    Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade.
    Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88.
    STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822).
    STF. 1ª Turma. Ext 1462/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 28/3/2017 (Info 859).

     

    d) A extradição somente é possível quando fundada em tratado.

    O pedido de extradição não se limita aos países com os quais o Brasil possui tratado. Ele poderá ser requerido por qualquer país e para qualquer país. Quando não houver tratado, o pedido será instruído com os documentos previstos na Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro) e deverá ser solicitado com base na promessa de reciprocidade de tratamento para casos análogos.

     

    e) O direito brasileiro admite somente a extradição decorrente de condenação penal definitiva no exterior.

    Pode ser solicitada a extradição tanto para fins de instrução de processo penal a que responde a pessoa reclamada (instrutória), quanto para cumprimento de pena já imposta (executória). 

     

    GABARITO: C

  • a) Errado! Art. 5º, LI, 1ª parte da CF/88 c/c Art. 82, I da Lei de Migração:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    Art. 82.  Não se concederá a extradição quando:

    I - o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato;

     

    b) Errado! Art. 5º, LI, 2ª parte da CF/88 (indicado no comentário anterior)

     

    c) Certo! Art. 12, par. 4º, I e II c/c Art. 5º, LI (indicado no comentário anterior), ambos da CF/88 c/c Art. 82, par. 5º da Lei de Migração:

    Art. 12. São brasileiros: 

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    Art. 82.  Não se concederá a extradição quando:

    § 5o  Admite-se a extradição de brasileiro naturalizado, nas hipóteses previstas na Constituição Federal.

     

    d) Errado! Art. 5º, LI, 3ª parte, da CF/88 (indicado nos comentários anteriores) c/c Art. 84, par. 4º da Lei de Migração:

    Art. 84. Em caso de urgência, o Estado interessado na extradição poderá, previamente ou conjuntamente com a formalização do pedido extradicional, requerer, por via diplomática ou por meio de autoridade central do Poder Executivo, prisão cautelar com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida de extradição que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, deverá representar à autoridade judicial competente, ouvido previamente o Ministério Público Federal.

    § 4o  Na ausência de disposição específica em tratado, o Estado estrangeiro deverá formalizar o pedido de extradição no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que tiver sido cientificado da prisão do extraditando.

     

    e) Errado! Art. 5º, LI da CF/88 (indicado nos comentários anteriores) c/c Art. 83, II da Lei de Migração:

    Art. 83.  São condições para concessão da extradição:

    II - estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a pena privativa de liberdade.

  • Green é uma coisa; naturalização é outra...

    Enquanto está com Green, tem mais proteção brasileira

    Passou do limite do Green, perdeu

    Abraços

  • " Art. 81. A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.

    § 1o A extradição será requerida por via diplomática ou pelas autoridades centrais designadas para esse fim."


    Lei n° 13.445/2017 (Lei de Migração)


  • Este caso é real...


    O julgamento da questão está no feito do STF "Extradição 1.462", o qual merece leitura.


    Eis a ementa do julgado:

    Ementa

    Ementa: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. REGULARIDADE FORMAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DEFERIMENTO CONDICIONADO. 1. Conforme decidido no MS 33.864, a Extraditanda não ostenta nacionalidade brasileira por ter adquirido nacionalidade secundária norte-americana, em situação que não se subsume às exceções previstas no § 4º, do art. 12, para a regra de perda da nacionalidade brasileira como decorrência da aquisição de nacionalidade estrangeira por naturalização. 2. Encontram-se atendidos os requisitos formais e legais previstos na Lei n° 6.815/1980 e no Tratado de Extradição Brasil-Estados Unidos, presentes os pressupostos materiais: a dupla tipicidade e punibilidade de crime comum praticado por estrangeiro. 3. Extradição deferida, devendo o Estado requerente assumir os compromissos de: (i) não executar pena vedada pelo ordenamento brasileiro, pena de morte ou de prisão perpétua (art. 5º, XLVII, a e b, da CF ); (ii) observar o tempo máximo de cumprimento de pena possível no Brasil, 30 (trinta) anos (art. 75, do CP); e (iii) detrair do cumprimento de pena eventualmente imposta o tempo de prisão para fins de extradição por força deste processo.



    O caso com suas particularidades está narrado nesta reportagem (e em outras tantas ao livre acesso):


    https://www.conjur.com.br/2017-mar-28/turma-stf-autoriza-extradicao-brasileira-acusada-homicidio

  • A quem interessar esse foi o caso concreto : https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/acusada-de-assassinar-marido-americano-carioca-e-a-1-brasileira-a-ser-extraditada-para-ser-julgada-no-exterior.ghtml

  • A perda da nacionalidade brasileira nata, em razão da aquisição voluntária de outra, é chamada pela doutrina de "perda-mudança" e dar-se-á por decreto declaratório do Presidente da República, após procedimento administrativo onde sejam assegurados contraditório e ampla defesa. A título de curiosidade, há discussão doutrinaria e jurisprudencial sobre a natureza da nacionalidade readquirida pelo brasileiro nato que a perdeu pela aquisição voluntária de outra.

     

    Para Mazzuoli, ao se renaturalizar após perder a nacionalidade originária brasileira, o brasileiro nato passa a ser considerado naturalizado. Contudo, há julgado antigo do STF entendendo que, nestes casos, o brasileiro nato, ao readquirir sua nacionalidade, assim continua considerado (Extradição 441, 1986). 

  • O curioso desta questão é que na situação problema ela se refere a uma brasileira nata, inclusive no final ainda ressalta "Com relação à hipótese é correto afirmar que:". E na alternativa correta, se refere a brasileira naturalizada: "É possível a extradição de brasileira naturalizada, nos termos da Constituição Federal, e de estrangeira, considerada como tal a pessoa que perdeu a nacionalidade brasileira por ter adquirido voluntariamente outra nacionalidade."

    No caso concreto, foi uma brasileira nata que morava nos Estados Unidos e já tinha Green Card. Ao pedir a cidadania americana, foi considerado pelo STF que ao escolher a cidadania americana, ela abdicou da brasileira:

    "Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88."

  • Só para aclarar a alternativa D: Segundo portela, o fundamento do pedido de extradição pode ser um tratado ou a "promessa de reciprocidade". Essa promessa deverá ser apresentada formalmente, por meio de expediente transmitido por via diplomática(STF).

    Portanto, temos que a extradição será realizada com base em dois fundamentos: tratado ou promessa de reciprocidade.

    O pedido extraditório que não tenha por fundamento algum desses institutos deverá ser indeferido sumariamente.

    Fonte: Direito Internacional Público 2018- Portela.

  • A Constituição Federal prevê a possibilidade de o brasileiro ter dupla ou múltiplas nacionalidades/cidadanias em duas hipóteses: • quando há o reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira. Neste caso, a nacionalidade decorre da lei estrangeira, que reconhece como nacionais os nascidos em seu território ou filhos/descendentes de seus nacionais; e • quando há imposição de nacionalidade pela norma estrangeira, por meio de processo de naturalização, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Ou seja, o ordenamento jurídico nacional admite que os brasileiros tenham dupla ou múltiplas nacionalidades APENAS se a(s) outra(s) nacionalidades(s) decorrer(em) do nascimento em território estrangeiro (nacionalidade originária), de ascendência estrangeira (nacionalidade originária) ou de naturalização por imposição da norma estrangeira. Assim, nos termos do artigo 12, § 4º, inciso II da Constituição Federal de 1988, combinado com os artigos 249 e 250 do Decreto nº 9.199/2017, o brasileiro que voluntariamente adotar outra nacionalidade, ou seja, em desacordo com as exceções previstas no texto constitucional, poderá ser objeto de procedimento administrativo de perda da nacionalidade brasileira. 
  • Gabarito C

     

    Resolução resumida

    C é de acordo com a Constituição. Erros: A e B - Não cabe extradição de brasileiro nato; D - A extradição pode ser concedida com base na reciprocidade; E - É possível também para que a pessoa responda processo.

     

    Resolução como se fosse na prova

     

    Item A e B - A Constituição veda a extradição de brasileiros natos. Trata-se de cláusula pétrea, de forma que só uma nova Constituição poderia mudar essa norma, s.m.j.. Há quem critique essa previsão, especialmente por permitir que brasileiros envolvidos no crime organizado fiquem impunes quanto a crimes cometidos no estrangeiro (exemplo principal: crimes ocorridos no Paraguai por brasileiros envolvidos em organizações voltadas ao tráfico de entorpecentes). No direito comparado, temos que a Colômbia e México permitem a extradição de seus nacionais, o que

    foi usado principalmente pelos EUA no combate aos cartéis do tráfico de drogas. Além disso, essa regra é permitida em países como EUA, Reino Unido, Itália e Portugal permitem a extradição de seus nacionais. Logo, trata-se de uma escolha política do Constituinte.

     

    Item C - Há possibilidade de extradição de naturalizados por envolvimento com o tráfico de drogas e por cometimento de crimes comuns antes da naturalização (ou seja, crimes não políticos). A extradição do naturalizado que tenha envolvimento com tráfico de entorpecentes foi inserida pela CF88, pois a constituição anterior não previa tal possibilidade. Essa norma se situa no mesmo contexto que motivou a mudança nas Constituições mexicana e colombiana, qual seja, o combate ao narcotráfico. Por outro lado, é verdade que o brasileiro nato perde a naturalidade ao adquirir nova naturalidade, exceto nos casos previstos na Constituição (não era o caso na questão). Com isso, a pessoa se submete as regras aplicáveis ao estrangeiro.

    Item D - Além da possibilidade de extradição por tratado com o país solicitante, é possível o deferimento da medida com base na reciprocidade. Trata-se de regra usual no Direito Internacional, que facilita a aplicação da lei penal. Aliás, o Brasil possui tratados de extradição com relativamente poucos países (apenas com os países do Mercosul e associados, Angola, Austrália, Bélgica, Canadá, China, Coréia do Sul, Espanha, Estados Unidos, França, Itália, Lituânia, Portugal, Reino Unido, Irlanda do Norte, República Dominicana, Romênia, Rússia, Suriname, Suíça e Ucrânia). Sendo assim, se fosse verdade, o Brasil não realizaria extradição para a maior parte dos países.

    Item E - Além da extradição para cumprimento de pena, é possível a extradição para instrução de processo (extradição instrutória). Nada mais justo, pois geralmente a pessoa que cometeu o crime foge para outro país antes que tenha sido condenada - aliás, antes até que o processo judicial tenha se iniciado, como regra. Logo, seria ineficiente e improdutivo, privilegiando a impunidade, exigir condenação definitiva para a extradição.

     

  • Acredito que a questão foi retirada do Informativo do STF, referente ao julgamento de um caso concreto:

    Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green carddecidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira. Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do incisoIIdo§ 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis. O estrangeiro titular de green cardjá pode morar e trabalhar livremente nos EUA. Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade.Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88.STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822).STF. 1ª Turma.Ext 1462/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 28/3/2017(Info 859).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/05/informativo-comentado-859-stf.html

  • Fui direto nas assertivas, sem ler o enunciado.

  • ESSA mulher ai se lascou porque no Estado onde ela foi cumprir a pena é de prisão perpétua kkkk se fosse brasileira naturaliza ela não poderia ser extraditada porque o Brasil não aceita e não é signatário desse tipo de punição assim como também de pena de morte, entretanto como ela perdeu a nacionalidade por aquisição de outra voluntariamente se fud###