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ID
2812231
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O princípio da indisponibilidade do interesse público tem por resultado a limitação da ação do agente público, que pode muito, mas não pode agir de modo contrário ao interesse público. A respeito desse princípio, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

     

    De acordo com o princípio da indisponibilidade do interesse público, os administradores não têm livre disposição sobre a coisa pública. E isso, justamente pelo fato de que são meros gestores, e não autênticos "donos" dos bens e valores públicos. Daí porque devem se limitar a agir em conformidade com a lei, assim entendida como produto da manifestação de vontade (via representantes legitimamente eleitos) do povo, este sim o legítimo detentor do poder estatal.

    Não vislumbro, todavia, correlação entre o conteudo de tal princípio e o regime jurídico a ser adotado quando do exercício, pelo Estado, da função administrativa. Afinal, insista-se, à luz do aludido princípio da indisponibilidade, cabe ao administrador agir de acordo com a lei, curando os bens e interesses públicos, e não com base em sua vontade pessoal. Do postulado em questão não se extrai, contudo, que o exercício da função administrativa deva, necessariamente, adotar um regime de direito público. Simplesmente inexiste tal correlação. Neste ponto já se pode indicar um primeiro erro da afirmativa sob análise.

    Para além deste primeiro equívoco, pode-se ainda acrescentar que nem sempre o Estado exerce a função administrativa sob um regime de direito público. Há consenso doutrinário em que, quando da gestão de seus bens e serviços, o regime jurídico aplicável à Administração é predominantemente de direito privado.

    Por exemplo, quando da celebração de um contrato de locação de um bem particular, pela Administração Pública, para ali instalar uma dada repartição pública, este contrato será regido por normas predominantemente privadas.

     

    FONTE -  Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

  • Os 2 princípios basilares do D. Administrativo são:

     

    Supremacia do interesse público 

    Indisponibilidade do interesse público.

     

    A) possuem repercussão.

    B) Gabarito

    C) Não é sempre: IP primário (sempre) e IP secundário 

    D) Não impede

    E) Compõe 

  • GABARITO:    B

     

    b) o interesse público pode ser mais bem compreendido por meio da separação entre interesse público primário, resultante da soma dos interesses individuais, e interesse público secundário, que consiste nos interesses do Estado, como sujeito de direitos.

     

    INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO: Soma dos interesses individuais, OU SEJA >>>>>  INTERESSE COLETIVO

    INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO: Interesses do Estado

  • PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO


    1) Princípio implícito na Constituição Federal;


    2) Chamado também de princípio da finalidade pública;


    3) Consiste na primazia do interesse público primário (coletivo) sobre o interesse privado (individual);


    4) Inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação;


    5) Dá origem a certas prerrogativas da administração pública;


    6) Dele decorre o caráter instrumental da administração pública;


    7) Não se constitui em princípio absoluto, devendo conviver harmonicamente com os demais princípios constitucionais e com as garantias e direitos fundamentais;


    8) Não se aplica às relações da Administração regidas pelo direito privado.

  • GABARITO: B

    REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO:

     

    Interesse público primário: Composto pelas necessidades da sociedade.

     

    Interesse público secundário: Vontade da máquina estatal, são os anseios e as necessidades do Estado como sujeito de direito.

     

    ATENÇÃO! é relevante entender que a busca indevida de interesses secundários, abrindo mão do interesse primário - ou seja, do interesse público propriamente dito- enseja abuso de poder do Estado.

     

    Pode-se estabelecer a prensença de dois princípios basilares na definição deste conceito, quais sejam: a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e a indisponibilidade do interesse público pelos administradores do Estado.

     

    "Em nome da supremacia do interesse público, o administrador pode muito, pode quase tudo, mas, NÃO pode abir mão do interesse público".

     

     

    Fonte: Manual de Direito Adminsitrativo, Matheus Carvalho.

     

  • Não consegui achar o erro da " C" ainda . 

  • O que tem de errado na letra C? :O 

  • O erro da alternativa C é constar que o interesse público sempre prevalece sobre o privado, o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado não é absoluto. 

  • O erro na letra C é o sempre. Pois ao falar em interesse público você deverá ter em mente os atos de império e os atos de gestão. Nos atos de império o Interesse Público prevalecerá sobre o privado, enquanto que nos atos de gestão não haverá essa prevalência.

  • o direito admnistrativo possui 2 supra princípios dos quais derivam os demais princípios:

    SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO: há a presunção de q toda a atuação do Estado esteja pautada no interesse público; INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO: os agentes públicos devem ATUAR não segundo a sua vontade mas sim de acordo com a LEGISLAÇÃO;
  • qual o erro na letra D?

  • Questão capciosa!! Entendo que o erro na alternativa D seja exatamente o início "o mencionado princípio impede a adoção da arbitragem pela Administração Pública". O princípio da Indisponibilidade do Interesse Público não vem para impedir arbitragem por parte Estatal, que na alternativa traz o sentido de estabelecer balizas ao Estado evitando excessos. O princípio sim, tem relação com a segunda parte da questão: impossibilidade do agente público transigir/negociar valores/interesses públicos, já que são INDISPONÍVEIS.

  • Questão capciosa!! Entendo que o erro na alternativa D seja exatamente o início "o mencionado princípio impede a adoção da arbitragem pela Administração Pública". O princípio da Indisponibilidade do Interesse Público não vem para impedir arbitragem por parte Estatal, que na alternativa traz o sentido de estabelecer balizas ao Estado evitando excessos. O princípio sim, tem relação com a segunda parte da questão: impossibilidade do agente público transigir/negociar valores/interesses públicos, já que são INDISPONÍVEIS.

  • Questão capciosa!! Entendo que o erro na alternativa D seja exatamente o início "o mencionado princípio impede a adoção da arbitragem pela Administração Pública". O princípio da Indisponibilidade do Interesse Público não vem para impedir arbitragem por parte Estatal, que na alternativa traz o sentido de estabelecer balizas ao Estado evitando excessos. O princípio sim, tem relação com a segunda parte da questão: impossibilidade do agente público transigir/negociar valores/interesses públicos, já que são INDISPONÍVEIS.

  • questão deveria ser anulada, o interesse público primário não é a soma dos interesses individuais, mas o interesse da coletividade como um todo heterogêneo e indivisível

  • Alguém poderia explicar o erros na letra D?

  • Sobre a alternativa "D":

    A arbitragem não é impedida/proibida pela Administração Pública, porém para que ocorra o Órgão deverá ter uma norma sobre os limites e alcance das negociações.


    Assim, em regra, os procuradores não vão às audiências de conciliação e a já pedem dispensa de pronto, justificando no princípio da indisponibilidade. No entanto, se no Município, por exemplo, tiver uma lei que permita uma flexibilização da negociação pelo procurador ele poderá faze-la.

  • O Princípio da Indisponilibidade do Interesse Público, principio vetor do Regime Jurídico Administrativo, caracteriza-se pela limitação do Estado em fazer apenas do que a lei determina ou autoriza. É uma sujeição.


    Letra A - Errada. Tem repercussão prática no direito

    Letra B - Certa

    Letra C - Errada. O Principio da Supremacia do Interesse Publico é o outro princípio vetor do Regime Jurídico Administrativo e caracteriza-se pela soberania do Estado em fazer o que ao particular não é permitido, é uma prerrogativa.

    Letra D - Errada. Tal principio não impede a arbitragem da Administração visto que em alguns casos previstos em lei é facultado ao agente a liberdade de atuação, dentro dos limites previstos em lei.

    Letra E - Errada. Tal principio compõe a ordem jurídica brasileira.

  • INTERESSE PUBLICO PRIMÁRIO (INDIVIDUAIS) + INTERESSE PUBLICO SECUNDÁRIO (ESTADO)


    FÉ EM DEUS QUE A APROVAÇÃO ESTÁ PRÓXIMA!

  • Soma dos interesses individuais? Vunesp sendo vunesp

  • Um ponto de grande relevo é a divisão entre intereses público PRIMÁRIO e interesse SECUNDÁRIO. 

    O interesse público PRIMÁRIO é o interesse público propriamente dito; é o interesse da coletividade; está estabelecido na Constituição Federal. 

    O Interesse público SECUNDÁRIO é o interesse do ente estatal ( União. estados, etc.) é o interesse individual do estado, como pessoa Jurídica.

    Força, Guerreiro!

  • C) o princípio resulta da supremacia dos interesses públicos sobre os interesses individuais, os quais devem sempre se submeter à vontade da coletividade, representada na ação do estado, quando em conflito com esta vontade.


    ERRADO. "É evidente a impossibilidade de, em qualquer situação de conflito entre o público e o privado, fazer prevalecer o primeiro; se assim fosse, realmente não haveria como garantir os direitos individuais". (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 31ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 84).


    Ou seja, o item "C" está errado porque nem sempre o interesse público irá prevalecer sobre o direito privado.


  • O interesse público, que é o somatório dos interesses individuais, considerando os indivíduos em sociedade, desde que esse represente a vontade da maioria, é a chave para compreensão. O interesse público pode ser primário ou secundário:

     

    >> Primário que é a vontade do povo (é o interesse  público propriamente dito) ou;

    >> Secundário que é definido pelos anseios do Estado considerado como pessoa jurídica.

     

    Obs.: Havendo divergência, prevalece o interesse público primário.

     

     

    De acordo com Celso Antônio, a supremacia e a indisponibilidade do interesse público são as pedras de do Direito Administrativo. Não estão previstas expressamente no texto constitucional de 1988 e são percebidas como bases fundantes de inúmeros dispositivos constitucionais, a exemplo dos que tratam do tema da desapropriação.

     

    Fonte: Ciclos

  • Desculpe, mas não concordo que a resposta seja a B. Na letra B afirma: "...entre o interesse primário, resultante da soma dos interesses individuais..." (bem, há um problema de ordem lógica já que não posso afirmar de forma categórica que a soma dos interesses individuais é o todo, no sentido de coletividade. Como seria aferido esse resultado?). A afirmação da proposição (letra B), leva a um erro de raciocínio, pois a soma das partes é necessariamente maior que esse todo (no sentido lógico e matemático). Primeiro, porque seria impossível aferir esse todo de forma factual e segundo, que matematicamente a soma das partes é sempre maior que o todo. Na verdade a propositura deveria expressar que o interesse primário é o resultado da coletividade e "não como soma de interesses individuais". Em relação a letra D: Um dos princípios da Administração Pública é o princípio da "supremacia do interesse público", como adotar arbitragem no sentido de juízo arbitral? Esse princípio impede qualquer possibilidade de arbitragem. A única possibilidade de arbitragem serio Judiciário intervir no sentido de arbitrar a competência entre órgãos da Administração Direta e Indireta. E arbitral no sentido de arbitrariedade a Administração deve atender ao interesse público, caso contrário teríamos um desvio de finalidade por abuso de poder ou arbitrariedade.

  • Exemplos:

    Interesse Público Primário: saúde, educação e segurança para o povo;

    Interesse Secundário: exploração de Petróleo para engordar os cofres ($$$).

    Resposta: Letra B.

  • GABARITO D

    NTERESSE PUBLICO PRIMÁRIO (INDIVIDUAIS)

    INTERESSE PUBLICO SECUNDÁRIO (ESTADO)

  • gb B- Considera-se interesse público primário o resultado da soma dos interesses individuais enquanto partícipes de uma sociedade, também denominados interesses públicos propriamente ditos. De outro lado, tem-se o interesse público secundário, que consiste nos anseios do Estado, considerado como pessoa jurídica, um simples sujeito de direitos; são os interesses privados desse sujeito. Ressalte-se que o Estado, da forma como foi concebido no ordenamento jurídico brasileiro, só poderá defender seus próprios interesses privados (interesses secundários) quando não existir conflito com os interesses públicos primários.

  • O interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular. Já no que diz respeito ao interesse público secundário este visa o interesse patrimonial do Estado; este interessa explica, por exemplo, a demora do Estado no pagamento dos precatórios (art. 100, CF/88) uma vez que ele (Estado) está defendendo seu próprio interesse.

    Referência :

    ANDRADE, Flávia Cristina Moura de, Direito Administrativo . 04 ed. rev. e atual - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009 (Elementos do Direito, v. 2).

  • "Considera-se interesse público primário o resultado da soma dos interesses individuais enquanto partícipes de uma sociedade, também denominados interesses públicos propriamente ditos. De outro lado, tem-se o interesse público secundário, que consiste nos anseios do Estado, considerado como pessoa jurídica, um simples sujeito de direitos; são os interesses privados desse sujeito." (Fernanda Marinela)

  • Acerca do erro da "c" enfatiza-se que o poder público tem personalidade jurídica própria e, por isso, tem seus interesses individuais, que nem sempre se submeterá à vontade da coletividade, como no caso da instituição de tributos para a execução da atividade pública. Apesar de se verificar a vantagem ao poder público, individualmente considerado, isso será utilizado na busca pelo interesse de toda a sociedade. Fonte: Matheus Carvalho.

  • Gab. B

     Primário que é a vontade do povo (é o interesse público propriamente dito) ou;

    Secundário que é definido pelos anseios do Estado considerado como pessoa jurídica.

  • A questão aborda o princípio da indisponibilidade do interesse público e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. Embora não expresso na Constituição Federal, o princípio da indisponibilidade do interesse público é um dos pilares do denominado regime jurídico-administrativo (o outro é o princípio da supremacia do interesse público).

    Alternativa "b": Correta. Os interesses públicos primários são os interesses diretos do povo, os interesses gerais imediatos. Já os interesses públicos secundários são os interesses imediatos do Estado na qualidade de pessoa jurídica, titular de direitos e obrigações. Em qualquer hipótese, o interesse público secundário só é legítimo quando não é contrário ao interesse público primário.

    Alternativa "c": Errada. A assertiva faz referência, na verdade, ao princípio da supremacia do interesse público. Maria Sylvia Zanella di Pietro destaca que dão a esse princípio "uma generalização que jamais existiu, pois é evidente a impossibilidade de, em qualquer situação de conflito entre o público e o privado, fazer prevalecer o primeiro; se assim fosse, realmente não haveria como garantir direitos individuais".

    Alternativa "d": Errada. A Lei 13.129/15 alterou a lei de arbitragem (Lei 9.307/96), que passou a prever expressamente a possibilidade de utilização da arbitragem por entidades da Administração Pública Direta e Indireta para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    Alternativa "e": Errada. Conforme mencionado no comentário da alternativa "a", o princípio da indisponibilidade do interesse público é um dos pilares do denominado regime jurídico-administrativo. Dele derivam todas as restrições especiais impostas à atividade administrativa em virtude do fato de não ser a administração pública "dona" da coisa publica, e sim mera gestora de bens e interesses públicos.

    Gabarito do Professor: B

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

  • B. GABARITO

    Lendo a alternativa com calma, a qual requer uma dose dupla, enxerga-se que a soma dos interesses individuas está vinculado ao interesse primário da sociedade, os quais sãos: os direitos e garantias fundamentais do cidadão (coletividade).

    BRASIL.

  • o princípio resulta da supremacia dos interesses públicos sobre os interesses individuais, os quais devem sempre se submeter à vontade da coletividade, representada na ação do estado, quando em conflito com esta vontade.

    Essa palavra sempre gera suspeita.

  • Questão conceitualmente errada. Interesse público não é a soma dos interesses individuais, mas justamente a unidade que se forma a partir dessa soma. Alô, Rousseau!

  • Soma dos interesses individuais ?

  • Oi ????????????

  • O pouco que sei sobre o principio da indisponibilidade do interesse publico e que a coisa administrativa e publica e, portanto, indisponível a Administração Publica que tem apenas a curatela juntamente com seus agentes públicos de administrar o serviço, bens e patrimônio do Estado sendo um principio sujeito a restrições e limitações.

  • As outras alternativas estavam muito erradas, fui por exclusão mesmo kkkk jamais marcaria essa B) se nao conseguisse excluir todas as outras.

  • Ao meu ver, não há resposta, visto que o interesse primário corresponde aos interesses coletivos e não a soma dos individuais, algo que seria plenamente impossível, mas as demais alternativas são "mais erradas" que o gabarito.

  • A letra B fala em interesse primário serem os direitos INDIVIDUAIS, não são ... são os coletivos.