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GABARITO - D
Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações
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a) obriga todos os órgãos que aderirem a ata de registro de preços a efetuarem as aquisições de acordo com os quantitativos informados. ERRADA
Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
Art. 22 [...] § 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.
§ 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.
b) somente é possível para bens e serviços de natureza comum, com a adoção obrigatória da modalidade pregão. ERRADA
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Art. 7º Concorrência ou Pregão.
c) não enseja obrigatoriedade de assinatura de contrato por parte dos fornecedores com preços registrados, mas apenas a preferência para aquisições futuras. ERRADA
Art. 13. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.
Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
d) possibilita compras sucessivas, com base no preço estabelecido na correspondente ata de registro de preços, com validade de até 1 ano. CORRETA
Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.
e) somente é aplicável para determinados produtos, em razão de sua especificidade e falta de padronização como medicamentos e insumos de informática. ERRADA
Art. 3º [...]
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Caramba, que pegadinha hein. Eu só não caí porque a assertiva D está muito correta. Mas a C, quem está apressado, induz ao erro.
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Fundamento do comentário da colega dec. 7892
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7892.htm
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Gabarito - D
a) Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
b) Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Art. 7º A licitação para RP será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
c) Art. 13. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.
Art. 12 § 4º O contrato decorrente do SRP deverá ser assinado no prazo de validade da ata de RP.
d) Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.
e) Vide (b).
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Por favor, quando forem comentar, ponham a lei.
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Resumindo:
1- Administração não é obrigada a contratar
2- Mas o particular é obrigado a assinar o contrato.
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c) não enseja obrigatoriedade de assinatura de contrato por parte dos fornecedores com preços registrados, mas apenas a preferência para aquisições futuras. ERRADA
Art. 13. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços,
A Ata de Registro de preços não é um contrato, ou seja, a C também está correta....
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Acredito que o artigo que justifica o erro da letra C seja o 14, e não o 13, como muitos disseram, pois este se refere à assinatura da ata e a assertiva se refere ao contrato:
Art. 14. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
A Administração Pública não é obrigada a contratar pela ata:
Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
Mas, se o fizer, os integrantes registrados são obrigados a fornecer, salvo por motivo superveniente que faça com que os preços da ata fiquem superior aos de mercado:
Art. 18. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
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Gab D
SRP - sistema de registro de preços:
modalidade = concorrência
publicação dos preços registrados = trimestralmente
regulamentado por decreto
prazo = não superior a 1 ano
não obrigatoriedade da adm em firmar contrato
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O sistema de registro de preços
(SRP) se refere ao procedimento de licitação que busca estruturar um cadastro
de produtos e fornecedores que ficará à disposição da Administração Públicas
para ser usado em suas futuras contratações. O art. 15, II, da Lei 8.666/1993 determina
que, sempre que possível, as compras deverão ser processadas por meio do desse
procedimento. No âmbito federal, o SRP é regulamentado pelos decretos
7.892/2013 e 8.250/2014.
Diante disso, vamos à análise das proposições apresentadas na
questão:
A) ERRADO.
Na verdade, o Sistema de Registro de Preços cria uma lista de produtos e fornecedores
para caso a administração precise contratar esses bens e serviços. Atentem que
ela não é obrigada a contratar. Logo, o SRP não obriga todos os órgãos
que aderirem a ata de registro de preços a efetuarem as aquisições de acordo
com os quantitativos informados. O art. 16 do Decreto nº
7.892/13 expressamente afirma que não existe obrigatoriedade nessa contratação:
“a existência de preços registrados não obriga a administração a contratar,
facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida,
assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições".
B) ERRADO. A adoção do
sistema de registro de preços para aquisições pela administração pública pode
ocorrer nas modalidades concorrência ou pregão. A hipótese de uso de
concorrência é determinada pelo art. 15, § 3º, inciso I, da Lei 8666/93.
Por sua vez, o cabimento de pregão para SRP é autorizado pelo art. 11 da Lei 10.520/02.
C) ERRADO. Na verdade, a adoção do sistema de registro de preços enseja
obrigatoriedade de assinatura de contrato por parte dos fornecedores com preços
registrados. Segundo o art. 14 do Decreto 7.892/13, “a ata de registro de
preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas,
após cumpridos os requisitos de publicidade".
D) CORRETO. Realmente, a adoção
do sistema de registro de preços possibilita compras sucessivas, com base no
preço estabelecido na correspondente ata de registro de preços, com validade de
até 1 ano segundo o art. 12 do Decreto 7.892/13: “o prazo de validade da ata
de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais
prorrogações".
E) ERRADO. Na verdade, o rol de produtos que podem ser objeto do sistema
de registro de preços é bem mais amplo que o apresentado na alternativa. O art.
3º do Decreto 7.892/13 apresenta diversas hipóteses que admitem essa forma de
contratação: bem ou serviço com necessidade de contratações frequentes, a
aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de
serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa, entre
outras.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D
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GABARITO LETRA D
DECRETO Nº 7892/2013 (REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PREVISTO NO ART. 15 DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993)
ARTIGO 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.
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LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 15. As compras, sempre que possível, deverão:
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.