SóProvas


ID
281080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANEEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito do serviço público e do
contrato administrativo.

Os serviços prestados por pessoas jurídicas em regime de concessão ou permissão, ainda que para satisfazer as necessidades coletivas, não são considerados serviços públicos, já que não são prestados diretamente pelo Estado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo serviço público é a atividade administrativa concreta traduzida em prestações que diretamente representem, em si mesmas, utilidades ou comodidades materiais para a população em geral, executada sob regime jurídico de direito público pela administração pública ou, se for o caso, por particulares delegatários (concessionários e permissionários).
  • Da CF: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

    Bons estudos!

  • Os serviçoes públicos podem ser prestados de forma: direta pela Adm -- ou por quem lhe faça às vezes (no caso dos delegatários).
    item errado
  • Questão errada.

    A proposta da questão é enveredar o olhar para uma teoria chamada subjetiva. Na teoria subjetiva, o serviço será considerado público quando for prestado pelo Estado. Contudo, no Brasil adota-se a doutrina formalista, ou seja, a classificação em serviço público ou não será determinada por lei. Desta forma, os serviços de utilidade pública prestado por particulares são considerados serviços públicos.

    Abraços e bons estudos.
  • Errada!!
    Concessão e Permissão são formas de delegação, sendo obrigatória licitação e são caracterizadas como serviços públicos.
    A modalidade de Licitação aplicada na Concessão é a CONCORRÊNCIA.
  •                                   SERVIÇO PÚBLICO
     
             Para Hely Lopes Meirelles: "todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniência do Estado";
    DA CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
    Segundo o saudoso e ilustre professor Hely Lopes Meirelles, os serviços públicos podem ser classificados em:
    1. Serviço público propriamente dito: são os serviços públicos ditos essenciais, indispensáveis à própria sobrevivência do homem, sendo que, por isso mesmo, não admitem delegação ou outorga. Segundo a doutrina moderna, podem ser também chamados de serviços pró-comunidade (ex.: polícia, saúde);
    2. Serviço de utilidade pública: são úteis, mas sem a natureza da essencialidade, típica dos essenciais. Podem ser prestados diretamente pelo Estado ou por terceiros. São chamados também de serviços pró-cidadão (ex.: transporte, telefonia, energia elétrica);
    3. Serviço industrial: produz renda para aquele que o presta, de acordo com o estabelecido no artigo 173 da Constituição da República de 1988. Referida remuneração decorre de tarifa ou preço público. O estado presta o serviço industrial de forma subsidiária e estratégica;
    4. Serviço de fruição geral (uti universi): é o serviço remunerado por tributos, não possuindo, portanto, usuários definidos. Relativamente a tal serviço, a doutrina entende não ser o mesmo passível de corte, suspensão, má-prestação ou interrupção;
    5. Serviço individual(uti singuli): diferentemente do serviço de fruição geral, o serviço individual, consoante parte da doutrina, entende que este pode ser suspenso ou cortado, se o usuário, por exemplo, não realizar o pagamento da tarifa correspondente, na medida em que seus usuários são conhecidos e predeterminados.
     
    DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO
             1. OUTORGA ou descentralização por SERVIÇO - A prestação do serviço público pode ser feita por integrantes da Administração que sejam pessoas jurídicas de direito público (Ex: Autarquias e Fundações Públicas que tenham personalidade jurídica de direito público).
            - transferência da titularidade e da prestação do serviço público
            - feita por lei

             2. DELEGAÇÃO ou descentralização por COLABORAÇÃO (ou Serviço Concedido)– Pode ser feita por particular sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação.
            - transferência da execução do serviço público.
            - feita por contrato

            
  •  Concessão de S.P: "contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega ao contratado a execução de um serviço público, para que o execute em seu nome, por sua conta e risco e com remuneração por meio de tarifa a ser paga pelo usuário." 
     
     Permissão de S.P: "é a delegação, a TÍTULO PRECÁRIO, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à PF ou PJ que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco." 

     
  • independente de quem está prestando, serviço público é ATIVIDADE MATERIAL QUE A LEI ATRIBUI AO ESTADO.

  • O Estado presta serviço diretamente, ou indiretamente através das Concessionárias e Permissionárias.  

  • ERRADO.

    Pois trata de serviço público, sim, prestado de forma INDIRETA pelo ESTADO.

  • ERRADO

     

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

     

    ---> Faz-se necessário falar que, em outros dispositivos, a prórpia Constituição Federal prevê também a AUTORIZAÇÃO como insturmento de delegação de serviços públicos. No entanto, a sua utilização deve ser EXCEPCIONAL!

     

     

     

    Direito Adminsitrativo Descomplicado

     

     

     

     

                                                                      #continuenoseuobjetivo  #continuedirecionado  #continuecomfome

     

     

  • ERRADO


    Conceito restrito de Serviços Públicos perfilhados por:


    Profª Mª Sylvia Di Pietro é o que abrange todas as prestações de utilidades ou comodidades materiais efetuadas diretamente à população, pela administração pública ou pelos delegatários de serviços públicos, e também as atividades internas ou atividade meio da administração (por vezes chamadas de “serviços administrativos”), voltadas apenas indiretamente aos interesses ou necessidades dos administrados.


    Por fim, a mais restrita das definições – proposta pelo Profº Celso Antônio Bandeira de Melo -, que adotamos desta obra, considera serviço público unicamente a prestação direta  à população, pela administração pública ou pelos delegatários de serviços públicos, de utilidade ou comodidades materiais voltadas a satisfação de suas necessidades ou meros interesses.


    Fonte: Direito Administrativo (Descomplicado). Marcelo Alexandrino e Augustinho Paludo. 26ª ed. 2018, pág. 831. Editora Método.


  • SERVIÇOS PÚBLICOS

    • Base Legal: CF/88, Art. 175 - dispõe que o Estado é o titular dos serviços públicos (e não abre qualquer exceção);

    • Porém, a execução material desses serviços não precisa ser, necessariamente, do próprio aparato estatal; é aí que entram a concessão ou permissão, forma de prestação de serviços indiretos, e sempre precedidos de licitação;

    • Independente de quem presta o serviço, o SERVIÇO PÚBLICO é atividade material que a lei atribui ao Estado;