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A) 966, § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
b) 975, § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
c) Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
d) – “Chama a atenção, desde logo, a referência, no caput do art. 966, do cabimento da rescisória contra decisão de mérito (não mais a sentença, como consta do caput do art. 485 do CPC de 1973), o que significa, pertinentemente, que também as decisões interlocutórias de mérito, desde que transitadas materialmente em julgado, podem ser objeto de rescisão, além de sentenças e acórdãos. https://estudosnovocpc.com.br/2015/09/03/artigo-966-ao-975/
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Complementando:
Alternativa D:
Enunciado n.º 336 do FPPC: Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito.
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A) 966, § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.(INCORRETA)
B) 975, § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.(CORRETA)
C) Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.(INCORRETA)
D)Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:(INCORRETA)
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Prazo DECADENCIAL????
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Sobre a lógica da letra A, já que o erro do enunciado está na lei ressalvar que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Ora, se o fato não representava ponto controvertido, é porque aquele fato foi, por exemplo, presumido verdadeiro, é como se o juiz tivesse sido enganado por aquele falso fato, e como ele nem se pronunciou, induziu o juiz em erro na decisão que já transitou em julgado. Agora, se já tivesse se pronunciado, significa que já abriu o contraditório pra debater sobre aquele FATO, realmente não fazendo sentido quebrar a coisa julgada em um ponto que já foi debatido entre as partes e fundamentadamente decidido pelo juiz.