A questão indicada está relacionada com o convênio.
Para resolver a questão, é importante compreender a diferença entre os contratos celebrados pela Administração e os Convênios.
• Contratos administrativos:
Quais são as características dos contratos administrativos?
De acordo com Moreira Neto (2014), além das características do ato administrativo, tais como a imperatividade, a existência, a validade, a eficácia, a exiquibilidade e a executoriedade, são acrescidas características próprias dos contratos administrativo, a saber: a bilateralidade, a comutatividade, a onerosidade, a instabilidade e a pessoalidade.
Imperatividade - atos administrativos se impõem a terceiros, ainda que não haja concordância desses.
Existência - integração de todos os elementos do contrato administrativo.
Validade - a Administração por ser parte no contrato infunde a presunção de validade.
Eficácia - "o contrato administrativo, por ser presumidamente válido, é eficaz, ou seja, está apto a produzir efeitos" (MOREIRA NETO, 2014).
Exequibilidade - possibilidade de serem imediatamente executados, independentemente de termo ou de condição, exceto nos casos previstos na legislação ou nos seus instrumentos.
Executoriedade - manifesta-se apenas nas situações de execução anormal, em que a Administração deve aplicar penalidades ou desfazê-los de forma unilateral.
Bilateralidade - o contrato administrativo é sinalagmático pois cria obrigações recíprocas para as partes.
Comutatividade - compensações recíprocas e equivalentes para as partes.
Onerosidade - reciprocidade das prestações de valor econômico.
Instabilidade das cláusulas relativas ao interesse público - cabe ao Estado ao administrar os interesses públicos agir discricionariamente, motivado pela mudança das circunstâncias alterar de forma proporcional as prestações devidas pelo contratante privado e extinguir o próprio contrato.
Pessoalidade - uma vez determinada a pessoa com quem a Administração irá contratar, o vínculo se torna exclusivo e excludente de qualquer alteração subjetiva.
• Convênio:
Preliminarmente, pode-se dizer que o convênio não constitui modalidade de contrato. O convênio é visto como um dos instrumentos utilizados pelo Poder Público para associar-se com outras entidades públicas ou com entidades privadas. O convênio é um acordo de vontades com características próprias. De acordo com o artigo 116, caput, da Lei nº 8.666 de 1993, a Lei de Licitações se aplica ao convênio no que couber (DI PIETRO, 2018).
A) ERRADO, já que não há vedação a denúncia espontânea ou denúncia imotivada. Conforme indicado abaixo no Convênio ICMS de 07 de agosto de 2013 há cláusula, inclusive, que faz menção a denúncia espontânea.
"CONVÊNIO ICMS 101, DE 7 DE AGOSTO DE 2013. Autoriza o Estado da Bahia a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, (...) resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago:
I - com redução de 100% (cem por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, dos débitos fiscais constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, ou com denúncia espontânea, se recolhidos, em espécie, integralmente até 29 de novembro de 2013".
B) ERRADO, o caráter sinalagmático se refere ao contrato bilateral, em que há obrigações recíprocas. Contudo, o convênio não constitui modalidade de contrato.
C) ERRADO, uma vez que a comutatividade é uma característica dos contratos administrativos.
D) ERRADO, tendo em vista que os convênios visam a mútua colaboração, mas ocorre a transferência de recursos financeiros.
Conforme indicado na Cartilha do TCU (2013), os convênios podem ser entendidos como acordo, ajuste ou qualquer instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros dos Orçamentos da União visando a execução de programa de governo, que envolve a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bem, em regime de mútua cooperação, tendo como partícipe de um lado - órgãos da administração direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista e de outro, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital, municipal, direta, indireta ou entidades privadas sem fins lucrativos.
E) CERTO, uma vez que no convênio os entes convenientes possuem objetivos institucionais comuns e se reúnem no convênio para alcançá-los. No convênio verifica-se a mútua colaboração, que pode assumir diferentes formas como o repasse de verbas, o uso de equipamentos, entre outros.
Gabarito: E
LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO
- Constituição Federal de 1988:
"Artigo 241 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos".
Referências:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
Cartilha Convênios e outros repasses. TCU. 4 ed. Brasília, 2013.
CONVÊNIO ICMS 101/13 CONFAZ.