SóProvas


ID
2810692
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Macapá - AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que a Administração municipal necessite adquirir diversos computadores para unidades da rede de ensino e tenha instaurado o competente procedimento licitatório para efetuar tais aquisições. Todavia, temerosa de que o contratado não cumpra o cronograma de entregas previsto no Edital, introduziu no referido instrumento convocatório a exigência de garantia de execução do contrato, em valor correspondente a 5% do valor estimado da contratação. Tal exigência, contudo, foi impugnada pelos licitantes, que alegaram a falta de amparo legal e o caráter restritivo à ampla competição. Tendo em vista a disciplina do tema pela Lei nº 8.666/1993, tal impugnação afigura-se

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
    VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

     

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MI Prova: Todos os Cargos
    A prestação de garantia pelo particular é obrigatória para a execução de contratos administrativos, por constituir exigência expressa em lei. ERRADO

  • Garantia da Proposta x Garantia do Contrato


    Garantia da Proposta

    A garantia da proposta encontra fundamento no inciso III do art. 31 da lei nº 8.666/93 e possui como objetivo primordial medir a qualificação econômico-financeira dos licitantes no momento da apresentação dos documentos habilitatórios.


    Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:


     III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação. 


    Limitada a 1% (um por cento) do valor estimado, a garantia da proposta também possui a finalidade de afastar os denominados “aventureiros” e induzir a responsabilidade nos compromissos ajustados, tendo em vista que pode ser convertida em favor do Estado na hipótese de o licitante vencedor se recusar a assinar o contrato.


    Garantia do Contratual

    A garantia contratual, por sua vez, se destina a assegurar o pleno cumprimento do contrato administrativo e representa cláusula exorbitante do contrato administrativo.


    Possível em qualquer modalidade licitatória, caso prevista no instrumento convocatório, a garantia contratual somente será exigida do vencedor e, como regra, não poderá ser maior do que 5% (cinco por cento) do valor do contrato, nos termos do art. 56, §2º, da lei nº 8.666/93:


     § 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).


    OBS: Cumpre observar que o limite percentual da garantia contratual poderá ser elevado para até 10% (dez por cento), para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto que envolva alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente.


    Vale ressaltar, por fim, que exigir a prestação de garantias representa ato discricionário da Administração, no entanto, caso compreenda necessária a exigência, deverá inserir essa previsão no instrumento convocatório (edital ou carta-convite), bem como no contrato administrativo a ser firmado.


    Fonte:http://www.olicitante.com.br/garantia-da-proposta-garantia-contratual/


  • Isso não seria Pregão? Afinal , computadores são bens "comuns". (E sendo assim é proibida a solicitação de garantia).


    Alguém poderia me ajudar? Obg

  • Lei 10520


    "Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei."


    Observação que encontrei em outra questão: No âmbito da União, a utilização do pregão é obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns. No caso dos estados, DF e municípios, aplica-se de forma facultativa.

    Vejamos a disposição do Decreto 5.450:

    "Art. 4o  Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica."


    É vedada garantia de proposta, mas não é vedada a garantia no contrato.

    "Art. 5º É vedada a exigência de:

    I - garantia de proposta;"


  • Obrigada, Lilian.


    Então nessa questão o que pega:

    é no âmbito municipal (logo não é obrigatório o Pregão, o msm aconteceria se fosse estadual)

    É vedada garantia de PROPOSTA (e a questão citou garantia de CONTRATO, o que já é possível no pregão).


    Obg! =)


  • Lei 8.666/93

    Artigo 56 - A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida PRESTAÇÃO DE GARANTIA nas contestações de OBRAS, SERVIÇOS E COMPRAS.

    $3° - Para obras, serviços e fornecimento de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideraveis, demostrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até (10%) dez por cento do valor do contrato.

  • Penso que o cerne da questão está na modalidade de licitação a ser executada na aquisição destes computadores. Se cabível ou não o pregão? E daí sim observar o que está escrito no art. 58 e seus páragrafos. 

    O pregão comum e o pregão eletrônico, pela sumariedade que possuem, não se revelam, em regra, compatíveis com a contratação de bens e serviços de informática.

     

    Excelente artigo para entender a questão. 

    https://jus.com.br/artigos/3532/a-impossibilidade-de-utilizar-a-licitacao-por-pregao-para-bens-e-servicos-de-informatica

  • Macete para lembrar os limites máximos das garantias:

    Garantia da Proposta ---> 1%

    Garantia Contratual ---> 5% (Cinco por cento)

    Sabendo que a garantia contratual é até 5%, você lembrará que a garantia da proposta é até 1%.

  • Nara Sophia, pela jurisprudência que achei nesse link, bens e serviços de informática já podem ser adquiridos por pregão, desde que sejam objetos comuns.

    https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/12/*/KEY:JURISPRUDENCIA-SELECIONADA-18872/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520COLEGIADO%2520asc%252C%2520ANOACORDAO%2520desc%252C%2520NUMACORDAO%2520desc/false/1

  • Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
    VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.        

  • garantia da PROPOSTA→ 1% do valor do contrato (Lei 8666art.31, III)

    garantia CONTRATUAL = REGRA até 5%, mas esse limite pode ser aumentado para 10% como prevê para os casos de contratações de grande vulto. (Lei 8666)

    PregÃO → diferentÃO VEDADA a exigência de garantia de proposta.

     

    Fonte mitológica: Cassiano

  • Galerinha, por favor não julguem algo como bem comum ou não, isso é subjetivo na maior parte dos casos.

    Provavelmente ,quando vier questões que exigem esse julgamento, nas alternativas terá "considerando que computadores são bens comuns..."

    Além de que, em regra, bens e serviços de informática não podem ser adquiridos por pregão.

    Para ser, teria que ser dito, claramente, que é comum.

  • Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: 

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;    

    II - seguro-garantia;    

    III - fiança bancária.   

    § 2  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3 deste artigo. 

    § 3  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.    

    § 4  A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

    § 5  Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: A

    Art. 56.  § 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. 

  • A presente questão trata do tema garantia em procedimento licitatório, estando tal assunto disposto no artigo 56 da lei 8.666/1993.



    Senão vejamos:


    “Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.


    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:   

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;  


    II - seguro-garantia;       

         

    III - fiança bancária.     



    § 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.     

         

    § 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato"




    Pelo dispositivo transcrito, concluímos ser totalmente viável a exigência de garantia nas contratações públicas, bastando a vontade do administrador público e a consequente  previsão no instrumento convocatório, estando a garantia limitada a 5% do valor do contrato, e para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros, pode-se elevar a percentagem da garantia para até 10% do valor do contrato.

     



    Pelo exposto, passemos a analisar cada uma das alternativas:



    A – CERTA – conforme explanação supra, a legislação pátria permite a exigência de garantia no limite de 5% do valor do contrato, podendo, inclusive, ser tal percentual ampliado nas contratações de grande vulto, sendo totalmente improcedente a impugnação apresentada pelos licitantes.



    B – ERRADA – a lei não autoriza a exigência de garantia apenas nos contratos de obras, mas em todos os outros contratos públicos (serviços e compras, por exemplo).



    C – ERRADA – pois o limite da garantia é de 5%, em regra, ou 10% para as contratações de grande vulto.



    D – ERRADA – pois a lei estabelece limites a prerrogativa da Administração Pública, não podendo esta exigir garantia em valor ilimitado.



    E – ERRADA – conforme já exposto na explicação acima, é juridicamente admissível a exigência de garantia nas contratações públicas.  




    Gabarito da banca e do professor: letra A

  • A presente questão trata do tema garantia em procedimento licitatório, estando tal assunto disposto no artigo 56 da lei 8.666/1993.

    Senão vejamos:

    “Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:    

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;  

    II - seguro-garantia;             

    III - fiança bancária.     

    § 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.     

         

    § 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato”

    Pelo dispositivo transcrito, concluímos ser totalmente viável a exigência de garantia nas contratações públicas, bastando a vontade do administrador público e a consequente  previsão no instrumento convocatório, estando a garantia limitada a 5% do valor do contrato, e para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros, pode-se elevar a percentagem da garantia para até 10% do valor do contrato.

     


    Pelo exposto, passemos a analisar cada uma das alternativas:

    A – CERTA – conforme explanação supra, a legislação pátria permite a exigência de garantia no limite de 5% do valor do contrato, podendo, inclusive, ser tal percentual ampliado nas contratações de grande vulto, sendo totalmente improcedente a impugnação apresentada pelos licitantes.

    B – ERRADA – a lei não autoriza a exigência de garantia apenas nos contratos de obras, mas em todos os outros contratos públicos (serviços e compras, por exemplo).

    C – ERRADA – pois o limite da garantia é de 5%, em regra, ou 10% para as contratações de grande vulto.

    D – ERRADA – pois a lei estabelece limites a prerrogativa da Administração Pública, não podendo esta exigir garantia em valor ilimitado.

    E – ERRADA – conforme já exposto na explicação acima, é juridicamente admissível a exigência de garantia nas contratações públicas.  

    Gabarito da banca e do professor: letra A

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

     

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:    

     

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;   

     

    II - seguro-garantia;    

     

    III - fiança bancária. 

     

    § 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.   

     

    § 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.