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ID
2810239
Banca
FAUEL
Órgão
AGEPAR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a respeito do princípio da fungibilidade recursal, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O CPC/2015 trouxe previsão legal expressa de que não cabe agravo para o STJ contra decisão que inadmite recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042).

     

    Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum.

     

    Caso o Tribunal de origem decida em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a parte deverá interpor agravo interno. Se, em vez disso, a parte interpuser o agravo em recurso especial para o STJ (art. 1.042), cometerá erro grosseiro.

     

    Chegando ao STJ este agravo, ele não será conhecido e ele não retornará para que seja julgado pelo Tribunal de origem como agravo interno.

    Assim, após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno. STJ. 3ª Turma. AREsp 959.9

     

    Fonte: dizer o direito.

     

    Gab. C

  • De acordo com o STJ, Se a parte interpõe o agravo do art. 1.042 (agravo em RE ou REsp) em vez do agravo interno, não será conhecido o recurso, afastando a incidência do princípio da fungibilidade.

    O CPC/2015 trouxe previsão legal expressa de que não cabe agravo para o STJ contra decisão que inadmite recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. Caso o Tribunal de origem decida em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a parte deverá interpor agravo interno. Se, em vez disso, a parte interpuser o agravo em recurso especial para o STJ (art. 1.042), cometerá erro grosseiro. Chegando ao STJ este agravo, ele não será conhecido e ele não retornará para que seja julgado pelo Tribunal de origem como agravo interno. Assim, após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno. STJ. 3ª Turma. AREsp 959.991-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/8/2016 (Info 589).

    Bons estudos!

  • Se o tribunal a quo negar seguimento ao RE ou REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito), caberá agravo INTERNO.

    Se o tribunal a quo negar seguimento ao RE ou REsp por outros motivos (ausência de pressupostos recursais - intempestividade, irregularidade de representação, ausência de preparo, ausência de interesse processual etc.), caberá agravo para o STF ou STJ, conforme se trate de RE ou REsp.

    Caso o Tribunal de origem decida em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a parte deverá interpor agravo interno. Se, em vez disso, a parte interpuser o agravo em recurso especial para o STJ (art. 1.042), cometerá erro grosseiro.

    Art. 1.042. Cabe agravo (P/ STF ou STJ) contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, SALVO quando fundada na aplicação de entendimento firmado em REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL ou em JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (nesse caso cabe AGRAVO INTERNO).

  • Não confunda como eu confundi:


    Art. 1024.

    §3ª. O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser esse o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do do recorrente para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1021, §1ª

  • d) contra decisão colegiada não é cabível a interposição de agravo interno (ou regimental, como era chamado antes do novo CPC), configurando erro grosseiro a reiteração desse recurso. Nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 258 do Regimento Interno do STJ, somente as decisões monocráticas são impugnáveis por agravo interno. Além disso, por constituir erro grosseiro, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para superar o não conhecimento do agravo nesses casos (não é possível recebe-los como embargos de declaração).

  • O princípio recursal da fungibilidade consiste na possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro, que seria o cabível, na hipótese de existir dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequada.


    É um princípio de aproveitamento do recurso interposto erroneamente, quando ocorra dúvida gerada pelo próprio sistema e que no âmbito do Código de Processo Civil (CPC) 2015 obtêm novos fundamentos normativos, como na propalada regra interpretativa da primazia (ou preponderância)da análise de mérito, prevista em seu artigo 4º, que busca o máximo aproveitamento da atividade processual.

  • Quanto à letra D:

    A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração.

    O agravo interno é cabível contra decisão monocrática 

    Outras hipóteses em que não haverá fungibilidade:

    Interposição de RESP quando cabível ROC 

    Pedido de reconsideração contra decisão colegiada 

    Interposição de AI contra sentença proferida em MS 

    Interposição de apelação contra DI que exclui litisconsorte do processo 

    Interposição de apelação quando cabível ROC 

    Interposição de AI quando cabível agravo interno 

    "Incabível a conversão de recurso extraordinário em ordinário, na hipótese de decisão denegatória de mandado de segurança, prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante disposição expressa prevista no art. 102, II, a da Constituição Federal, ocorrendo o cometimento de erro grosseiro na utilização dos instrumentos processuais disponíveis para o acesso à devida prestação jurisdicional". 

    (AI 410552 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ 18-02-2005 PP-00031) 

    Súmula 272 - STF 

    Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança. 

  • A fungibilidade recursal, dentre outros requisitos, apenas poderá ocorrer, se houver dúvida objetiva.