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Gabarito: Letra E.
"O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 1º da Lei 3.364/2000, do Estado do Rio de Janeiro (1), que assegura o pagamento de 50% do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos de idade (Informativos 428 e 573).
Sob o prisma formal, o Colegiado considerou constitucional a lei impugnada, uma vez que tanto a União quanto os Estados-membros e o Distrito Federal (DF) podem atuar sobre o domínio econômico, por possuírem competência concorrente para legislar sobre direito econômico (CF, art. 24, I) (2). Ademais, diante da inexistência de lei federal sobre a matéria, o ente exerceu a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades (CF, art. 24, §3º) (3).
A constitucionalidade material também foi reconhecida. Para o Tribunal, a realização dos fundamentos do art. 1º e dos objetivos do art. 3º da Constituição Federal (CF) (4) exige a atuação do Estado sobre o domínio econômico, intervenção não só adequada, mas indispensável à consolidação e preservação do sistema capitalista de mercado.
Se de um lado a CF assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto (CF, arts. 23, V; 205; 208; 215 e 217, § 3º) (5). Na composição entre esses princípios e regras, há de ser preservado o interesse da coletividade.
Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Eros Grau, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Cezar Peluso, para quem a lei estadual é inconstitucional por afronta à isonomia, uma vez que a discriminação por idade não seria suficiente para justificar tratamento desigual em benefício dos menores de 21 anos.
ADI 2.163/RJ, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12.4.2018. (ADI-2163)"
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Gabarito: letra E
O Supremo já manifestou pela constitucionalidade de lei estadual referente a matéria tratada na aludida questão. Segue o precedente:
É constitucional lei estadual que concede o desconto de 50% no valor dos ingressos em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos de idade. STF. Plenário. ADI 2163/RJ, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/4/2018 (Info 897). Dizer o Direito
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:
I- direito tributário, financeiro, penitenciário, ECONÔMICO e urbanístico;
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PRIVATIVA DA UNIÃO: União pode delegar, por lei complementar federal aos estados e ao distrito federal
CAPACETE PM
Civil
Aeronáutico
Penal
Agrário
Comercial
Eleitoral
Trabalhista
Espacial
Processual
Marítimo
CONCORRENTE: União edita normas geraisEstados/DF editam normas suplementares
PUTEFO
Penitenciário ∥
Urbanístico ∥
Tributário $
Econômico $
Financeiro $
Orçamento $
https://direitoafiado.wordpress.com/2017/09/09/competencias-legislativas-capacete-pm-e-putefo/
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QUESTÃO TOP
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GABARITO - LETRA E
São concorrentes na competência a União, os Estados e ao Distrito Federal legislar, entre outros temas, sobre direito tributário, financeiro e econômico, conforme expresso no art. 24, I da CF/88.
INFORMATIVO N. 897 - STF - 9 A 13 DE ABRIL DE 2018
Em recente julgamento, o STF decidiu por maioria a improcedência do pedido em ADI em face de Lei Estadual do RJ, que concede a meia entrada a jovens de até 21 anos de idade. A Lei estadual que concede meia entrada é formal e materialmente constitucional.
O STF entende que a referida lei é formalmente constitucional, devido a competência concorrente expressa no art. 24, inc. I da CF/88. A falta de Lei Federal sobre o tema fez com que o ente federativo exercesse plenamente suas competências legislativas.
A matéria da Lei Estadual também é constitucional. "Para o Tribunal, a realização dos fundamentos do art. 1º e dos objetivos do art. 3º da Constituição Federal (CF) (4) exige a atuação do Estado sobre o domínio econômico, intervenção não só adequada, mas indispensável à consolidação e preservação do sistema capitalista de mercado. Se de um lado a CF assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto (CF, arts. 23, V; 205; 208; 215 e 217, § 3º) (5). Na composição entre esses princípios e regras, há de ser preservado o interesse da coletividade.
De fato, houve votos contrários e vencidos, que foram no sentido de declarar a inconstitucionalidade da lei por afronta à isonomia, já que a discriminação por idade por si só não seria suficiente para justificar o tratamento desigual.
Para quem tiver curiosidade, o voto de desempate foi de Celso de Mello, o julgamento está contido no vídeo https://www.youtube.com/watch?v=8nBGaUnbBcE, min. 50 aproximadamente.
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Somando-se ao comentário da Larissa Schietti:
PRIVATIVA DA UNIÃO: União pode delegar, por lei complementar federal aos estados e ao distrito federal
CAPACETES DE PMS
Civil
Aeronáutico
Penal
Agrário
Comercial
Eleitoral
Trabalhista
Espacial
Sistemas
DEsapropriação
Processual
Marítimo
Seguridade
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QUESTÃO DE ALTÍSSIMO NÍVEL, PARA PROCURADOR!!!
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Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Lei estadual pode conceder meia-entrada em eventos culturais e desportivos para menores de 21 anos
É CONSTITUCIONAL lei estadual que concede o desconto de 50% no valor dos ingressos em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos de idade.
Info 897 do STF
FONTE: DoD
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Eu não sabia o julgado,mas pensei: Se a competência para legislar sobre direito econômico é concorrente, o estado deve intervir no domínio econômico, ou não faria sentido a CF entregar essa competência ao ente federativo.
Deu certo!!
Gabarito: E
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Errei legal. considerei inconstitucional promover diferenças de meia entrada em bares para menores de 21 anos, não consegui enxergar igualdade material nisso. Esse STF inventa muito, causa muito imbróglio em normas de simples interpretação. Vida que segue!
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Errei porque pensei na Lei federal 12.933, que regula a meia-entrada nacionalmente:
Art. 1º É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.
§ 1º O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
§ 10. A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento.
§ 8º Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento.
§ 9º Também farão jus ao benefício da meia-entrada os jovens de 15 a 29 anos de idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, na forma do regulamento.
Apenas a título de debate, para atender a lei nacional, caso eu tenha até 21 anos no Estado do Rio de Janeiro, e a cota de 40% tenha sido esgotada no espetáculo que eu queira ir (deficientes, idosos, estudantes, jovens de baixa renda e jovens de qualquer condição até 21 anos) eu não poderia exigir mais a meia-entrada, pois do contrário haveria desrespeito à lei nacional, que estabelece cota única de 40% para a totalidade de benefícios [não cumulativos, aliás]. O que extrapola a lei, feriria a liberdade econômica do estabelecimento comercial.
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A questão exige conhecimento acerca da organização do Estado, em especial no que diz respeito ao tema relacionado à repartição constitucional de competências, além da jurisprudência do STF acerca da ADI sobre “meia entrada para jovens". Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que:
a Lei X deve ser considerada constitucional sob o prisma formal e material, pois é competência concorrente dos Estados e da União legislar sobre direito econômico, e a realização dos fundamentos e objetivos expressos na Constituição exige a atuação do Estado sobre o domínio econômico.
Nesse sentido, o plenário do STF julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 1º da Lei 3.364/2000, do Estado do Rio de Janeiro, que assegura o pagamento de 50% do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos de idade (Informativos 428 e 573).
Sob o prisma formal, o Colegiado considerou constitucional a lei impugnada, uma vez que tanto a União quanto os Estados-membros e o Distrito Federal (DF) podem atuar sobre o domínio econômico, por possuírem competência concorrente para legislar sobre direito econômico (CF, art. 24, I). Ademais, diante da inexistência de lei federal sobre a matéria, o ente exerceu a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades (CF, art. 24, §3º).
A constitucionalidade material também foi reconhecida. Para o Tribunal, a realização dos fundamentos do art. 1º e dos objetivos do art. 3º da Constituição Federal (CF) (4) exige a atuação do Estado sobre o domínio econômico, intervenção não só adequada, mas indispensável à consolidação e preservação do sistema capitalista de mercado.
O gabarito, portanto, é a letra “e", sendo que todas as demais alternativas são variações incompatíveis dos trechos acima expostos e extraídos do informativo 897, do STF.
Gabarito do professor: Letra E.
Referência: ADI 2.163/RJ, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12.4.2018. (ADI-2163)
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GABARITO: E.
CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Por isso, sem problemas o Estado legislar sobre a referida matéria.
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Vale lembrar:
É constitucional lei estadual que concede o desconto de 50% no valor dos ingressos em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos de idade. STF. Plenário. ADI 2163/RJ, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/4/2018 (Info 897).
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Como afirmado, a Constituição de 1988 dispõe, através de seu art. 24, ser concorrente a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre Direito Econômico.