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A) Cabe ao Poder Judiciário, ainda que não tenha função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. INCORRETA
Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Atualmente, a Carta Magna de 1988, em seu artigo 37, X, trata a questão com mais rigor, uma vez que exige lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos.
B) O limite de idade para a inscrição em concurso público é inconstitucional, por contrariar o princípio da moralidade e da isonomia, sendo inviável justificar limite de idade com base na natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. INCORRETA
Súmula 683 do STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
C) Tabeliães e oficiais de registro público não são considerados servidores públicos, de modo que é inconstitucional norma de Constituição local que lhes atribua aposentadoria de servidor público. CORRETA
{...} Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do poder público – serviço público não privativo. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da CF/1988 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. [ADI 2.602, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 31-3-2006.]
D) O regime de subsídio é compatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal. INCORRETA
{...} 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual.
(RE 650898, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017)
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São considerados Agentes Credenciados.
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Agentes Delegatários (doutrina clássica, do professor Hely Lopes Meirelles)
Os agentes delegatários ou delegados são particulares que têm a competência para a execução de certas atividades, obras ou serviços públicos, por sua conta e risco. Tais agentes sujeitam-se às normas e à fiscalização permanente do Estado, em especial do Poder Público delegante (da Administração direta e, conforme o caso, das agências reguladoras). São exemplos de agentes delegatários: concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos, os titulares de cartório (tabeliães), leiloeiros e tradutores oficiais.
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GABARITO C
Apesar de ser uma espécie de descentralização do Poder Judiciário, os tabeliães são considerados particulares em colaboração com o poder público. Prestam concurso público para exercerem o cargo, mas não são considerados servidores públicos, não são remunerados por nenhum ente federativo e sim através das tarifas cobradas pela realização dos serviços cartorários, que possui finalidade pública.
Segundo Matheus Carvalho, não é pacífica essa classificação que, para o autor, não se dá em nome do Estado e sim em nome de uma empresa que presta serviços públicos por delegação, prestando esses serviços em nome próprio.
* Para a maioria da doutrina, são considerados agentes públicos (termo abrangente).
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A questão
exige conhecimento acerca da organização constitucional relacionada aos
servidores públicos. Analisemos as alternativas, com base na CF/88 e na
jurisprudência acerca do assunto:
Alternativa
“a”: está incorreta. Conforme Súmula Vinculante 37 - Não cabe ao Poder
Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores
públicos sob o fundamento de isonomia.
Alternativa
“b”: está incorreta. Segundo Súmula 683 - O limite de idade para a inscrição em
concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da
Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do
cargo a ser preenchido.
Alternativa
“c”: está correta. Conforme o STF, “Os notários e os registradores
exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público
efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não
lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da CF/1988 –
aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade [ADI 2.602, rel. p/ o ac.
min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 31-3-2006].
Alternativa
“d”: está incorreta. Segundo o STF, “O regime de subsídio é incompatível com
outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do
décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os
trabalhadores e servidores com periodicidade anual” (RE 650898, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,
julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC
24-08-2017).
Gabarito
do professor: letra c.