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ID
281077
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANEEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito do serviço público e do
contrato administrativo.

O princípio da continuidade do serviço público, segundo o qual o serviço público não pode ser interrompido, é aplicável ao exercício da função pública, mas não aos contratos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • Princípios da administração pública: continuidade do serviço público

    Princípio da continuidade do serviço público: a atividade da Administração é ininterrupta, não se admitindo a paralisação dos serviços públicos. Por esse princípio entende-se que o serviço público, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar.

    O serviço público destina-se atender necessidades sociais. É com fundamento nesse princípio que nos contratos administrativos não se permite seja invocada pelo particular a exceção do contrato não cumprido. A exceção do contrato não cumprido é deixar de cumprir a obrigação em virtude da outra parte não ter cumprido a obrigação correlata.

    Nos contratos civis bilaterais pode-se invocar a exceção do contrato não cumprido para se eximir da obrigação. Mas para quem contrata com a Administração, existe a impossibilidade de invocar a exception non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviços públicos.

    Hoje, a legislação já permite que o particular invoque a exceção de contrato não cumprido – Lei 8666/93 – Contratos e Licitações, apenas no caso de atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração. A existência dessa cláusula decorre da obediência ao princípio da continuidade do serviço público.

  • EM RAZÃO DAS CLÁUSULAS exorbitantes que são preconizadas em favor da Administraçãio para que o Poder público possa primar pelos preceitos da supremacia do interesse público.

    Apenas de forma excepcional, nos casos previstos em lei é que o particular poderá alegar a exceção de contrato nao cumprido contra a Adm. É dever do contratado prestar o serviço público de forma continuada!!!

    o particular poderá invocar a exceção de contrato não cumprido – Lei 8666/93 – Contratos e Licitações, apenas no caso de atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração. A existência dessa cláusula decorre da obediência ao princípio da continuidade do serviço público.

    item errado
  • Alberto, de fato o princípio da continuidade do serviço público é aplicável nos contratos administrativos, no entanto isso NÃO CARACTERIZA UMA CLÁUSULA EXORBITANTE. Esta é a posição da doutrina majoritária em direito administrativo, segundo aula da Professora Fernanda Marinela - LFG.
    Abraço!
  • É o princípio da continuidade do serviço público que autoriza a Administração Pública a ocupar provisoriamente, no caso de serviços essenciais, bens, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato no caso de rescisão do contrato administrativo (art. 58, V, da Lei 8.666/93).
  •  Assertiva Incorreta.

    Os contratos administrativos, de modo genérico, são regidos pela Lei n° 8.666/93. No entanto, no caso de contratos cujo objeto seja a prestação de serviços públicos haverá regulação específica da Lei n° 8.987/95. Com base nela é que poderemos verificar se o arcabouço legal impôs a aplicação do princípio da continuidade do serviço público nos contratos administrativos. 

    Nesse diploma legal, sendo assim, fica evidente a aplicação do princípio da continuidade do serviço público no momento em que o legislador explicita duas exceções legais a esse princípio: inadimplemento do usuário e por razões de ordem técnica ou segurança das instalações. Se há o elenco de exceções, é porque a regra a contrario sensu passa a existir. Senão, vejamos:

    Lei n° 8987/95 - Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
    (...)
    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    O STJ, no entanto, em defesa do interesse da coletividade, não permite que a prestação de serviço público seja interrompida por inadimplência quando o usuário for pessoa jurídica de direito público e a cessação dos serviços atingir unidades públicas essenciais

    MUNICÍPIO. INTERRUPÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DAS UNIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. PRECEDENTES. PROVIMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, § 3º, II, DA LEI 8.987/95, E 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.427/96. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
    1. É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente (Lei 8.987/95, art. 6º, § 3º, II).  A finalidade é resguardar a continuidade do serviço, a qual restaria ameaçada porque oneraria a sociedade como um todo, que teria de arcar com o prejuízo decorrente de todos os débitos.
    2. Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, prevalece nesta Corte a tese de que o corte de energia é possível (Lei 9.427/96, art. 17, parágrafo único), desde que não aconteça indiscriminadamente, preservando-se as unidades públicas essenciais, como hospitais, pronto-socorros, escolas e creches.
    (...)
    (REsp 654.818/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 19/10/2006, p. 241)
  • Questão Errada. Existe, inclusive, uma cláusula que permite à administração rescindir o contrato e assumir as atividades para prevenir que serviços essencias sejam interrompidos. Vejamos:
    Art 80. § 2o  É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais
  • O princípio da continuidade do serviço público rege a prestação do serviço público ao usuário, independente de quem o presta.

  • Rapaz, é só saber dos principios dos serviços publicos. Se é pra ser rápido o raciocinio na hora da prova, então;  A questão diz que a continuidade dos serviços publicos nao é aplicável aos contratos administrativos (Permissão, concessão, autorização(ato)). Simples e errado!

  • CRASE COR GEN MOTA - Mnemônico dos princípios expressos na Lei 8987/95

    Continuidade

    Regularidade

    Atualidade

    Segurança

    Eficiência

    CORtesia

    GENeralidade(universalidade)

    MOdicidade das TArifas

    Obs: Di Petro - A diferentona - inclui: MUTABILIDADE

  • Os contratos administrativos, de modo genérico, são regidos pela Lei n° 8.666/93. No entanto, no caso de contratos cujo objeto seja a prestação de serviços públicos haverá regulação específica da Lei n° 8.987/95. Ou seja, há aplicação do princípio da continuidade do serviço público nos contratos administrativos. 

     

    Sendo assim, na própria lei, fica evidente a aplicação do princípio da continuidade do serviço público no momento em que o legislador explicita duas exceções legais a esse princípio: inadimplemento do usuário e por razões de ordem técnica ou segurança das instalações.

     

    Item INCORRETO.

  • É aplicado também aos contratos, visto que, mesmo que a Adm não cumpra com suas obrigações, a outra parte não poderá deixar de concedê-lo, pois esse ato seria lesivo à população. O serviço só será assim suspenso mediante decisão judicial!

  • Concessão e Permissão, contratos administrativos, dispõem dessa prerrogativa
  • Contrato administrativo = concessão e permissão

    Logo, errado.