SóProvas


ID
2810218
Banca
FAUEL
Órgão
AGEPAR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as parcerias público-privadas no âmbito da administração pública, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

            I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação

     

    Artigo 9º, § 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

     

    Artigo 5º, § 2o Os contratos poderão prever adicionalmente:         II – a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;

     

      Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

  • Comentando a alternativa D.


    Para evitar controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais, a Lei nº 11.079 no seu art. 4º, inciso III, previu expressamente que, na contratação de PPP, é indelegável as funções


    a) de regulação,

    b) jurisdicional,

    c) do exercício do poder de polícia e

    d) qualquer outra atividade exclusiva do Estado.


    A Lei, portanto, traz exemplos de atividades exclusivas do Estado e uma cláusula genérica "outras atividades exclusivas do Estado".


    Esse tipo de construção redacional possibilita a chamada interpretação analógica, muito estudada no âmbito do direito penal.



    Estude e confie.

    A aprovação está próxima.

  • A questão aborda o tema "parcerias público-privadas".

    Alternativa "a": Correta. O art. 5o, caput, I, da Lei 11.079/04 prevê que "o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação".

    Alternativa "b": Errada. O art. 5o, § 2o, II, da Lei 11.079/04 estabelece que "Os contratos poderão prever adicionalmente: (...) II - a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública".

    Alternativa "c": Errada. O art. 9o, caput, da Lei 11.079/04 dispõe que "Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria". O § 2o do mesmo artigo prevê que "A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado".

    Alternativa "d": Errada. O art. 4o, III, da Lei 11.079/04 indica que "Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: (...) III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado".

    Gabarito do Professor: A
  • a) A vigência do contrato não será inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação.

    CORRETA. Conforme disposição legal:

    Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

    b) Os contratos deverão prever a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública.

    INCORRETA. A lei fala expressamente em possibilidade, enquanto a alternativa coloca como dever. 

    Art. 5º, § 2o Os contratos poderão prever adicionalmente:

    II – a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;

    c) Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, sob a modalidade de sociedade anônima, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

    INCORRETA

    Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

    (…)

    § 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

    d) Na contratação das parcerias público-privadas são suscetíveis de delegação as funções de regulação e o exercício do poder de polícia, desde que previsto no instrumento convocatório.

    INCORRETA. Tais funções são indelegáveis, por disposição expressa da lei. 

    Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    (…)

    III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

    Todos os artigos citados são da Lei 11.079/2004.

    Bons estudos!

  • GABARITO: A

    LEI 11.079/2004

     

     

    Art. 5° As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

     

    I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação.

  • PPP's:

    1º Prazo: Mínimo 5 anos e Máximo 35 anos, incluindo possível prorrogação;

    2º Valor: Igual ou superior a 10 milhões de reais;

    3º Não pode ter como objeto único fornecimento de mão de obra, fornecimento e instalação de equipamentos ou execução de obra pública ( deve haver necessariamente a exploração de serviço);

    4º Se não houver remuneração do parceiro público ao parceiro privado, não é uma PPP;

    5º O parceiro público pode oferecer garantias de cumprimento da obrigação pecuniária ao parceiro privado;

    6º Antes da celebração do contrato deve haver a constituição de uma sociedade de propósito específico, que tem a finalidade de implantar e gerir o objeto da PPP. --> A Administração não pode ser dona da maioria do capital votante (vá olhar que tem uma exceção, hehehe).

    7º A SPE pode assumir a forma de companhia aberta e seus valores mobiliários podem ser negociados no mercado;

    8º FGP é um fundo de garantia de PPP, que conta com aporte de recursos dos cotistas e tem a finalidade... Adivinha? de garantir o pagamento de parcelas do contrato do parceiro público ao parceiro privado.

    9º O FGP tem natureza privada, patrimônio próprio e direitos e obrigações próprios;

    10º Não há responsabilidade conjunta entre as obrigações do FGP e os cotistas participantes;

    11º O FGP será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por Instituição Financeira controlada pela União;

    É só um resumo, cabe mais coisa, qualquer erro, avisa para eu consertar.