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ID
2811865
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes, para fins de controle da atuação da Administração pública pelo Poder Judiciário,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "B"

     

     

    Primeiramente é bom destacar que o tema - "Teoria dos Motivos Determinantes", vem sendo cobrado em várias provas de concurso de nível superior ultimamente, ou seja, vale a pena estudar o assunto!

     

    Para tal teoria vincula - se o administrador ao motivo declarado para o fim buscado. Assim sendo, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado (vinculado).  Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado. Convém destacar que a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade (vide STF, HC141925 / DF).

     

    Por fim, a alternativa "B" fala em "inexistência ou falsidade dos pressupostos de fato ou de direito declarados pela Administração para edição do ato". O que nos leva a cre que trata - se de ATO ILEGAL O QUAL DEVERÁ SER ANULADO, TANTO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU PODER JUDICIÁRIO! (vide súmula 473 do STF)

     

     

    REFERÊNCIAS: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2605114/em-que-consiste-a-teoria-dos-motivos-determinantes-aurea-maria-ferraz-de-sousa

  • Trata-se da teoria preconizada por Gaston Jèze a partir das construções jurisprudenciais do Conselho de Estado francês, que trata do controle do motivo (ilícito ou imoral) do ato administrativo.

    O motivo determinante significa, para o autor, as condições de fato e de direito que impelem um indivíduo a realizar um ato.

    Segundo Jèze, a atividade dos agentes administrativos, no exercício da competência, somente pode ter por motivo determinante o bom funcionamento do serviço público. Essa construção teórica alcançou bastante influência no campo jurídico.

    No Brasil, a teoria dos motivos determinantes é utilizada para a situação em que os fundamentos de fato de um ato administrativo são indicados pela motivação, hipótese na qual a validade do ato depende da veracidade dos motivos alegados.

     

    O exemplo clássico de seu uso é a exoneração ad nutum: Se a Administração praticar o ato alegando falta de verba e, em seguida, contratar um novo funcionário para a mesma vaga, ele será nulo por vício de motivo, pois o fundamento alegado não se mostrou verdadeiro. Assim, a partir da motivação, vincula-se a Administração ao alegado, isto é, ao motivo que acaba sendo determinante.

     

    Gabarito: B

    (Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/334791492/o-que-consiste-a-teoria-dos-motivos-determinantes)

  • a) autoriza a revisão do ato administrativo por motivo de interesse público, permitindo que o Judiciário avalie as prioridades adotadas pelas políticas públicas ou programas de governo à luz dos princípios aplicáveis à Administração.  - Poder judiciario só pode avaliar a legalidade do ato se houver vicio de finalidade este pode se manifestar mas quanto revisar o interesse público não.

     

    b) permite a anulação judicial de atos discricionários, quando identificada inexistência ou falsidade dos pressupostos de fato ou de direito declarados pela Administração para edição do ato.  - neste caso se admite vício de motivo, ou seja ato passivel de anulação - CORRETO

     

    c) aplica-se apenas em relação a atos vinculados, permitindo a sua invalidação quando ausentes os pressupostos fixados em lei para motivar a sua edição. - o poder judiciario pode anular atos vinculados ou discricionarios

     

    d) autoriza a revogação de atos administrativos quando verificado que a efetiva motivação do mesmo não foi o interesse público, mas sim o atingimento de fim ilícito ou imoral.  - o poder judiciario não revoga ele somente anula atos

     

    e) permite a revisão do mérito do ato administrativo, com a avaliação das razões de conveniência e oportunidade que ensejaram a sua edição, salvo em relação aos discricionários.  - o poder judiciario não tem competencia para realizar essa avaliação, ele só pode questionar quanto a legalidade do ato

  • o motivo declarado pelo administrador deve ser legal. por isso o nome "motivo determinante", descoberta a falsidade, ou ilegalidade, cabe anulacao por via judicial.

  • “MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO INDEFERIDO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PLAUSÍVEL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO E DA MORALIDADE PÚBLICA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. 1- Embora o ente estatal impetrado trate a concessão da licença prêmio a servidora pública como ato discricionário, deve-se levar em consideração que, in casu, o seu indeferimento foi motivado, neste ponto, deve ser aplicada a teoria dos motivos determinantes, de modo que a Administração Pública está vinculada a justificativa por ela apresentada, cabendo ao Judiciário o exame do motivo, sobre o seu aspecto legal. 2 – Ademais não se pode olvidar que o ato administrativo que nega ao servidor público o direito de gozar a licença-prêmio, sem razoável justificativa, e desvinculada de qualquer critério legal, carece de validade, eis que refoge à regra constitucional segundo a qual a legalidade, a motivação e a moralidade dos agentes públicos são a pedra de toque da Administração Pública.”

    “[...] 3. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, o qual envolve a verificação da efetiva ocorrência dos pressupostos de fato e direito, podendo o Judiciário atuar, inclusive, nas questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade. [...]”

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 981.548 GOIÁS

     

     

     

     

  • a denominada teoria dos motivos determinantes consiste em explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos que ela declarou como causa determinante da prática de um ato. Tal teoria aplica-se aos atos vinculados e discricionários. Salienta-se que a aludida teoria tem aplicação mesmo que a motivação do ato não fosse obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela administração, como é o caso de, por exemplo, nomeação e exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão (independem de motivação).

     

    B

  • Correta letra B:


    É só lembrar dos cargos em comissão. A Administração não precisa dizer o motivo pelo qual deseja exonerar um CC, mas se o fizer, a exoneração ficará vinculada aos motivos alegados. Caso esses motivos sejam posteriormente declarados ilegais o ato de exoneração também o será.

  • b) permite a anulação judicial de atos discricionários, quando identificada inexistência ou falsidade dos pressupostos de fato ou de direito declarados pela Administração para edição do ato.

     

    CORRETO.

     

    A teoria dos motivos determinantes se baseia na ideia de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade administrativa. Como consequência da aplicação dessa teoria, toda vez que o ato administrativo for motivado, sua validade ficará vinculada à existência dos motivos expostos. Assim, ainda que a lei não exija a motivação, se o ato administrativo for motivado, ele só será válido se os motivos declarados forem verdadeiros.


    Exemplo: a doutrina cita o caso do ato de exoneração ad nutum de servidor ocupante de cargo comissionado. Esse tipo de ato não exige motivação. Contudo, se a autoridade competente alega que a exoneração decorre da impontualidade habitual do comissionado, a validade do ato exoneratório passa a depender da existência do motivo declarado. Se o interessado apresentar “folha de ponto” comprovando ineludivelmente sua pontualidade, a exoneração deverá ser anulada, seja pela via administrativa, seja pela judicial. Prosseguindo nesse entendimento, também não é admitido que a Administração, após a contestação judicial dos motivos alegados, apresente novos motivos tentando salvar o ato viciado, mesmo que tal ato seja discricionário. Na hipótese citada (exoneração ad nutum), anulado o ato exoneratório, pode a administração editar novo ato sem declinar os motivos (sem motivação expressa), exonerando novamente o servidor, mas este terá direito à percepção da remuneração relativa ao lapso de tempo compreendido entre a primeira exoneração e sua anulação.


    É oportuno registrar que a teoria dos motivos determinantes se aplica tanto aos atos administrativos vinculados quanto aos discricionários, sendo suficiente para sua aplicação que o ato tenha sido motivado.

     

    Bons estudos!

  • COMPLEMENTANDO:


    Em alguns casos, a própria lei e a Constituição Federal autorizam a ausência de motivação: são os casos de exoneração ad nutum. A relação baseia-se na confiança. Assim, a perda da confiança não precisa ser justificada.

     

    No entanto, se o ato for motivado e os motivos não forem verdadeiros ou for viciado, o ato será inválido. Os motivos, portanto, devem corresponde à realidade, sob pena de nulidade do ato. Essa é a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.


  • GAB.: B

    A teoria dos motivos determinantes indica que nem todos os atos precisam ser motivados, no entanto, sendo motivado faz-se necessário o cumprimento do motivo apresentado sob pena de invalidade do ato.

    EXEMPLO DE ATO IMOTIVADO: Nomeação e exoneração para cargo em comissão.

    MAS ISAEL O ATO É DISCRICIONÁRIO, O PODER JUDICIÁRIO PODE INTERFERIR? Bom, neste caso sim! Haja vista que a intervenção não é imposta sobre o mérito da autoridade, senão sobre a invalidade gerado por quebra da teoria dos motivos determinantes.

    INVALIDADE = ILEGALIDADE = ANULAÇÃO = PODER JUDICIÁRIO TEM COMPETÊNCIA TAMBÉM.

    DEUS NO COMANDO.

  • GABARITO - LETRA B.

    TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - A VALIDADE DO ATO FICARÁ CONDICIONADA À VERACIDADE DOS MOTIVOS DECLARADOS.

  • alguém já disse e eu reitero: esse 'mesmo' na redação da FCC tá de matar. E não são poucos...

  • GABARITO LETRA B

    Teoria dos motivos determinantes => é utilizada para a situação em que os fundamentos de fato de um ato administrativo são indicados pela motivação, hipótese na qual a validade do ato depende da veracidade dos motivos alegados. Ex: exoneração ad nutum: Se a Administração praticar o ato alegando falta de verba e, em seguida, contratar um novo funcionário para a mesma vaga, ele será nulo por vício de motivo, pois o fundamento alegado não se mostrou verdadeiro. Assim, a partir da motivação, vincula-se a Administração ao alegado, isto é, ao motivo que acaba sendo determinante

  • Antes do gestor, à lei.

  • Assertiva "B"

    Meu pensamento sobre Teoria dos Motivos Determinantes:

    -Se alguém no mérito adm declara um motivo falso ou inexistente, aquilo torna-se vinculado, pois mentir é contra a lei, neste caso o poder Judiciário pode atuar....

    Força guerreiros, bons estudos e Deus abençoe todos vocês, juntos compartilhando conhecimento venceremos, pois o conhecimento nunca é demais!!!

  • A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

    Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.

    Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.

    Neste sentido, vale trazer a ementa do julgamento proferido nos autos do HC 141925 / DF, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, datado de 14/04/2010:

    HABEAS CORPUS . PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSAO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZAO DE SUA CONDENAÇAO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇAO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇAO. INVALIDADE DA PORTARIA.

    ORDEM CONCEDIDA.

    Fonte: lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2605114/em-que-consiste-a-teoria-dos-motivos-determinantes-aurea-maria-ferraz-de-sousa.

  • " A aplicação mais importante deste princípio incide sobre OS DISCRICIONÁRIOS exatamente aqueles em que se permite certa margem ao agente maior liberdade de aferição da conduta.

    Mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto,expressa motivação, esta, se existir,passa a vincular o agente aos termos em que foi mencionada." Carvalhinho - Manual de Direito Administrativo - Cap.4,pg.123 (grifo meu)

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre os atos administrativos e as teorias que tratam dos elementos que compõem o ato.

    A Teoria dos Motivos Determinantes foi desenvolvida no Direito francês e funda-se na defesa de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato de gerou a manifestação da vontade. Neste sentido, se o motivo, dada a sua importância por fundamentar vontade do administrador, não estiver presente, o ato é nulo. Os motivos que justificam a realização do ato.
    Os vícios do motivo podem ser de duas espécies: falta de correspondência com a realidade fática ou jurídica. Deste modo, o ato pode ilegal porque não existe na realidade o motivo alegado, ou então porque juridicamente não possui o caráter que o autor do ato o conferiu.
    Uma grande importância da aplicação desta teoria está na edição de atos discricionários. Defende-se a inexistência de motivação dos atos discricionários, no entanto, uma vez apresentado o motivo, fica a Administração vinculada a ele, podendo, inclusive ser objeto de apreciação judicial para verificação de eventual ilicitude por não se mostrar real fática ou juridicamente.

    Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 122-124)

    Vamos a análise das alternativas:

    A) ERRADA - a Teoria dos Motivos Determinantes autoriza a revisão do ato em razão de ilicitude no motivo apresentado, uma vez que tal elemento do ato passa a vincular a Administração Pública.
    B) CORRETA - a alternativa está em conformidade com o que foi exposto acima.
    C) ERRADA - a teoria aplica-se também aos atos discricionários, desde que motivados.
    D) ERRADA - o caso narrado da alternativa, em que se configure a existência de ilicitude, o instituto que se aplica é a anulação do ato viciado e não a revogação.
    E) ERRADA - o mérito do ato administrativo consubstancia-se na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração Pública, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, a oportunidade e a justiça do ato. De fato, uma vez motivado o ato, pode haver o controle sobre esse motivo, no entanto, engloba também os atos discricionários, se motivados.
    GABARITO: LETRA B