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O relator do caso, ministro Herman Benjamin, afirmou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final, para fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”. Em caso de "falha na prestação de serviço, é caso de aplicação da prescrição quinquenal do artigo 27 do CDC".
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Consumidora-ser%C3%A1-indenizada-por-interrup%C3%A7%C3%A3o-no-abastecimento-de-%C3%A1gua
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Correta, C
STJ - Jurisprudência:
“a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final, para fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”. Em caso de "falha na prestação de serviço, é caso de aplicação da prescrição quinquenal do artigo 27 do CDC".
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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a
relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final,
para fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e
energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa
do Consumidor. Na hipótese de falha na prestação do serviço, deve ser aplicada a prescrição quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (REsp 1629505).
Gabarito do Professor: C
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GABARITO:C
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final, para fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de falha na prestação do serviço, deve ser aplicada a prescrição quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (REsp 1629505).