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Ao contrário da naturalização ordinária, a extraordinária é direito subjetivo (reside initerruptamente por 15 anos).
Abraços
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I - A naturalização pode ser ordinária, extraordinária, especial ou provisória.
Certo!
Naturalização Ordinária: para quem tem permanência, mora no Brasil há quatro anos, sabe ler e escrever em língua portuguesa e não tenha condenação superior a um ano;
Naturalização Extraordinária: para quem mora no Brasil há quinze anos e não tenha condenação;
Naturalização Especial: por casamento com integrante do Serviço Exterior Brasileira em atividade ou com pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou Naturalização Especial: por ser ou ter sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil.
Naturalização Provisória: para estrangeiro admitido no Brasil durante os primeiros dez anos de vida, estabelecido definitivamente no território nacional.
II - A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.
Certo!
A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência no território nacional antes de completar dez anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.
III - A naturalização tem efeitos ex nunc.
Certo!
Os efeitos da naturalização são ex nunc, pois tem natureza constitutiva.
IV - A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que demonstre condições financeiras para permanecer no país.
Errado!
A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade que tenha fixado residência no território nacional há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, ou já reabilitada na forma da legislação vigente, desde que requeira a nacionalidade brasileira.
Gabarito: B
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– O Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 13.445/17, em vacatio até novembro) estabelece que a NATURALIZAÇÃO PROVISÓRIA demanda a residência da criança ou adolescente até os 10 (dez) anos de idade:
Art. 70. A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.
Parágrafo único. A naturalização prevista no caput será convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer no prazo de 2 (dois) anos após atingir a maioridade.
– A NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA demanda a formulação de requerimento, nos termos do ART. 12, II, B, DA CF/88:
– Art. 12. São brasileiros:
II - naturalizados:
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
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I) Certo! Art. 64, I a IV, da Lei de Migração:
Art. 64. A naturalização pode ser:
I - ordinária;
II - extraordinária;
III - especial; ou
IV - provisória.
II) Certo! Art. 70, caput, da Lei de Migração:
Art. 70. A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.
III) Certo! Art. 73, caput, da Lei de Migração:
Art. 73. A naturalização produz efeitos após a publicação no Diário Oficial do ato de naturalização.
IV) Errado! Art. 67 da Lei de Migração:
Art. 67. A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.
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Gabarito B
Resolução resumida
São corretos os itens I, II e III. Erro: IV – Não há requisito de demonstrar condições financeiras na naturalização extraordinária.
Resolução como se fosse na prova
Item I – O item lista as quatro formas de naturalização. A forma mais comum, que segue as regras gerais (por isso ordinária), é quando a pessoa possui capacidade civil, residência há 4 anos ou mais, sabe se comunicar em português e não tenha condenações penais (ou esteja reabilitado). Nos termos da lei, aquele que tenha essas condições satisfeitas possui direito à naturalização. É possível diminuir o prazo para um ano de residência, caso: o naturalizando tenha filho brasileiro; o naturalizando tenha cônjuge ou companheiro brasileiro e não estiver dele separado; o naturalizando tenha houver prestado ou puder prestar serviço relevante ao Brasil, a ser avaliado na forma disposta em regulamento; o naturalizando recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística, a ser avaliada na forma disposta em regulamento. Se a pessoa estiver por 15 anos ininterruptos no Brasil, os requisitos são apenas não ter condenação penal e fazer o requerimento – trata-se da naturalização extraordinária (que também é vinculada). Por outro lado, temos a naturalização especial, que é discricionária, e ocorre quando o estrangeiro: for cônjuge ou companheiro, há mais de 5 anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior ou é ou foi empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 anos ininterruptos. Os requisitos são os mesmos da naturalização ordinária, com exceção que não precisa ter havido residência no Brasil (essa é a característica “especial”). Por fim, existe a naturalização provisória – ela é provisória por se destinar aos menores, que não podem expressar sua vontade, o que é essencial para formar o vínculo jurídico da nacionalidade secundária (pelo menos nessas formas de naturalização – existem casos de naturalização imposta, como nos casos de anexação e independência de países, sendo que no Brasil isso ocorreu quando da separação de Portugal).
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Gabarito B
Resolução resumida
São corretos os itens I, II e III. Erro: IV – Não há requisito de demonstrar condições financeiras na naturalização extraordinária.
Resolução como se fosse na prova (Continuação)
Item II – As condições para a naturalização provisória são as citadas: ser menor (criança ou adolescente) e ter se fixado no país até completar 10 anos de idade. Nesse caso, o representante legal solicita a naturalização, que facilita sobremaneira o tratamento jurídico do menor, pois ele pode usufruir da condição de nacional. Porém, ao completar a maioridade, a pessoa deve ela mesma expressar sua vontade de se naturalizar. Para isso, possui um prazo de 2 anos. Esgotado esse prazo, ela ainda pode se naturalizar, mas precisa se enquadrar em uma das outras modalidades (o que é, geralmente, fácil, pois ela provavelmente já possui os requisitos necessários).
Item III – De fato, os efeitos são ex nunc (ou seja, não retroagem). A naturalização gera efeitos após a publicação no Diário Oficial do ato de naturalização. Anteriormente, no Estatuto do Estrangeiro, a regra era de que os efeitos eram desde a solicitação.
Item IV – Não existe o requisito de condições financeiras. Aliás, seria um total contrassenso se existisse. Se a pessoa já está há 15 ininterruptos no país, pode-se presumir duas coisas: ou ela tem condições financeiras ou o Brasil não se importa com os gastos que ela acarreta, pois tolerou isso por longos anos. Em qualquer das duas situações, seria injusto agora querer exigir o que nunca foi exigido.
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O Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 13.445/17, em vacatio até novembro) estabelece que a NATURALIZAÇÃO PROVISÓRIA demanda a residência da criança ou adolescente até os 10 (dez) anos de idade:
Art. 70. A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.
Parágrafo único. A naturalização prevista no caput será convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer no prazo de 2 (dois) anos após atingir a maioridade.
– A NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA demanda a formulação de requerimento, nos termos do ART. 12, II, B, DA CF/88:
– Art. 12. São brasileiros:
II - naturalizados:
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
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GAB: B
IV) A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que demonstre condições financeiras para permanecer no país.
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Complementando:
A lei traz no artigo 14, § 2º:
"O visto temporário para tratamento de saúde poderá ser concedido ao imigrante e a seu acompanhante, desde que o imigrante comprove possuir meios de subsistência suficientes."
Acredito que a parte final do item IV foi para confundir com o visto temporário para tratamento de saúde
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Letra b.
I – Essa é a previsão do artigo 64 da lei.
II – Essa é a exata previsão do artigo 70 da lei.
III – A naturalização produz efeitos após a publicação no Diário Oficial do ato de naturalização, ou seja, é ex nunc.
IV – Não é necessário demonstrar condições financeiras para permanecer no país, devendo o estrangeiro requerer a nacionalidade brasileira.
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I - A naturalização pode ser ordinária, extraordinária, especial ou provisória.
Certo!
Naturalização Ordinária: para quem tem permanência, mora no Brasil há quatro anos, sabe ler e escrever em língua portuguesa e não tenha condenação superior a um ano;
Naturalização Extraordinária: para quem mora no Brasil há quinze anos e não tenha condenação;
Naturalização Especial: por casamento com integrante do Serviço Exterior Brasileira em atividade ou com pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou Naturalização Especial: por ser ou ter sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil.
Naturalização Provisória: para estrangeiro admitido no Brasil durante os primeiros dez anos de vida, estabelecido definitivamente no território nacional.
II - A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.
Certo!
A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência no território nacional antes de completar dez anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.
III - A naturalização tem efeitos ex nunc.
Certo!
Os efeitos da naturalização são ex nunc, pois tem natureza constitutiva.
IV - A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que demonstre condições financeiras para permanecer no país.
Errado!
A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade que tenha fixado residência no território nacional há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, ou já reabilitada na forma da legislação vigente, desde que requeira a nacionalidade brasileira.