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Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação
Artigo 9º, § 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
Artigo 5º, § 2o Os contratos poderão prever adicionalmente: II – a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
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Comentando a alternativa D.
Para evitar controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais, a Lei nº 11.079 no seu art. 4º, inciso III, previu expressamente que, na contratação de PPP, é indelegável as funções
a) de regulação,
b) jurisdicional,
c) do exercício do poder de polícia e
d) qualquer outra atividade exclusiva do Estado.
A Lei, portanto, traz exemplos de atividades exclusivas do Estado e uma cláusula genérica "outras atividades exclusivas do Estado".
Esse tipo de construção redacional possibilita a chamada interpretação analógica, muito estudada no âmbito do direito penal.
Estude e confie.
A aprovação está próxima.
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A questão aborda o tema "parcerias público-privadas".
Alternativa "a": Correta. O art. 5o, caput, I, da Lei 11.079/04 prevê que "o prazo de
vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não
inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual
prorrogação".
Alternativa "b": Errada. O art. 5o, § 2o, II, da Lei 11.079/04 estabelece que "Os
contratos poderão prever adicionalmente: (...) II - a possibilidade de
emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações
pecuniárias da Administração Pública".
Alternativa "c": Errada. O art. 9o, caput, da Lei 11.079/04 dispõe que "Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito
específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria". O § 2o do mesmo artigo prevê que "A
sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com
valores mobiliários admitidos a negociação no mercado".
Alternativa "d": Errada. O art. 4o, III, da Lei 11.079/04 indica que "Na
contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: (...) III – indelegabilidade
das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de
outras atividades exclusivas do Estado".
Gabarito do Professor: A
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a) A vigência do contrato não será inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação.
CORRETA. Conforme disposição legal:
Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
b) Os contratos deverão prever a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública.
INCORRETA. A lei fala expressamente em possibilidade, enquanto a alternativa coloca como dever.
Art. 5º, § 2o Os contratos poderão prever adicionalmente:
II – a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
c) Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, sob a modalidade de sociedade anônima, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
INCORRETA.
Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
(…)
§ 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
d) Na contratação das parcerias público-privadas são suscetíveis de delegação as funções de regulação e o exercício do poder de polícia, desde que previsto no instrumento convocatório.
INCORRETA. Tais funções são indelegáveis, por disposição expressa da lei.
Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
(…)
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
Todos os artigos citados são da Lei 11.079/2004.
Bons estudos!
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GABARITO: A
LEI 11.079/2004
Art. 5° As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação.
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PPP's:
1º Prazo: Mínimo 5 anos e Máximo 35 anos, incluindo possível prorrogação;
2º Valor: Igual ou superior a 10 milhões de reais;
3º Não pode ter como objeto único fornecimento de mão de obra, fornecimento e instalação de equipamentos ou execução de obra pública ( deve haver necessariamente a exploração de serviço);
4º Se não houver remuneração do parceiro público ao parceiro privado, não é uma PPP;
5º O parceiro público pode oferecer garantias de cumprimento da obrigação pecuniária ao parceiro privado;
6º Antes da celebração do contrato deve haver a constituição de uma sociedade de propósito específico, que tem a finalidade de implantar e gerir o objeto da PPP. --> A Administração não pode ser dona da maioria do capital votante (vá olhar que tem uma exceção, hehehe).
7º A SPE pode assumir a forma de companhia aberta e seus valores mobiliários podem ser negociados no mercado;
8º FGP é um fundo de garantia de PPP, que conta com aporte de recursos dos cotistas e tem a finalidade... Adivinha? de garantir o pagamento de parcelas do contrato do parceiro público ao parceiro privado.
9º O FGP tem natureza privada, patrimônio próprio e direitos e obrigações próprios;
10º Não há responsabilidade conjunta entre as obrigações do FGP e os cotistas participantes;
11º O FGP será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por Instituição Financeira controlada pela União;
É só um resumo, cabe mais coisa, qualquer erro, avisa para eu consertar.