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GABARITO E
Lei 8.666/93
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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LICITAÇÃO - REVOGAÇAÕ X ANULAÇÃO
ANULAÇÃO : ilegalidade (FCC18)
-OFÍCIO OU REQUER// 3º
-pode ocorrer APÓS ASS. CONTRATO
Precedida CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Anula TODO OU PARTE procedimento (FCC18) Não garante INDENIZAÇÃO EXC.já tiver executado e preju comprovados -- SE empresa culpada ñ indeniza
REVOGAÇÃO: conveniênica /oport. -só pode ocorrer:
1) FATO SUPERVENIENTE DEV. COMPROVADO (UEM18)
2) ADJUDICATÁRIO NÃO COMPARECE p ass. Contrato
NÃO PODE APÓS ASS. CONTRATO Contraditório e ampla defesa só após homologação e a adjudicação Sempre TOTAL PODER JUD. NÃO REVOGA ATO DA ADM
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Por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta,
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GABARITO: LETRA E
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.