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Gabarito: ERRADO
Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo serviço público é a atividade administrativa concreta traduzida em prestações que diretamente representem, em si mesmas, utilidades ou comodidades materiais para a população em geral, executada sob regime jurídico de direito público pela administração pública ou, se for o caso, por particulares delegatários (concessionários e permissionários).
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Da CF: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
Bons estudos!
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Os serviçoes públicos podem ser prestados de forma: direta pela Adm -- ou por quem lhe faça às vezes (no caso dos delegatários).
item errado
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Questão errada.
A proposta da questão é enveredar o olhar para uma teoria chamada subjetiva. Na teoria subjetiva, o serviço será considerado público quando for prestado pelo Estado. Contudo, no Brasil adota-se a doutrina formalista, ou seja, a classificação em serviço público ou não será determinada por lei. Desta forma, os serviços de utilidade pública prestado por particulares são considerados serviços públicos.
Abraços e bons estudos.
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Errada!!
Concessão e Permissão são formas de delegação, sendo obrigatória licitação e são caracterizadas como serviços públicos.
A modalidade de Licitação aplicada na Concessão é a CONCORRÊNCIA.
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SERVIÇO PÚBLICO
Para Hely Lopes Meirelles: "todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniência do Estado";
DA CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
Segundo o saudoso e ilustre professor Hely Lopes Meirelles, os serviços públicos podem ser classificados em:
1. Serviço público propriamente dito: são os serviços públicos ditos essenciais, indispensáveis à própria sobrevivência do homem, sendo que, por isso mesmo, não admitem delegação ou outorga. Segundo a doutrina moderna, podem ser também chamados de serviços pró-comunidade (ex.: polícia, saúde);
2. Serviço de utilidade pública: são úteis, mas sem a natureza da essencialidade, típica dos essenciais. Podem ser prestados diretamente pelo Estado ou por terceiros. São chamados também de serviços pró-cidadão (ex.: transporte, telefonia, energia elétrica);
3. Serviço industrial: produz renda para aquele que o presta, de acordo com o estabelecido no artigo 173 da Constituição da República de 1988. Referida remuneração decorre de tarifa ou preço público. O estado presta o serviço industrial de forma subsidiária e estratégica;
4. Serviço de fruição geral (uti universi): é o serviço remunerado por tributos, não possuindo, portanto, usuários definidos. Relativamente a tal serviço, a doutrina entende não ser o mesmo passível de corte, suspensão, má-prestação ou interrupção;
5. Serviço individual(uti singuli): diferentemente do serviço de fruição geral, o serviço individual, consoante parte da doutrina, entende que este pode ser suspenso ou cortado, se o usuário, por exemplo, não realizar o pagamento da tarifa correspondente, na medida em que seus usuários são conhecidos e predeterminados.
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO
1. OUTORGA ou descentralização por SERVIÇO - A prestação do serviço público pode ser feita por integrantes da Administração que sejam pessoas jurídicas de direito público (Ex: Autarquias e Fundações Públicas que tenham personalidade jurídica de direito público).
- transferência da titularidade e da prestação do serviço público
- feita por lei
2. DELEGAÇÃO ou descentralização por COLABORAÇÃO (ou Serviço Concedido)– Pode ser feita por particular sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação.
- transferência da execução do serviço público.
- feita por contrato
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Concessão de S.P: "contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega ao contratado a execução de um serviço público, para que o execute em seu nome, por sua conta e risco e com remuneração por meio de tarifa a ser paga pelo usuário." |
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Permissão de S.P: "é a delegação, a TÍTULO PRECÁRIO, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à PF ou PJ que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco." |
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independente de quem está prestando, serviço público é ATIVIDADE MATERIAL QUE A LEI ATRIBUI AO ESTADO.
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O Estado presta serviço diretamente, ou indiretamente através das Concessionárias e Permissionárias.
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ERRADO.
Pois trata de serviço público, sim, prestado de forma INDIRETA pelo ESTADO.
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ERRADO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
---> Faz-se necessário falar que, em outros dispositivos, a prórpia Constituição Federal prevê também a AUTORIZAÇÃO como insturmento de delegação de serviços públicos. No entanto, a sua utilização deve ser EXCEPCIONAL!
Direito Adminsitrativo Descomplicado
#continuenoseuobjetivo #continuedirecionado #continuecomfome
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ERRADO
Conceito restrito de Serviços Públicos perfilhados por:
Profª Mª Sylvia Di Pietro é o que abrange todas as prestações de utilidades ou comodidades materiais efetuadas diretamente à população, pela administração pública ou pelos delegatários de serviços públicos, e também as atividades internas ou atividade meio da administração (por vezes chamadas de “serviços administrativos”), voltadas apenas indiretamente aos interesses ou necessidades dos administrados.
Por fim, a mais restrita das definições – proposta pelo Profº Celso Antônio Bandeira de Melo -, que adotamos desta obra, considera serviço público unicamente a prestação direta à população, pela administração pública ou pelos delegatários de serviços públicos, de utilidade ou comodidades materiais voltadas a satisfação de suas necessidades ou meros interesses.
Fonte: Direito Administrativo (Descomplicado). Marcelo Alexandrino e Augustinho Paludo. 26ª ed. 2018, pág. 831. Editora Método.
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SERVIÇOS PÚBLICOS
• Base Legal: CF/88, Art. 175 - dispõe que o Estado é o titular dos serviços públicos (e não abre qualquer exceção);
• Porém, a execução material desses serviços não precisa ser, necessariamente, do próprio aparato estatal; é aí que entram a concessão ou permissão, forma de prestação de serviços indiretos, e sempre precedidos de licitação;
• Independente de quem presta o serviço, o SERVIÇO PÚBLICO é atividade material que a lei atribui ao Estado;