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ID
2810761
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Macapá - AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A servidão ambiental

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.938/81


    Art. 9o-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

    (...)

    § 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida (alternativa E)


    Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua (alternativa A).

    § 1o O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos (alternativa C).

    § 2o A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no9.985, de 18 de julho de 2000.

    § 3o O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social (alternativas B e D).

  • A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua (art. 9º-B, Lei n° 11.284/06). Na instituição de servidão ambiental temporária, o prazo mínimo é de 15 (quinze) anos (art. 9º-B, § 1º).



    O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

  • Lei da PNMA:

    Art. 9-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    § 1 O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. 

    § 2 A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000. 

    § 3 O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Resuminho de Servidão Ambiental - Instrumento da PNMA (de acordo com o que mais cai em provas)

    Pode ser:

    >temporário/permanente; gratuito/oneroso; toda a propriedade ou parte dela.

    >O detentor da propriedade em regime de servidão pode alienar, vender, ceder, transferir - total ou parcial, definitivo ou temporário.

    >Prazo mímino exigido sob regime: 15 anos

    >Área máxima destinada: 65 ha

    >Não se aplica em áreas de APP e RL.

  • Segunda questão no mesmo sentido da FCC no mesmo ano. Vide Q958712

  • GABARITO: E

    As bancas amam cobrar sobre Servidão Ambiental.