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ID
2810704
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Macapá - AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com as disposições da Lei n° 8.666/1993, a anulação de um procedimento licitatório em curso

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

     

    Lei n° 8.666/1993

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar.

  • REVOGAÇÃO é cabível por razões supervenientes de interesse público, devidamente comprovadas. 

  • Gabarito LETRA C


    Anulação:

    -Razões de ilegalidade

    -Pode ocorrer após a assinatura do contrato

    -Deve ser precedida do contraditório e da ampla defesa

    -É possível anular todo o procedimento ou apenas determinado ato


    Revogação:

    -Fato superveniente ou adjudicatário não comparece para assinar o contrato

    -Não pode ser feita após a assinatura do contrato

    -Contraditório e ampla defesa só são necessários após a homologação e adjudicação (jurisprudência)

    -A revogação é sempre total, jamais parcial

  • SÚMULA 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Por que a letra B tá errada?

  • Por não ser caso de Revogação, de acordo com o Art. 49, comentado pelo Aloízio Toscano, mas de Anulação. O conceito da letra B é o de revogação. O enunciado da questão pede o conceito de Anulação.

     

  • Lei n° 8.666/1993

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar (ato discricionário) a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la (ato vinculado) por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • Gab C

    anulação total ou parcial = pode anular mesmo depois de assinar o contrato

    revogação é toral = não pode revogar depois de assinado o contrato

  • Erro do item B - Seria Revogação e não anulação

  • SÚMULA 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Licitação é um procedimento administrativo que objetiva a seleção da  melhor proposta para contratação com a Administração. Atualmente, a licitação é disciplinada pelas normas gerais das leis 8.666/93 e 10.520/02.

    O art. 49 da Lei 8.666/93 dispõe que:

    "A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado".

    a) Errada. O administrador deve anular a licitação se eivada de ilegalidade. Trata-se de um dever. Não há limite temporal para tanto na lei.

    b) Errada. A anulação apenas ocorre em caso de ilegalidade. Em caso de razões de interesse público, a licitação pode ser revogada.

    c) Correta. Trata-se de um dever. Se constatada a ilegalidade da licitação, o administrador obrigatoriamente deve anulá-la.

    d) Errada. Tanto o Poder Judiciário quanto a Administração podem anular a licitação eivada de ilegalidade. Na hipótese da própria Administração, chamamos de autotutela.

    e) Errada. É juridicamente possível a anulação e está prevista na lei (artigo supracitado). Em caso de ilegalidade, os licitantes não possuem direitos subjetivos garantidos.

    Gabarito do professor: c.


  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.