-
Lei 6.938/81
Art. 9o-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
(...)
§ 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida (alternativa E).
Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua (alternativa A).
§ 1o O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos (alternativa C).
§ 2o A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 3o O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social (alternativas B e D).
-
A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua (art. 9º-B, Lei n° 11.284/06). Na instituição de servidão ambiental temporária, o prazo mínimo é de 15 (quinze) anos (art. 9º-B, § 1º).
O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.
-
Lei da PNMA:
Art. 9-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
§ 1 O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
§ 2 A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 3 O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.
Vida à cultura democrática, Monge.
-
Resuminho de Servidão Ambiental - Instrumento da PNMA (de acordo com o que mais cai em provas)
Pode ser:
>temporário/permanente; gratuito/oneroso; toda a propriedade ou parte dela.
>O detentor da propriedade em regime de servidão pode alienar, vender, ceder, transferir - total ou parcial, definitivo ou temporário.
>Prazo mímino exigido sob regime: 15 anos
>Área máxima destinada: 65 ha
>Não se aplica em áreas de APP e RL.
-
Segunda questão no mesmo sentido da FCC no mesmo ano. Vide Q958712
-
GABARITO: E
As bancas amam cobrar sobre Servidão Ambiental.