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ID
2811913
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A participação dos Municípios no produto da receita de impostos de competência dos Estados, na forma prevista pela Constituição da República,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D:

     

    Art. 158 CF. Pertencem aos Municípios:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

     

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

     

    III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

     

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

     

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

     

    I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 158. Pertencem aos Municípios:

     

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

     

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; 

     

    III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

     

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

     

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

     

    I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

  • Vejamos cada alternativa.

    a) constitui transferência voluntária, nos montantes máximos previstos na Constituição da República para cada tributo, sendo interrompida na hipótese de descumprimento de obrigações legais ou contratuais do Município perante o Estado.

    INCORRETO. Se o repasse está previsto constitucionalmente e os Estados não tem a opção de evitar a transferência, não é uma transferência voluntária.

    b) corresponde a 25% da receita proveniente de ICMS e de IPVA, excluído o ITCMD, rateados entre os Municípios de acordo com os critérios estabelecidos em Lei complementar de cada Estado.

    INCORRETO. Corresponde, sim, a 25% da receita de ICMS, mas a 50% da receita do IPVA. De fato, não há previsão de repasse da arrecadação com ITCMD. Os critérios de repasse só precisam ser estabelecidos em lei complementar no caso da parcela do ICMS que será distribuída “na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios” (CF/88, art. 158, parágrafo único, I).

    c) alcança apenas o ICMS e o ITCMD, na proporção de 25%, rateados entre os Municípios de acordo com a ponderação entre os critérios territorial, populacional e de participação no Produto Interno Bruto.

    INCORRETO. Não há previsão de repasse da arrecadação com ITCMD e a Constituição não prevê que a distribuição do ICMS não é feita de acordo com a ponderação entre os critérios territorial, populacional e de participação no Produto Interno Bruto. (A lei estadual pode usar esses critérios para distribuir uma parte do ICMS*, mas não há obrigatoriedade).

    * ver CF/88, art. 158, parágrafo único, II.

    d) no que tange ao ICMS, corresponde a 25%, dos quais 65%, no mínimo, devem ser distribuídos aos Municípios na proporção do valor adicionado nas operações realizadas em seus territórios.

    CORRETO. Conforme prevê a Constituição Federam no artigo 158, parágrafo único, I.

    e) constitui produto de imposto, não passível de vinculação ou oferecimento em garantia, salvo para empréstimos tomados perante o próprio Estado ou em situação de intervenção.

    INCORRETO. Em regra, é vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Entre as ressalvadas tem-se: a repartição do produto da arrecadação dos impostos conforme prevista constitucionalmente; a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária; e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita em casos específicos (CF/88, art. 167, IV).

    Empréstimos tomados perante o próprio Estado ou situação de intervenção não são casos de exceção à vinculação da receita de impostos.

    Resposta: D

  • Questão desatualizada.

    Houve mudança na Constituição pela edição da Emenda Constitucional nº 108 de 2020.

    Nova redação:

    Art. 158, §único da CF. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;     

    II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.     

  • letra D é o gabarito, porém houve mudança na CF pela Emenda Constitucional nº 108 de 2020. Agora é 65%/35%

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Repartição tributária.

    Para respondermos a essa questão, temos que dominar o seguinte dispositivo da Constituição:

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - 65% (sessenta e cinco por cento) , no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

    II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)


    Porém, temos que ressaltar que essa questão é anterior ao atualmente previso na Constituição Federal, visto que, após essa questão, surgiu a Emenda Constitucional 108 de 2020. Tal novidade normativa, faz com que não existam respostas corretas para esse exercício.

    Logo, a questão não tem gabarito correto atualmente (mas na época de sua elaboração, o gabarito existia normalmente, sendo a letra D).


     
    Gabarito da Banca: Letra D.

    Gabarito do professor: ANULADA por alteração constitucional superveniente (fruto da EC 108 de 2020, posterior à questão).