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ID
2810698
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Macapá - AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A legislação federal introduziu uma série de disposições voltadas ao tratamento diferenciado à microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive no que concerne ao acesso aos mercados e contratações públicas, aplicável também aos Municípios enquanto não sobrevier legislação específica do ente. Entre tais disposições insere-se a obrigatoriedade de

Alternativas
Comentários
  • a) dispensar o cumprimento de requisitos de habilitação para microempresas e empresas de pequeno porte, em certames que não envolvam alta complexidade na execução do objeto.  

    ERRADA. A Lei Complementar nº 123 estabelece apenas que as documentações de regularidade fiscal e trabalhista nas licitações em que participem ME e EPP somente poderão ser exigidas na assinatura do contrato (art. 42). Ainda assim, essas empresas deverão apresentar as documentações no momento exigido, mesmo que apresente pendências. O §1º diz que será dado prazo de 5 dias para regularização, contado do momento que forem declaradas vencedoras do certame. 

     

    b) exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços. 

    ERRADA. O art. 48, II da LC 123 diz que "poderá" ser exigido dos licitantes a subcontratação de ME e EPP.

     

    c) estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 50% do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

    ERRADA. O art. 48, III da LC 123 estabelece que a cota é de 25% do objeto para a contratação de microempresa e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens de natureza divisível. 

     

    d) estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 25% do melhor preço válido. 

    ERRADA. O percentual é de 10% segundo o § 3º do art. 48 da LC 123. Além disso, o dispositivo estabelece que poderão (não é obrigatório), devendo ser justificado. 

     

    e) realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00. 

    CERTA. Art. 48, I da LC 123.

  • Regras diferenciadas para a contração de ME e EPP:


    ✓ Prazo de 5 dias úteis (prorrogável) para comprovar regularidade fiscal, que deverá ser exigida somente na contratação, e não como condição para participação na licitação;


    ✓ Preferência na contratação quando houver empate (assim considerado mesmo quando o preço da ME ou EPP for até 10% superior ao menor preço; 5% em caso de pregão): a MEE ou EPP poderá apresentar novo preço, inferior à proposta vencedora.


    ✓ Poderá haver licitação:


    -exclusivamente para ME e EPP (licitações de até R$ 80 mil);

    -exigindo a subcontratação de ME ou EPP (sem limite);

    -estabelecendo cota para ME ou EPP na aquisição de bens divisíveis (até 25%);

    -com prioridade de contratação para ME ou EPP locais, admitindo preço até 10% superior.


    Fonte: Estratégia

  • Só complementando o que o Eduardo Caetano do Amaral comentou:


    Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 27/10/2016, produzindo efeitos a partir de 1/1/2018)


    § 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 27/10/2016, produzindo efeitos a partir de 1/1/2018)