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ID
2811862
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que o Ministério Público tenha instaurado procedimento para apuração de denúncia apresentada por servidor público, acerca de superfaturamento em contratos de obras em determinado órgão público. Ao final do procedimento, restou evidenciado o pagamento de propina por empresários a agentes públicos, além do sobrepreço nos contratos em questão. Diante de tal cenário,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C".


    A Aplicação da Lei de Improbidade Administrativa se estende não só aos agentes públicos, mas aos particulares que tenham contribuído ou se beneficiado com as condutas tipificadas na lei, conforme se verifica em seu art. 3º:


      Art. 3°: "As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta."



  • achei que a letra C estava errada, pois no final diz " aplicadas por decisão judicial"

    as aplicações das penalidades da 8429 não podem ser por decisão administrativa também não?


  •  

    A aplicação de sanções por improbidade administrativa depende da comprovação de conduta comissiva dolosa ou fraudulenta por parte dos envolvidos, que podem ser agentes públicos ou particulares. Errada Se houve prejuízo ao erário (superfaturamento dos contratos), as sanções são aplicadas em caso de dolo ou culpa. 

     


  • A a aplicação de sanções por improbidade administrativa depende da comprovação de conduta comissiva dolosa ou fraudulenta por parte dos envolvidos, que podem ser agentes públicos ou particulares. 

    Art. 9. VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;


    B as sanções por improbidade administrativa são aplicáveis, pela sua própria natureza, apenas aos agentes públicos, respondendo os particulares na esfera civil e criminal. C


    C) tanto os agentes públicos como os particulares que concorreram ou se beneficiaram com a prática do ato estão sujeitos à sanções por improbidade administrativa, nos limites de sua responsabilidade, aplicadas por decisão judicial. (CERTA) Art.3


    D os agentes políticos, como Secretários de Estado, não estão sujeitos à sanção por improbidade administrativa, respondendo apenas por crime de responsabilidade, apenado administrativamente. 


    E o Ministério Público poderá aplicar aos agentes públicos, administrativamente, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sanções previstas na legislação relativa a atos de improbidade, no que concerne àquelas de cunho estritamente patrimonial e administrativo.  

    Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público

  • "A efetiva APLICAÇÃO DAS SANÇÕES previstas na LIA é de COMPETÊNCIA PRIVATIVA do Poder Judiciário, NÃO podendo ser realizada pela Administração Pública" (STF, RTJ, 195/73).


    O trecho acima é do livro Manual de Direito Administrativo, do professor Alexandre Mazza, 7a edição, página 842.


    Em resumo, ainda segundo o professor Mazza, acontece o seguinte:


    1) Qualquer pessoa que tenha ciência de ato de improbidade, pode representar à autoridade administrativa competente para que realize as investigações (LIA, art. 14);


    2) A representação deve seguir forma obrigatória (art. 14, parágrafo 1º). Porém, a denúncia anônima poderá ser admitida se for verdade - STJ, RMS 30510;


    3) É instituída uma comissão processante que deverá dar conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas sobre a existência do procedimento administrativo (investigação) para apurar a prática do ato de improbidade (art. 15);


    4) Se houver fundados indícios de responsabilidade, a comissão processante representará ao Ministério Público ou à Procuradoria do órgão para que requeira em JUÍZO a Decretação do Sequestro dos Bens do agente ou do terceiro (art. 16). O professor Mazza destaca que esse pedido de Sequestro segue o rito do NCPC, artigo 300 e seguintes;


    5) Quanto à legitimidade ativa, somente podem propor a ação de improbidade administrativa o Ministério Público e a PJ prejudicada! O MP atuará de qualquer maneira, se não for na autoria, será obrigatoriamente como fiscal da lei (custus legis).


    Lembrando que a ação de improbidade deve ser proposta na 1a instância e NÃO há foro privilegiado! Além disso, aplica-se a Lei da Ação Civil Pública (7.347/85) de forma subsidiária.


    Espero ter contribuído!

    :)




    *Comentário baseado no livro citado no início do comentário.

  • GABARITO "C"


    #COMPLEMENTANDO: Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa. STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).


  • C.

    Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa. STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

  • gab.C

  • Maria, apenas por decisão judicial! Um PAD pode dar início a isso, mas aí seria algo à parte

  • Ananda Bacelar, sua linda

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)   

     

    ARTIGO 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • Sanções por improbidade administrativa - Decisão judicial

    Sanções administrativas(Disciplinares) - Administração

  • GABARITO: LETRA C

    CAPÍTULO I

    Das Disposições Gerais

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    FONTE:  LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.  

  • A partir das informações contidas no enunciado da questão, vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa A: Errada. O art. 5° da Lei 8.429/92 prevê que "Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano". Pela leitura do mencionado dispositivo legal, é possível concluir que nem sempre a aplicação de penalidades por improbidade se dá em virtude de conduta comissiva dolosa.

    Alternativa B: Errada. Além dos agentes públicos, particulares também podem responder por improbidade, desde de que se beneficiem ou concorram para a prática do ato (art. 3° da Lei 8.429/92).

    Alternativa C: Correta. Nos termos do art. 3° da Lei 8.429/92, "As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta".

    Alternativa D: Errada. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, da CF.

    Alternativa E: Errada. O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública decorrente de ato de improbidade. Todavia, a efetiva aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa é de competência do Poder Judiciário.

    Gabarito do Professor: C
  • A - ERRADO. CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA. INTENÇÃO DOLOSA OU CULPOSA.

    Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

    B- ERRADO. PARTICULAR PODE RESPONDER TAMBÉM.

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    C- CERTO

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    OBS.: DIANTE DE PLURAL, CRASE NEM A PAV = SUJEITOS A SANÇÕES.

    D- ERRADO. AGENTES POLÍTICOS RESPONDEM POR ATO DE IMPROBIDADE, EXCETO O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ISSO PORQUE O ATO DE IMPROBIDADE PARA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA É PREVISTO COMO CRIME DE RESPONSABILIDADE NO ART. 85, V, DA CF.

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967 e na Lei 1.079/1950. STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1777597 / PB, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 15/08/2019 (Sem Info).

    Sujeição dos Agentes Políticos a Duplo Regime Sancionatório em Matéria de Improbidade. Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. STF, Tribunal Pleno, Pet 3240 AgR, Relator Teori Zavascki, Relator p/ Acórdão: Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018 (Info 901).

    E- ERRADO. AS SANÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE SÓ PODEM SER APLICADAS POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA, UMA VEZ QUE SE ORIGINAM DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

    Art. 12, Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.