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RE 601720 - Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo.
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GAB: D
Não incide o IPTU considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo.
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GABARITO: D
A) CORRETA. INFORMATIVO 856 DO STF.
A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.
Esse "suporte para fixá-lo" se refere aos dispositivos como por exemplo o Kindle, que faz as vias de papel, por isso tem imunidade tributária assim como o papel.
Fonte: "Dizer o Direito"
B) CORRETA. Literalidade do art. 150, VI, c) da CF/88
150: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
C) CORRETA. Entendimento do STF em Recurso Extraordinário em regime de Repercussão Geral.
Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.
STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral).
Esse entendimento nesse recurso extraordinário em repercussão geral veio SUBSTITUIR o entendimento anterior de que bastava lei ordinária, julgado em 13/02/2014 e constante do INFORMATIVO 735 do STF. Portanto, o conteúdo desse informativo 735 referente a essa matéria está superado, valendo o exarado no RE.
Fonte: "Dizer o Direito".
D) INCORRETA: Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo.
[Tese definida no RE 601.720, rel. min. Edson Fachin, red. p/ o ac. min. Marco Aurélio, P, j. 19-4-2017, DJE 200 de 5-9-2017 - Tema 437.]
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Clássica pegadinha:
Entidades de educação sem fins lucrativos = imune a impostos.
Entidades de assistência social sem fins lucativos = imune a impostos e contribuição sociais.
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Livros digitais => o STF julgou RE com repercussão geral reconhecida; uso da teleologia multifacetada para a interpretação da imunidade; não pode ser aplicada de forma ampla, geral, genérica e irrestrita a imunidade cultural (pois ela é objetiva); assim sendo, os livros digitais (suporte digital é como o papel) gozam da imunidade do livro, já que é importante que seu conteúdo seja veiculado; não se pode ficar preso ao método tradicional de produção de livros (adstrito ao papel, corpo físico); invariavelmente é preciso se curvar à tecnologia;
*Ou seja: aplica-se ao livro eletrônico (E-book), e inclusive aos suportes utilizados para a leitura; ora, a imunidade se estende exclusivamente aos suportes digitais destinados a armazenamento dos livros digitais para possibilitar a sua leitura, mesmo que esses suportes contenham algumas ferramentas/funcionalidades adicionais (Ex.: grifos, dicionário, fonte, etc. – Kindle);
*Contudo, em se tratando de aparelhos multifuncionais, não há que se falar em extensão da imunidade cultural (Ex.: tablets, smartphones, etc.);
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Gabarito: Letra D - por ser a literalidade da tese com rep. geral tema 437 (STF).
Porém, muito cuidado, na ratio decidendi do acórdão em que foi fixada a referida tese com repercussão geral foi ressaltado que a razão da não imunização tributária decorreu do tipo de atividade desenvolvida pela PJ cessionária do imóvel público, qual seja o exercício de atividade econômica com fins lucrativos (logo, a imunidade cede ao disposto no art. 150, §3°, da CF, que protege o princípio da livre concorrência) - ver Ricardo Alexandre, 13a Ed., 2019, páginas 223/224.
Desse modo, se a pessoa que recebe a posse do imóvel público o utiliza em atividades de interesse social sem fins lucrativos, por exemplo, a resposta poderia ser diferente.
Ademais, quanto a LETRA A, pesquisando no google "suporte para fixar livro", a resposta foi "Aproximadamente 10.300.000 resultados (0,36 segundos)" mostrando uma porrada de suportes em madeira, alumínio, além de fixadores diversos, etc, DECERTO não imunes a impostos..... questão poderia ser menos maldosa....
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A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.
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NOVA Súmula Vinculante 57 (aprovada em 2020): A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.