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ERRADO.
Somente é permitida remuneração variável nas contratações que estejam vinculadas ao desempenho do contrato. Neste caso, o contratado poderá receber um remuneração maior na medida em que atingir determinadas metas e padrões de qualidade previamente estabelecidos no edital da licitação e no contrato. A remuneração variável é prevista na Lei 12.462/2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).
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Errado
Não tem a menor relação saldo de valores não executados com cronograma
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Supressão na pintura
Aditivo no piso
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Nesse caso, a obra pública agradece pelo piso.
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Só foram executados 9.000m² , porque a metragem contratual 10000m² estava errada? e o piso excedente também , estava quantificado a menor, no contrato?
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Amigos concurseiros, posso dizer que esse é um dos principais problemas enfrentados na fiscalização de contratos de obras públicas.
Quando constatado que há uma superestimação no quantitativo de determinado serviço, um aditivo de supressão deve ser realizado, obedecendo o disposto no Art. 65 da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), que versa sobre a alteração de contratos.
“Art. 65 – Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
(...)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.”
Portanto, o saldo de valores das quantidades não executadas NÃO poderá ser utilizado como bônus de incentivo para que a contratada cumpra o cronograma contratual.
Resposta: Errado
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Para
responder essa pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre planejamento
e controle de obras, especificamente sobre contratos de obras públicas.
A
principal legislação que regula e institui normas para licitações e contratos
da Administração Pública é a Lei n.º 8.666/93. Em seu Art. 6º, inciso
VIII, alínea b), a Lei citada define que a empreitada por preço unitário ocorre
“quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de
unidades determinadas".
Nesse
contexto, apenas os serviços executados são considerados na medição e
pagamento. Serviços não executados não devem ser pagos.
O Manual
de Obras Públicas do Tribunal de Contas da União (TCU), estabelece em seu item
7.2.11.3 que:
"Somente
poderão ser considerados para efeito de medição e pagamento os serviços e obras
efetivamente executados pelo contratado e aprovados pela fiscalização,
respeitada a rigorosa correspondência com o projeto e as modificações expressa
e previamente aprovadas pelo contratante.
A
medição de serviços e obras será baseada em relatórios periódicos elaborados
pelo contratado, onde estão registrados os levantamentos, cálculos e gráficos
necessários à discriminação e determinação das quantidades dos serviços
efetivamente executados.
A
discriminação e quantificação dos serviços e obras considerados na medição
deverão respeitar rigorosamente as planilhas de orçamento anexas ao contrato,
inclusive critérios de medição e pagamento.
O
contratante efetuará os pagamentos
das faturas emitidas pelo contratado com base nas medições de serviços
aprovadas pela fiscalização, obedecidas as condições estabelecidas no
contrato."
Logo, a
assertiva do enunciado está errada.
Gabarito
do professor: ERRADO.
Vale
ressaltar que, de acordo com a Lei n.º 8.666/93, em seu Art. 65, "no caso
de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os
materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela
Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e
monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos
eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente
comprovados." Logo, se a contratada tiver comprado o material de
pintura, eles podem ser ressarcidos pelo material, mas haverá supressão
no serviço. No caso do assentamento de piso cerâmico, é necessário fazer um aditivo.
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Errado.
Não existe no contrato, não há o que falar de "saldo".
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Não é o caso da questão, mas ajudando no estudo de todos, a LEI 14133 traz:
Art. 144. Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.
§ 1º O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica.
§ 2º A utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela Administração para a contratação.
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não se admite pagamento por química.
Fonte: TCU