Assertiva Incorreta.
Os contratos administrativos, de modo genérico, são regidos pela Lei n° 8.666/93. No entanto, no caso de contratos cujo objeto seja a prestação de serviços públicos haverá regulação específica da Lei n° 8.987/95. Com base nela é que poderemos verificar se o arcabouço legal impôs a aplicação do princípio da continuidade do serviço público nos contratos administrativos.
Nesse diploma legal, sendo assim, fica evidente a aplicação do princípio da continuidade do serviço público no momento em que o legislador explicita duas exceções legais a esse princípio: inadimplemento do usuário e por razões de ordem técnica ou segurança das instalações. Se há o elenco de exceções, é porque a regra a contrario sensu passa a existir. Senão, vejamos:
Lei n° 8987/95 - Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
(...)
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
O STJ, no entanto, em defesa do interesse da coletividade, não permite que a prestação de serviço público seja interrompida por inadimplência quando o usuário for pessoa jurídica de direito público e a cessação dos serviços atingir unidades públicas essenciais
MUNICÍPIO. INTERRUPÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DAS UNIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. PRECEDENTES. PROVIMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, § 3º, II, DA LEI 8.987/95, E 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.427/96. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
1. É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente (Lei 8.987/95, art. 6º, § 3º, II). A finalidade é resguardar a continuidade do serviço, a qual restaria ameaçada porque oneraria a sociedade como um todo, que teria de arcar com o prejuízo decorrente de todos os débitos.
2. Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, prevalece nesta Corte a tese de que o corte de energia é possível (Lei 9.427/96, art. 17, parágrafo único), desde que não aconteça indiscriminadamente, preservando-se as unidades públicas essenciais, como hospitais, pronto-socorros, escolas e creches.
(...)
(REsp 654.818/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 19/10/2006, p. 241)