SóProvas


ID
2810710
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Macapá - AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A licitação na modalidade pregão eletrônico possui algumas peculiaridades em relação a outras modalidades, entre as quais se insere:

Alternativas
Comentários
  • GABAIRTO - A

     

    Lei 10520

     

    Art. 5º  É vedada a exigência de:

     

    I - garantia de proposta;

    II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

    III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

  • Obrigado mais uma vez, Aluízio!

  • LETRA A

     

     garantia da PROPOSTA→ 1% do valor do contrato (Lei 8666art.31, III)

     garantia CONTRATUAL = REGRA até 5%, mas esse limite pode ser aumentado para 10% como prevê para os casos de contratações de grande vulto. (Lei 8666)

    PregÃO → diferentÃO VEDADA a exigência de garantia de proposta.

     

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  • Gabarito: A


    Erro da alternativa D:


    No Pregão, a inversão de fases é a REGRA, não uma possibilidade a critério do pregoeiro.


    Lei 10.520/02, art. 4º, XII - "encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;"

  • 10.520/2002 Artigo 5 - É vedada a exigência de :

    I -  Garantia de proposta

  • a) CORRETO

    b) ERRADO - Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

    c) Art. 14. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:

        I - à habilitação jurídica;

        II - à qualificação técnica;

        III - à qualificação econômico-financeira;

        IV - à regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o sistema da seguridade social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

        V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso; e

        VI - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição e no inciso XVIII do art. 78 da Lei no 8.666, de 1993.

    d) Art. 25. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital

    e) A habilitação será sempre após classificada a proposta que ficou em primeiro lugar, tendo em vista a necessária agilidade do referido processo licitatório.

  • Gabarito - A


    a) Lei 10.520 - Art. 5º  É vedada a exigência de: I - garantia de proposta;


    b) Lei 10.520 - Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.


    c) Dec. 5.450 - Art. 14. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa: III - à qualificação econômico-financeira;

     

    d) Lei 10.520 - Art. 25. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital


    e) A inversão de fases sempre acontece na modalidade pregão, independentemente de justificativa ou interesse do pregoeiro.


    INstrumento convocatório

    Classificação

    Habilitação

    Adjudicação

    Homologação

  • e) independentemente de justificativa ou interesse do pregoeiro! :(

  • Gabarito: A

    Gente, esse artigo CAI DEMAIS. DECOREM!

    Lei 10520

    Art. 5º É vedada a exigência de:

    I - garantia de proposta;

    II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

    III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

    Já deu certo!

  • LETRA A

     

     garantia da PROPOSTA→ 1% do valor do contrato (Lei 8666art.31, III)

     garantia CONTRATUAL = REGRA até 5%, mas esse limite pode ser aumentado para 10% como prevê para os casos de contratações de grande vulto. (Lei 8666)

    PregÃO → diferentÃO VEDADA a exigência de garantia de proposta.

  • A questão trata sobre características que diferenciam o pregão das demais modalidades de licitação. O pregão é a modalidade de licitação aplicada para a aquisição de bens e serviços comuns, sendo regulada pela Lei 10.520/02. Trata-se de uma modalidade criada posteriormente à Lei de Licitações (8666/93) e que busca ser mais ágil e menos burocrática que as modalidades já existentes.

    Diante disso, vamos à análise das proposições apresentadas na questão:

    A) CORRETA. Realmente, a vedação de exigência de apresentação de garantia de proposta pelos licitantes é uma especificidade da modalidade pregão em relação às outras modalidades. O art. 5º, inciso I, da Lei 10.520/02 expressamente afirma que “é vedada a exigência de garantia de proposta". Por sua vez, a Lei 8.666/93 permite para as suas modalidades a possibilidade de cobrança de garantia da proposta em seu art. 31, inciso III.

    B) ERRADA. O pregão permite aos licitantes apresentarem recursos em relação à classificação das propostas. Após a declaração do vencedor, qualquer licitante pode manifestar sua intenção de recorrer, devendo apresentar as razões do recurso em até 3 (três) dias segundo o art. 4ª, inciso XVIII, da Lei 10.520/02: “declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos".

    C) ERRADO.  Apesar de, na modalidade no pregão, a habilitação ocorrer depois do julgamento das propostas, essa etapa não é suprimida. Na verdade, a modalidade pregão apresenta fase de habilitação dos licitantes na qual permite-se a comprovação de capacidade econômico-financeira segundo os incisos XII e XIII do art. 4º da Lei 10.520: 
    Art. 4º: “XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; [...] 
    XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira".

    D) ERRADO. A Lei 10.520/02 não permite contratações simultâneas.  O art. 4º, inciso XII, desta lei determina que o pregoeiro deve verificar apenas a documentação do licitante que apresentou a melhor proposta. Por sua vez, os incisos XV e XVI deste mesmo artigo afirmam que “verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor" e caso este seja desabilitado, o pregoeiro “examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de UMA que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor". Logo, em qualquer dos casos, ocorrerá apenas uma contratação e não contratações simultâneas.

    E) ERRADO. A Lei 10.520/02, em seu artigo 4º, determina a ordem das fases do pregão (instrumento convocatório, classificação, habilitação, adjudicação e homologação). Logo, não há nessa lei a possibilidade, a critério do pregoeiro, mesmo que devidamente justificada, de inversão de fases, com abertura da proposta comercial antes dos documentos de habilitação. Logo, o pregoeiro não tem a discricionariedade de dispor sobre a ordem das fases do pregão.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A
     
  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10520/2002 (INSTITUI, NO ÂMBITO DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 5º  É vedada a exigência de:

     

    I - garantia de proposta;

     

    II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

     

    III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

  • A) Correta. É vedada a garantia de proposta

    B) Errada. Qualquer licitante poderá apresentar recurso, logo após a declaração do vencedor

    C) Errada. Há sim a fase de habilitação dos licitantes e há exigência de qualificação econômico-financeira.

    D) Errada. A contratação deve ser tentada, primeiramente, com o classificado em primeiro lugar

    E) Errada. A inversão de fases é uma característica do pregão, o que o torna mais rápido que as outras modalidades de licitação.

  • Principais Dicas de Lei do Pregão:

    Gabarito:A

    • Aquisição de Bens e Serviços Comuns.
    • Vedado a exigência de marca do produto, podendo apenas especificar a qualidade do material. Ex: Caneta BIC azul (não pode), logo deveria ser Caneta Azul com ponta fina.
    • Pode ser eletrônico e presencial, preferencialmente eletrônico.
    • Prazo de entrega das propostas ou inicio do pregão: 8 dias úteis.
    • É vedado o licitante a exigência do PAG: pagamento de taxas para participar do pregão, aquisição do edital e garantia de proposta.
    • Será concedido um prazo de 3 dias para apresentação de recursos devido a irregularidade que foi vista no processo do pregão, após a habilitação.
    • O pregão se aplica de maneira supletiva a 8.666.
    • Quem conduzirá o processo? Pregoeiro (Servidor) + equipe de apoio em sua maioria de servidores. Podendo ser todos de militares.
    • Pode utilizar o sistema de registro de preços.
    • Não usa o pregão para o OLA: obras, locações e alienações.
    • Prazo de validade das propostas do pregão é de 60 dias.

     

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