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ID
2810227
Banca
FAUEL
Órgão
AGEPAR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a pessoa natural, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    B) Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

    D) 

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação

  • SERÃO REGISTRADOS X SERÃO AVERBADOS

  • GAB: B 

  • Estranho a letra B estar correta!

    Vejam essa questão:


    Os direitos da personalidade são estabelecidos em lei e tem por objetivo garantir condições mínimas para a vida cotidiana. Acerca do tema, assinale a alternativa incorreta:

     

    a) O Código Civil veda qualquer tipo de constrangimento que submeta a pessoa a tratamento médico com risco à vida

    b) É proibida a veiculação de nome alheio em peças publicitárias, exceto quando há autorização expressa

    c) Pode, qualquer parente em linha reta, buscar o judiciário para a reparação de danos quando do uso de imagem de parente morto. Sim, pois o parágrafo único do artigo 20 diz: o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    d) É válido dispor sobre o próprio corpo para pesquisa científica após a morte, não podendo esse ato ser revogado a qualquer tempo. O erro em vermelho

    e) O Diploma Civil permite a disposição do próprio corpo, mesmo quando isso contrariar os bons costumes. Sim, por exigência médica.


    GABARITO letra D


    Percebam a letra E

  • Essa questão está com gabarito b, é isso mesmo???? Eu marquei d

  • Gabarito é letra B por expressa previsão do art. 13 do CC:

    Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.


    Vi que a maioria ficou em dúvida com a letra D. É aquela diferença entre averbação e registro. É difícil decorar, mas aprendi uma dica aqui no QC.

    Para os atos registrados, grave a seguinte frase: "Nasce, casa, emancipa, fica louco e morre." (nascimento, casamento, óbito, emancipação, interdição, ausência e morte presumida.)


    Para os atos averbados, é o que resta. (sentença que declare nulidade ou anulação de casamento, divórcio, separação, restabelecimento da sociedade conjugal, atos judiciais ou extrajudiciais que declarem ou reconheçam a filiação.)


    Bons estudos.

    Qualquer erro, me avisem.

  • Para que seja publicada uma biografia NÃO é necessária autorização prévia do indivíduo biografado, das demais pessoas retratadas, nem de seus familiares. Essa autorização prévia seria uma forma de censura, não sendo compatível com a liberdade de expressão consagrada pela CF/88.

    Caso o biografado ou qualquer outra pessoa retratada na biografia entenda que seus direitos foram violados pela publicação, ele terá direito à reparação, que poderá ser feita não apenas por meio de indenização pecuniária, como também por outras formas, tais como a publicação de ressalva, de nova edição com correção, de direito de resposta etc.

    STF. Plenário. ADI 4815, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/06/2015.

    Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2015/06/para-que-seja-publicada-uma-biografia.html. Acesso em: 27 nov. 2018.

  • A galera q esta falando q é a D, não procede pq não é registrado mas sim averbado

  • A questão trata da pessoa natural.



    A) A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão provisória.

    Código Civil:

    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    Incorreta letra “A”.



    B) É defeso o ato de disposição do próprio corpo quando forem contrariados os bons costumes.

    Código Civil:

    Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

    É defeso o ato de disposição do próprio corpo quando forem contrariados os bons costumes.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.



    C) É inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo, entretanto, necessária a autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes.

    Código Civil:

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.        (Vide ADIN 4815)

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para dar interpretação conforme à Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção científica, declarar inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas). (...)ADI 4815. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 10.06.2015.

    É inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo, também, desnecessária a autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes.



    D) Os atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação serão registrados em registro público. 

    Código Civil:

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

    Os atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação serão averbados em registro público. 

    Incorreta letra “D”.



    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Defeso = Proibido

    Gab. B

  • Art. 13 do CC= "salvo por exigência medica,é defeso o ato de disposição do próprio corpo,quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes".

  • não marquei a letra B, pois pensei que estava incompleta.

  • Ação de indenização proposta por ex-goleiro do Santos em virtude da veiculação indireta de sua imagem (por ator profissional contratado), sem prévia autorização, em cenas do documentário “Pelé Eterno”.O autor alegou que a simples utilização não autorizada de sua imagem, ainda que de forma indireta, geraria direito a indenização por danos morais, independentemente de efetivo prejuízo. O STJ não concordou. A representação cênica de episódio histórico em obra audiovisual biográfica não depende da concessão de prévia autorização de terceiros ali representados como coadjuvantes. O STF, no julgamento da ADI 4.815/DF, afirmou que é inexigível a autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais bem como desnecessária a autorização de pessoas nelas retratadas como coadjuvantes. A Súmula 403/STJ é inaplicável às hipóteses de representação da imagem de pessoa como coadjuvante em obra biográfica audiovisual que tem por objeto a história profissional de terceiro. STJ. 3ª Turma.REsp 1454016-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/12/2017 (Info 621).

  • Quanto a alternativa "d", além do método mnemônico do colega "I.V.N", acrescento a explicação da diferença entre "averbação" e "registro".

    Averbação é o ato de registrar algo em cartório. Entretanto, diferente do registro simples, ela feita por determinação judicial e que altera o registro em cartório já existente. Logo, há casos específicos que precisam, juridicamente, ser averbados.

    Bons estudos a todos;*

  • A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão DEFINITIVA