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ID
2812216
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C. 

     

    a) Legitimados ADPF: Os mesmos da ADI genérica, mas qualquer interessado poderá solicitar ao PGR a propositura da arguição.

     

    Fundamentação legal: art. 2, Lei 9.882/99.

     

     

    b) A decisão que julgar procedente ou improcedente a ADPF é irrecorrível, NÃO podendo ser objeto de ação rescisória. Mas em caso de descumprimento da decisão proferida pelo STF, cabe reclamação.

     

    Fundamentação legal: art. 12 e 13, Lei 9.882/99.

     

    c) O STF admite que uma arguição de descumprimento de preceito fundamental seja conhecida como ação direta de inconstitucionalidade, desde que haja dúvida objetiva quanto ao cabimento de uma ou outra, e que não haja erro grosseiro.

     

    ADPF: fungibilidade e erro grosseiro.

     

    “O Plenário desproveu agravo regimental em arguição de descumprimento de preceito fundamental, na qual se discutia a inconstitucionalidade por omissão relativa à Lei 12.865/2013. O Tribunal, de início, reconheceu a possibilidade de conversão da arguição de descumprimento de preceito fundamental em ação direta quando imprópria a primeira, e vice-versa, se satisfeitos os requisitos para a formalização do instrumento substituto. Afirmou que dúvida razoável sobre o caráter autônomo de atos infralegais impugnados, como decretos, resoluções e portarias, e alteração superveniente da norma constitucional dita violada legitimariam a Corte a adotar a fungibilidade em uma direção ou em outra, a depender do quadro normativo envolvido. Ressaltou, porém, que essa excepcionalidade não estaria presente na espécie. O recorrente incorrera naquilo que a doutrina processual denominaria de erro grosseiro ao escolher o instrumento formalizado, ante a falta de elementos, considerados os preceitos legais impugnados, que pudessem viabilizar a arguição. No caso, ainda que a arguição de descumprimento de preceito fundamental tivesse sido objeto de dissenso no STF quanto à extensão da cláusula da subsidiariedade, nunca houvera dúvida no tocante à inadequação da medida quando o ato pudesse ser atacado mediante ação direta de inconstitucionalidade. Por se tratar de impugnação de lei ordinária federal pós-constitucional, propor a arguição em vez de ação direta, longe de envolver dúvida objetiva, encerraria incontestável erro grosseiro, por configurar atuação contrária ao disposto no § 1º do art. 4º da Lei 9.882/1999. Os Ministros Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia negaram provimento ao agravo por outro fundamento. Consideraram que o requerente, Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo, por não ser uma confederação sindical, não preencheria o requisito da legitimação ativa “ad causam”. ADPF 314 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 11.12.2014. (ADPF-314)

     

    [Continua] 

  • d) Efeitos da Decisão: a decisão é imediatamente autoaplicável, na medida em que o Presidente do STF determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

     

    Dentro de 10 dias, a partir do trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será publicada no Diário de Justiça e Diário Oficial da União.

     

    A decisão terá EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE, relativamente aos demais órgãos do Poder Público, e EFEITOS RETROATIVOS (EX TUNC), podendo o STF modular os efeitos.

     

    Fundamentação legal: art. 10, Lei 9.882/99.

     

     

    e) O STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na ADPF. Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou em período de recesso, pode o relator conceder liminar, posteriormente a ser referendada pelo Tribunal do Pleno.

     

    Fundamentação legal: art. 5, Lei 9.882/99.

  • Item C.

    A ADPF vai ser regida pelo princípio da subsdiariedade e também pelo da fungibilidade.

    .

    -> todavia, não haverá fungibilidade se ocorrer erro grosseiro na escolha da ação de controle concentrado, devendo estar presente uma dúvida razoável.

    .

    A) Os legitimados para propor as ações de controle são comuns e previstos no art. 103 da CRFB, no caso da ADPF o art. 2º, §1º faculta ao interessado solicitar ao PGR a propositura de ADPF que vai decidir sobre.

    .

    B) Não há recurso nas ações de controle, nem são passíveis de Ação Rescisória.

    .

    -> não tem intervenção de terceiros, porém tem amicus curiae

    .

    -> pode haver Embargos Declatórios.

    .

    C) item correto.

    .

    D) A eficácia das ações de controle pode ser objeto de modulação, por 2/3 [8 min], tendo sua eficácia diferida no tempo. Art. 27 L.9868.

    .

    E) As liminares nas ações de controle são por maioria absoluta [6MIN], art. 5º L.9882.

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  • Ponto a ponto

    INCORRETA - (A) legitimados são os mesmos da ADI e não qualquer pessoa

    INCORRETA - (B) a decisão que julgar improcedente a ADPF realmente é irrecorrível, só que o erro foi dizer que cabe ação rescisória, mas não cabe (ação rescisória também não é recurso, tem natureza de ação).

    CORRETA - (C) ADPF pode ser o parâmetro pra ADI, admite-se a fungibilidade, se houver dúvida quanto ao cabimento de uma ou de outra ação.

    INCORRETA - (D) a decisão em sede de ADPF realmente tem:

    EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES, mas os efeitos são ex tunc, o erro foi dizer que os efeitos é "ex nunc", meu amigo pense bem, quando você quer acabar com um ato ou lei é pra ser beneficiado, se o efeito fosse 'ex nunc', ninguém proproria ação pois os efeitos não retroagiriam, agora quando eles são ex tunc ele retroagem a data da medida. FICA A DICA!

    INCORRETA - (E) para dar efeito LIMINAR em ADPF a maioria ABSOLUTA 2/3 ou seja 8 membros, e não maioria relativa.

  • ASSERTIVA E INCORRETA

    E) O STF, por decisão da maioria relativa de seus membros, ou pelo relator no período de recesso, poderá deferir pedido de liminar na ADPF.

    O erro da assertiva está em admitir a possibilidade de decisão liminar por maioria RELATIVA, quando a lei exige expressamente a maioria ABSOLUTA (art. 5º da Lei 9.882/99)

    O relator, em caso de extrema urgência ou perido de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá conceder a liminar, ad referendum, do Tribunal do Pleno (art. 5º, §1º da LeI 9.882/99)

  • A- Admite-se que qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do poder público SOLICITAR AO PGR QUE PROPONHA A ADPF no Supremo Tribunal Federal.

    B- A decisão que julgar improcedente o pedido em ADPF é irrecorrível, NAO podendo, no entanto, ser objeto de ação rescisória no prazo de 02 (dois) anos.

    C- Admite-se o conhecimento de ADPF como ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) quando houver dúvida razoável, tendo em vista a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. CERTO

    D- A decisão em sede de ADPF terá eficácia erga omnes, efeito vinculante e eficácia IMEDIATA (ex TUNC). 

    E- O STF, por decisão da maioria ABSOLUTA (2/3 OU 8 MEMBROS) de seus membros, poderá deferir pedido de liminar na ADPF.

  • Fungibilidade entre ADPF e ADI

    A ADPF e a ADI são fungíveis entre si. Assim, o STF reconhece ser possível a conversão da ADPF em ADI quando imprópria a primeira, e vice-versa. No entanto, essa fungibilidade não será possível quando a parte autora incorrer em erro grosseiro. É o caso, por exemplo, de uma ADPF proposta contra uma Lei editada em 2013, ou seja, quando manifestamente seria cabível a ADI por se tratar de norma posterior à CF/88.

    Info 771 do STF

    FONTE: DoD

  • Segundo a professora Nathalia Masson ( in Manual de Direito Constitucional. 4ª Edição. Editora JusPodvm, 2016. Pág. 1135):

     

    “No mais, vale mencionar que a Corte reconhece a fungibilidade entre a ADI e ADPF. Destarte, se a ADPF for equivocadamente (porque cabível ADI) utilizada, pode a Corte determinar o aproveitamento do feito como ação direta de inconstitucionalidade, desde que comprovada a perfeita satisfação dos requisitos exigidos à propositura desta (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido)

    (Nesse sentido foi a manifestação da Corte na ADPF 72 QO/PA, relatada pela Min. Ellen Gracie.).

    Assim, se proposta a ADPF mas esta for incabível sendo, todavia, adequado o manejo da ADI, "pode o STF conhecer a arguição proposta como ação direta de inconstitucionalidade, ante a perfeita satisfação dos requisitos exigidos à sua propositura"

    (Nesse sentido foi a manifestação da Corte na ADI 4.180, relatada pelo Min. Cezar Peluso.)” (Grifamos)

  • Relativamente à letra E: O STF, por decisão da maioria relativa de seus membros, ou pelo relator no período de recesso, poderá deferir pedido de liminar na ADPF. O q consta na lei é: em casos de recesso, grave lesão ou extrema urgência, o relator poderá conceder a liminar ¨ad referendum¨ do Pleno do Tribunal, isto é, o relator profere sozinho a medida liminar (monocrática), mas a deve levar ao Pleno para q seja confirmada.

  • ''Segundo entendimento do STF admite-se a fungibilidade, excluindo-se as hipóteses de ajuizamento errado por erro grosseiro.''

  • GABARITO: C

    ADPF lei 9.882/99

     

    a) Admite-se que qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do poder público proponha uma ADPF no Supremo Tribunal Federal.

     

    ERRADO:

    Art. 2º Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

     

    Quais são os Legitimados para propor a ADI/ADCO Art. 103 da CF/88 + ADPF Art. 2º, I, Lei 9.882/99:

     

    3 Autoridades:

    Presidente da República (PR)

    Procurador-Geral da República (PGR)

    Governador de Estado ou do Distrito Federal (GOV)

     

    3 Mesas:

    a Mesa da Câmara dos Deputados (CD)

    a Mesa do Senado Federal (SF)

    Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal (AL/CLDF)

     

    3 Entidades:

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFAOB)

    Partido político com representação no Congresso Nacional (PP + CN) (ADV)

    Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (CS/ECAN) (ADV)

     

    Legitimados Universais!

    Legitimados Especiais! Deve comprovar pertinência temática "o que você tem haver com isso"

    Quais precisam de ADV!

     

    Segundo o Art. 3º da Lei 11.417/2006 para edição, revisão e cancelamento de Súmula vinculantes, acrescenta-se alguns legitimados:

     

    o Defensor Público-Geral da União (DGPU)

    Tribunais:

    1. Superiores ( STJ, TST, TSE, STM)

    2. TJs, TRFs, TREs, TRTs, TJDFT

    3. Militares

     

    b) A decisão que julgar improcedente o pedido em ADPF é irrecorrível, podendo, no entanto, ser objeto de ação rescisória no prazo de 02 (dois) anos.

     

    ERRADO:

    Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

     

    c) Admite-se o conhecimento de ADPF como ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) quando houver dúvida razoável, tendo em vista a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.

    CORRETO:

    ADI 4180 MC-REF

    Órgão julgador: Tribunal Pleno

    Relator(a): Min. CEZAR PELUSO

    Julgamento: 10/03/2010

    Publicação: 27/08/2010

    EMENTAS: 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impropriedade da ação. Conversão em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Admissibilidade. Satisfação de todos os requisitos exigidos à sua propositura. Pedido conhecido como tal. Aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela.


     

  • CONTINUAÇÃO...

    d) A decisão em sede de ADPF terá eficácia erga omnes, efeito vinculante e eficácia a partir do trânsito em julgado (ex nunc). 

     

    ERRADO:

    Art. 10, § 3º A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

     

    Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

     

    e) O STF, por decisão da maioria relativa de seus membros, ou pelo relator no período de recesso, poderá deferir pedido de liminar na ADPF.

    ERRADA:

    Art. 5º O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

  • A questão exige conhecimento acerca da temática do processo constitucional, em especial no que diz respeito à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Analisemos as alternativas, com base na Lei 9.882/99, que sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal:

    Alternativa “a": está incorreta. O rol de legitimados é taxativo. Conforme art. 2º. Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade.

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

    Alternativa “c": está correta. É o que defendem LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART (2008) acerca da fungibilidade entre ações de controle concentrado de constitucionalidade: “[...] A legitimação do princípio da fungibilidade reside, precisamente, no aproveitamento do ato processual praticado, ainda que equivocadamente e fora dos critérios legais, em situações em que seria excessivo exigir o acerto em sua forma específica. A fungibilidade não se destina a legitimar o equívoco crasso, ou para chancelar o profissional inábil; serve, isto sim, para salvar o ato que, diante das circunstâncias do caso concreto, decorreu de dúvida objetiva. Portanto, é preciso que haja dúvida fundada e objetiva, capaz de autorizar a interpretação inadequada do sistema processual e o seu uso equivocado. A dúvida deve ser objetiva e não subjetiva. Deseja-se dizer, com isto, que a dúvida não pode ter origem na insegurança pessoal do profissional que deve interpor o recurso, ou mesmo sua falta de preparo intelectual, mas no próprio sistema recursal [...]".

    Alternativa “d": está incorreta. A regra é a eficácia ex tunc, embora o STF tenha permitido a manipulação dos efeitos da decisão, desde que presentes os requisitos materiais e formais. Conforme art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    Alternativa “e": está incorreta. Somente por decisão da maioria relativa de seus membros. Conforme art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.

    Gabarito do professor: Letra C.

    Referências: MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 512-513.
  • O Excelso STF admite o conhecimento de ADPF como ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) quando houver dúvida razoável, tendo em vista a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.

  • GABARITO C

    a) Errada. Indo por exclusão, os legitimados da ADI, ADO, ADC e ADPF são os mesmos e estão listados no art. 103 da Constituição. Entre eles não está qualquer pessoa lesada ou ameaçada. Essa previsão estava na Lei da ADPF (Lei n. 9.882/1999 e foi vetada pelo presidente da República.

    b) Errada. A decisão de mérito é irrecorrível e não caberá o ajuizamento de ação rescisória.

    c) Certa. Entre a ADPF e a ADI, se admite a fungibilidade de mão dupla, desde que não haja erro grosseiro. Se o legitimado entrou com uma ADPF, pode ser recebida como ADI e vice-versa.

    d) Errada. Na APDF, a eficácia da decisão é erga omnes, com a mesma extensão dos efeitos vinculantes da ADI (ficam de fora da vinculação o próprio STF e o Poder Legislativo). Porém, em regra, a eficácia da produzirá efeitos retroativos (ex tunc), com eficácia a partir da publicação da ata de julgamento.

    e) Errada. Quanto à liminar (cautelar), partirá do voto de maioria absoluta dos ministros. Agora, preste atenção para a particularidade: havendo extrema urgência ou perigo de lesão grave, bem assim durante o recesso, poderá o relator conceder a liminar, a ser posteriormente referendada pelo Pleno.