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ID
2811868
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Constitui hipótese de inexigibilidade de licitação, nos termos previstos pela Lei n° 8.666/1993, autorizando a Administração pública a efetuar contratação direta,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

     

     

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • d)

    contratação, inclusive por intermédio de empresário exclusivo, de artista consagrado pela opinião pública.

      

    Só uma observação o empresário precisa ser exclusivo. Atenção!

  • GABARITO LETRA D

     

    Inexigível:

    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 25 da Lei 8666/93

    Rol EXEMPLIFICATIVO

    Há impossibilidade fática ou jurídica DE COMPETIÇÃO. (Não há como se realizar uma licitação nesse caso).​

     

    BIZU

    INEXIGIBILIDADE: (MACETE: PENSA)

    PE - Produtor Exclusivo 

    NS - Natureza Singular 

    A - Artista consagrado 

     

     

    “Volle est posse” 
    ​5555555
    212585212
    894 719 78 48

     



  • A licitação será inexigível:


    a) para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;


    b) para a contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;


    c) para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.


  • Gabarito D

     

    d)  contratação, inclusive por intermédio de empresário exclusivo, de artista consagrado pela opinião pública

     

     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

     

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

     

    § 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

     

    § 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

     

    .  

  • Art.25. É Inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    Comentário: 

    • A INEXIGIBILIDADE ocorre quando há inviabilidade de competição, ou seja, não é possível realizar um procedimento competitivo em virtude das condições da situação (por exemplo: só houver um fornecedor).

    • A relação de situações de licitação inexigível é EXEMPLIFICATIVA,isto é, nem todos os casos constam expressamente no art. 25 da Lei de Licitações. Por isso que a lei utiliza a expressão "em especial", dando um sentido de mera exemplificação. Veja os três e exemplos de inexigibilidade do art. 25:

     

     

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial EXCLUSIVO, VEDADA A PREFERÊNCIA DE MARCA,devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de ATESTADO fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou serviço, pelo sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.

    II - para a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS enumerados no art. 13 desta lei, de NATUREZA SINGULAR, com profissionais ou empresas de NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, VEDADA a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - Para a contratação de PROFISSIONAIS DE QUALQUER SETOR ARTÍSTICO, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    GABA " d"

  • Nos termos do art. 25, III, da Lei n. 8.666/93, é inexigível a licitação, para contratação direta ou através de empresário exclusivo, de profissional de qualquer setor artístico consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.


    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)


  • Nos termos do art. 25, III, da Lei n. 8.666/93, é inexigível a licitação, para contratação direta ou através de empresário exclusivo, de profissional de qualquer setor artístico consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.


    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)


  • Inexigibilidade -> inviabilidade de competição, são casos exemplificativos: F A S

    1.Fornecedor exclusivo

    2.Atividade artística

    3.Serviço técnico especializado



    DispensadA-> vAi(a administração está se desfazendo de seus bens)DA, DOA, ALIENA, INVESTI, PERMUTA, VENDE

    1.DAção em pagamento de imóveis (interesse social)

    2.DOAção de móveis(interesse local)

    3. II de imóveis ( para própria administração; programas habitacionais; regularização fundiária)

    4.ALIENAção (idem a doação de imóveis)

    5.INVESTIdura (núcleos residenciais nas hidrelétricas; imóvel resultante de obra pública)

    6.PERMUTA (troca)

    7.VENDA de ações e títulos públicos



    DispensávEl-> vEm(a administração está adquirindo bens):

    1.Obras e serviços de engenharia - até 33 mil

    2.Serviços de compra - até 17.600

    3.Guerra ou Grave pertubação da ordem

    4.Emergência ou Calamidade Pública - quando caracterizada urgência no atendimento da situação no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos.

    5.Licitação deserta - quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa justificadamente não puder ser repetida.

    6.Compra ou locação de imóvel - cujas necessidades de instalação e localização condicionem sua escolha.

    7.Remanescente de obra, serviço ou fornecimento - em consequência de rescisão contratual

    8.Aquisição ou Restauração de obras de arte e objetos históricos.

    9.Contratação de associação de portadores deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade e desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

    10.Celebração de contratos de prestação de serviço com as organizações sociais

  • Resumex

    Inexigibilidade

    1) Exclusividade (vedada marca)

    2) Serviço Técnico + Natureza Singular + Notória Especialização (vedada publicidade/divulgação)

    3) Artista Consagrado

  • A licitação decorre de exigência constitucional, conforme se depreende da redação do inciso XXI, do artigo 37, da Lei Maior, in verbis : XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

    Coube à Lei 8.666/93 regulamentar este instituto e dispor, inclusive, sobre as hipóteses de sua inexigibilidade, que são:

    - Compras de materiais e equipamentos que sejam fornecidos com exclusividade por uma única empresa, produtor ou representante comercial.

    - Contratações de serviços técnicos elencados no art. 13 da lei 8666/93, profissionais de notória especialização, exceto os de publicidade.

    - Contratações de profissionais do ramo artístico, desde que o mesmo detenha aceitação pela crítica e pela opinião pública.

  • Letra D

    Art. 25, Lei 8.666/93 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública

  • Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
     

  • A palavra inclusive aí foi uma pegadinha. Quem não lembrar do texto da lei pode cair na tentação de achar que está errado, devido o inclusive, por achar que é unicamente por meio de Empresario.Mas, pode ser contratação direta ou através de empresário.

  • Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
     

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.  

  • contratação, inclusive por intermédio de empresário exclusivo, de artista consagrado pela opinião pública.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre as hipóteses de inexigibilidade de licitação.


    A realização de licitação, por força Constitucional, é uma imposição aos entes governamentais que pretendem selecionar as melhores propostas para contratar. Desta forma, a Lei Federal nº. 8.666/1993 veio regulamentando o dispositivo Constitucional e estabelecendo as regras gerais a serem seguidas, dentre tais regras se tem aquelas pertinentes aos limites de valor de cada modalidade. Tem-se, portanto, como regra, a obrigatoriedade de licitação. No entanto, o próprio texto constitucional em seu art. 37, inciso XXI, prevê a possibilidade de casos de exceção à regra geral de licitar. Neste sentido, a lei federal n.º 8.666/1993 previu as hipóteses de licitação dispensada, de dispensa e de inexigibilidade.



    José dos Santos Carvalho Filho explica que as hipóteses de dispensa de licitação são apresentadas em um rol taxativo, nos quais, em tese, poderia ser realizado o processo de licitação, contudo, pela particularidade dos casos o legislador decidiu não tornar obrigatória a licitação quando configurados. São situações que fogem à regra geral de licitar e, portanto, são excepcionais. A inexigibilidade de licitação não há obrigação de licitar por não ser viável a competição, ou seja, mesmo que fosse realizada a licitação não haveria no mercado competidores para aquele objeto que se pretende contratar. É o caso clássico de contratação de artistas: se o Estado "A" pretende contratar Roberto Carlos para um show, não há razão para se fazer uma licitação, pois não haverá possibilidade de aparecer um outro concorrente. Vale destacar que o rol apresentado no art. 25 da Lei Federal nº. 8.666/1993 é meramente exemplificativo, de forma que outros casos podem surgir desde que enquadrados na hipótese prevista neste dispositivo.(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 259)


    É importante destacar que na inexigibilidade o valor não é um elemento determinante. Na dispensa, por exemplo, é possível o enquadramento em razão do baixo valor da contratação, no entanto, na inexigibilidade o pressuposto será SEMPRE a inviabilidade de se obter competição. 


    Diante do exposto, vamos a análise das alternativas:


    A) ERRADA - a exigência de capacidade técnica por si só não torna inviável a competição e inclusive é um dos documentos passíveis de serem exigidos durante a fase habilitação da licitação, desta forma, não pode a contratação se dar por meio de inexigibilidade.

    B) ERRADA - da mesma forma como na alternativa anterior, a justificativa da inexigibilidade é a inviabilidade de competição por limitação do mercado, no caso em tela, ainda que se trate de um produto específico não está clara a situação fática de limitação do mercado que justifique a inexigibilidade.

    C) ERRADA - também não é uma situação de inviabilidade de competição.

    D) CORRETA -  a contratação de artista consagrado pela opinião pública é uma hipótese de inexigibilidade, inclusive está expressamente prevista no inciso III do art, 25 da Lei Federal nº. 8.666/1993.

    E) ERRADA -  inexigibilidade é para contratações ou aquisições quando inviável a competição, não para a alienação de bens.


    GABARITO: LETRA D


    TRANSCRIÇÃO DO ARTIGO 25 DA LEI Nº. 8.666/1993

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    § 1º  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

    § 2º  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

     

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • Assim, são três casos exemplificativos de inexigibilidade de licitação:

    >>> no caso de fornecedor exclusivo, vedada preferência por marcas;

    >>> na contratação de serviço técnico profissional especializado, de natureza singular, vedada a inexigibilidade no caso de serviço de publicidade e divulgação;

    >>> contratação de artistas consagrados pela crítica especializada ou opinião pública.

  • D) CORRETA - a contratação de artista consagrado pela opinião pública é uma hipótese de inexigibilidade, inclusive está expressamente prevista no inciso III do art, 25 da Lei Federal nº. 8.666/1993.