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GABAIRTO - A
Lei 10520
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
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Obrigado mais uma vez, Aluízio!
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LETRA A
garantia da PROPOSTA→ 1% do valor do contrato (Lei 8666art.31, III)
garantia CONTRATUAL = REGRA até 5%, mas esse limite pode ser aumentado para 10% como prevê para os casos de contratações de grande vulto. (Lei 8666)
PregÃO → diferentÃO VEDADA a exigência de garantia de proposta.
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Gabarito: A
Erro da alternativa D:
No Pregão, a inversão de fases é a REGRA, não uma possibilidade a critério do pregoeiro.
Lei 10.520/02, art. 4º, XII - "encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;"
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10.520/2002 Artigo 5 - É vedada a exigência de :
I - Garantia de proposta
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a) CORRETO
b) ERRADO - Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
c) Art. 14. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:
I - à habilitação jurídica;
II - à qualificação técnica;
III - à qualificação econômico-financeira;
IV - à regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o sistema da seguridade social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso; e
VI - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição e no inciso XVIII do art. 78 da Lei no 8.666, de 1993.
d) Art. 25. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital
e) A habilitação será sempre após classificada a proposta que ficou em primeiro lugar, tendo em vista a necessária agilidade do referido processo licitatório.
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Gabarito - A
a) Lei 10.520 - Art. 5º É vedada a exigência de: I - garantia de proposta;
b) Lei 10.520 - Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
c) Dec. 5.450 - Art. 14. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa: III - à qualificação econômico-financeira;
d) Lei 10.520 - Art. 25. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital
e) A inversão de fases sempre acontece na modalidade pregão, independentemente de justificativa ou interesse do pregoeiro.
INstrumento convocatório
Classificação
Habilitação
Adjudicação
Homologação
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e) independentemente de justificativa ou interesse do pregoeiro! :(
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Gabarito: A
Gente, esse artigo CAI DEMAIS. DECOREM!
Lei 10520
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Já deu certo!
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LETRA A
garantia da PROPOSTA→ 1% do valor do contrato (Lei 8666art.31, III)
garantia CONTRATUAL = REGRA até 5%, mas esse limite pode ser aumentado para 10% como prevê para os casos de contratações de grande vulto. (Lei 8666)
PregÃO → diferentÃO VEDADA a exigência de garantia de proposta.
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A questão trata sobre
características que diferenciam o pregão das demais modalidades de licitação. O
pregão é a modalidade de licitação aplicada para a aquisição de bens e serviços
comuns, sendo regulada pela Lei 10.520/02. Trata-se de uma modalidade criada
posteriormente à Lei de Licitações (8666/93) e que busca ser mais
ágil e menos burocrática que as modalidades já existentes.
Diante disso, vamos à análise das proposições apresentadas na
questão:
A) CORRETA. Realmente, a vedação de exigência de apresentação de
garantia de proposta pelos licitantes é uma especificidade da modalidade pregão
em relação às outras modalidades. O art. 5º, inciso I, da Lei 10.520/02
expressamente afirma que “é vedada a exigência de garantia de proposta".
Por sua vez, a Lei 8.666/93 permite para as suas modalidades a possibilidade de
cobrança de garantia da proposta em seu art. 31, inciso III.
B) ERRADA. O pregão permite aos licitantes apresentarem recursos em
relação à classificação das propostas. Após a declaração do vencedor,
qualquer licitante pode manifestar sua intenção de recorrer, devendo apresentar
as razões do recurso em até 3 (três) dias segundo o art. 4ª, inciso XVIII, da
Lei 10.520/02: “declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar
imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o
prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os
demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual
número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente,
sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos".
C) ERRADO. Apesar de, na modalidade no pregão, a
habilitação ocorrer depois do julgamento das propostas, essa etapa não é
suprimida. Na verdade, a modalidade pregão apresenta fase de habilitação dos
licitantes na qual permite-se a comprovação de capacidade econômico-financeira
segundo os incisos XII e XIII do art. 4º da Lei 10.520:
Art. 4º: “XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as
ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos
de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação
do atendimento das condições fixadas no edital; [...]
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação
de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a
Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as
Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que
atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações
técnica e econômico-financeira".
D) ERRADO. A Lei 10.520/02 não permite contratações
simultâneas. O art. 4º, inciso XII, desta lei determina que o pregoeiro
deve verificar apenas a documentação do licitante que apresentou a melhor
proposta. Por sua vez, os incisos XV e XVI deste mesmo artigo afirmam que “verificado
o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado
vencedor" e caso este seja desabilitado, o pregoeiro “examinará as
ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de
classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de UMA que atenda ao
edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor". Logo, em
qualquer dos casos, ocorrerá apenas uma contratação e não contratações
simultâneas.
E) ERRADO. A Lei 10.520/02, em seu artigo 4º,
determina a ordem das fases do pregão (instrumento convocatório, classificação,
habilitação, adjudicação e homologação). Logo, não há nessa lei a
possibilidade, a critério do pregoeiro, mesmo que devidamente justificada, de
inversão de fases, com abertura da proposta comercial antes dos documentos de
habilitação. Logo, o pregoeiro não tem a discricionariedade de dispor
sobre a ordem das fases do pregão.
GABARITO DO PROFESSOR:
ALTERNATIVA A
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10520/2002 (INSTITUI, NO ÂMBITO DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
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A) Correta. É vedada a garantia de proposta
B) Errada. Qualquer licitante poderá apresentar recurso, logo após a declaração do vencedor
C) Errada. Há sim a fase de habilitação dos licitantes e há exigência de qualificação econômico-financeira.
D) Errada. A contratação deve ser tentada, primeiramente, com o classificado em primeiro lugar
E) Errada. A inversão de fases é uma característica do pregão, o que o torna mais rápido que as outras modalidades de licitação.
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Principais Dicas de Lei do Pregão:
Gabarito:A
- Aquisição de Bens e Serviços Comuns.
- Vedado a exigência de marca do produto, podendo apenas especificar a qualidade do material. Ex: Caneta BIC azul (não pode), logo deveria ser Caneta Azul com ponta fina.
- Pode ser eletrônico e presencial, preferencialmente eletrônico.
- Prazo de entrega das propostas ou inicio do pregão: 8 dias úteis.
- É vedado o licitante a exigência do PAG: pagamento de taxas para participar do pregão, aquisição do edital e garantia de proposta.
- Será concedido um prazo de 3 dias para apresentação de recursos devido a irregularidade que foi vista no processo do pregão, após a habilitação.
- O pregão se aplica de maneira supletiva a 8.666.
- Quem conduzirá o processo? Pregoeiro (Servidor) + equipe de apoio em sua maioria de servidores. Podendo ser todos de militares.
- Pode utilizar o sistema de registro de preços.
- Não usa o pregão para o OLA: obras, locações e alienações.
- Prazo de validade das propostas do pregão é de 60 dias.
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