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GABARITO - C
Lei n° 8.666/1993
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar.
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REVOGAÇÃO é cabível por razões supervenientes de interesse público, devidamente comprovadas.
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Gabarito LETRA C
Anulação:
-Razões de ilegalidade
-Pode ocorrer após a assinatura do contrato
-Deve ser precedida do contraditório e da ampla defesa
-É possível anular todo o procedimento ou apenas determinado ato
Revogação:
-Fato superveniente ou adjudicatário não comparece para assinar o contrato
-Não pode ser feita após a assinatura do contrato
-Contraditório e ampla defesa só são necessários após a homologação e adjudicação (jurisprudência)
-A revogação é sempre total, jamais parcial
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SÚMULA 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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Por que a letra B tá errada?
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Por não ser caso de Revogação, de acordo com o Art. 49, comentado pelo Aloízio Toscano, mas de Anulação. O conceito da letra B é o de revogação. O enunciado da questão pede o conceito de Anulação.
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Lei n° 8.666/1993
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar (ato discricionário) a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la (ato vinculado) por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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Gab C
anulação total ou parcial = pode anular mesmo depois de assinar o contrato
revogação é toral = não pode revogar depois de assinado o contrato
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Erro do item B - Seria Revogação e não anulação
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SÚMULA 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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Licitação
é um procedimento administrativo que objetiva a seleção da melhor
proposta para contratação com a Administração. Atualmente, a licitação é
disciplinada pelas normas gerais das leis 8.666/93 e 10.520/02.
O art. 49
da Lei 8.666/93 dispõe que:
"A autoridade competente
para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões
de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado,
pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de
terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado".
a) Errada. O administrador deve anular a licitação se eivada
de ilegalidade. Trata-se de um dever. Não há limite temporal para tanto na lei.
b) Errada. A anulação apenas ocorre em caso de ilegalidade.
Em caso de razões de interesse público, a licitação pode ser revogada.
c) Correta. Trata-se de um dever. Se constatada a ilegalidade da licitação, o
administrador obrigatoriamente deve anulá-la.
d) Errada. Tanto o Poder Judiciário quanto a
Administração podem anular a licitação eivada de ilegalidade. Na hipótese da
própria Administração, chamamos de autotutela.
e) Errada. É juridicamente possível a anulação e está prevista na
lei (artigo supracitado). Em caso de ilegalidade, os licitantes não possuem
direitos subjetivos garantidos.
Gabarito do
professor: c.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.