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PORTARIA Nº 1.577, DE 20 DE JULHO DE 2010
Art. 28. A avaliação de desempenho, para fins de progressão e promoção, deverá
observar os seguintes fatores avaliativos:
I – disciplina / cumprimento de normas;
II – produtividade;
III – responsabilidade / comprometimento com o trabalho;
IV – assiduidade / pontualidade; e
V – capacidade de iniciativa / criatividade
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CERTA!
Lei 10.871
Art. 26. Para fins de progressão e promoção na carreira, os ocupantes dos cargos referidos no art. 1o serão submetidos anualmente à avaliação de desempenho funcional, obedecendo ao disposto nesta Lei, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
§ 1o As Agências Reguladoras implementarão instrumento específico de avaliação de desempenho, estabelecendo critérios padronizados para mensuração do desempenho de seus empregados, observados os seguintes critérios mínimos:
I - produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade;
II - capacidade de iniciativa;
III - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo; e
IV - disciplina.
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Acerca da criação de carreiras e da organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas agências reguladoras, é correto afirmar que: Nas agências reguladoras, a capacidade de iniciativa do servidor deve constar dos critérios para avaliação de seu desempenho.